Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DENIS ANDERSON MACEDO MENDES
- Advogados
- ANGELICA BUENO DA SILVA (OAB 401113/SP), LUANA NATÁLIA FERNANDES SILVEIRA (OAB 410334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337360-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENIS ANDERSON MACEDO MENDES Advogados do(a) APELADO: LUANA NATALIA FERNANDES SILVEIRA - SP410334-N, ANGELICA BUENO DA SILVA - SP401113-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337360-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENIS ANDERSON MACEDO MENDES Advogados do(a) APELADO: LUANA NATALIA FERNANDES SILVEIRA - SP410334-N, ANGELICA BUENO DA SILVA - SP401113-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (4/4/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, nos termos do pedido. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337360-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DENIS ANDERSON MACEDO MENDES Advogados do(a) APELADO: LUANA NATALIA FERNANDES SILVEIRA - SP410334-N, ANGELICA BUENO DA SILVA - SP401113-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos e seguintes da ° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
