C. A. P. REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337332-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: G.
C. A. P. REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial (Id. 147229813).
Alega o INSS, ora agravante, a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo a decisão ser reconsiderada tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao órgão colegiado para julgamento. Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, foi apresentada a contraminuta, na qual a agravada pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337332-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: G.
C. A. P. REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: - SP356316-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do .021 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático, uma vez que a matéria comportava julgamento monocrático, pois as questões discutidas acerca da procedência ou não da benefício assistencial aos portadores de deficiência ou à pessoa idosa encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
A aplicação do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil encontra respaldo no princípio constitucional da celeridade processual, visando a assegurar efetividade ao processo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso.
Alegação de nulidade da decisão rejeitada. III... IV...
V. Agravo improvido. (AC 0001372-29.2013.4.03.6104. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018).”. Destaquei. Além disso, eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
Sustenta o INSS, ora agravante, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
No presente caso, conforme constou na decisão agravada, o laudo médico pericial atestou que a parte autora, atualmente com 14 (catorze) anos de idade, sofre surtos psicóticos, faz uso de medicação controlada e é portadora de desenvolvimento mental retardado, compatível com retardo mental leve CID-F70. Asseverando, por fim, que a parte autora não tem condições de exercer atividades compatíveis com sua idade e necessita de treinamento para futura inserção em mercado de trabalho.
Cabe ressaltar que a Lei nº 8.742/93, ao tratar da incapacidade, não traz limitação quanto à idade do portador de deficiência. Embora a parte autora não tenha atingido idade produtiva, para fins de exercício laboral, as evidências revelam que o mal de que é portadora dificilmente lhe permitiria ter vida independente e aptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício assistencial, verificada a situação de miserabilidade.
Ademais, o benefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo desnecessário, portanto, o caráter permanente da incapacidade. No que se refere à situação econômica do núcleo familiar, o estudo social revelou que a autora residia com seus pais, em imóvel alugado, em razoáveis condições de moradia.
Sendo que a renda familiar advinha exclusivamente dos ganhos auferidos pela mãe da requerente, que trabalhava informalmente como faxineira e recebia, aproximadamente, R$1000,00 (mil reais) por mês. Foi relatado que o pai da autora não conseguia trabalhar em razão de seu precário estado de saúde, bem como que a família possuía gastos com medicamentos não encontrados na rede pública de saúde, além do pagamento de aluguel, água, energia elétrica e dependia da ajuda de terceiros para sobreviver.
Assim, considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade. Dessa forma, demonstrada insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, ante a ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente. - Preenchido o requisito da deficiência, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. - Indevida a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018). - No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na origem. - Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.