PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337695-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337695-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LILIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez , a partir da citada (02/03/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, visto ser sua enfermidade ser preexistente. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337695-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP239339-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 143951228), realizado em 10/12/2019, atestou que a autora com 62 anos de idade é portadora de artrose na coluna vertebral, artrose nos joelhos e síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho com DII em 11/2017.
Em relação à alegação de ser a doença incapacitante preexistente e decorrente da própria idade da autora, nota-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV ora anexado, que a apelada ingressou no RGPS em 01/12/1994, na qualidade de “empregado”, quando detinha 37 anos, vindo a se refiliar em 01/10/2003, também na qualidade de “empregado”, possuindo com último registro em aberto a data de 01/01/2017: A autora declarou, no ato da perícia médica judicial, que sempre trabalhou como faxineira e auxiliar de viveiro de plantas e que suas dores sugiram há dez anos, em meados de 2009.
Assim, verifica-se que a doença da autora veio se agravando ao longo dos anos, não apenas devido à idade, mas também pelo labor ora exercido. Aliado a isso, importante destacar que a apelada sempre trabalhou como empregada, não havendo indícios de que tenha contribuído ao RGPS com o escopo exclusivo de receber benefício burlando os ditames legais. Logo, entendo não provada a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e esclareço, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 143951228), realizado em 10/12/2019, atestou que a autora com 62 anos de idade é portadora de artrose na coluna vertebral, artrose nos joelhos e síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho com DII em 11/2017.
4. A autora declarou, no ato da perícia médica judicial, que sempre trabalhou como faxineira e auxiliar de viveiro de plantas e que suas dores sugiram há dez anos, em meados de 2009. Assim, verifica-se que a doença da autora veio se agravando ao longo dos anos, não apenas devido à idade, mas também pelo labor ora exercido. Aliado a isso, importante destacar que a apelada sempre trabalhou como empregada, não havendo indícios de que tenha contribuído ao RGPS com o escopo exclusivo de receber benefício burlando os ditames legais.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e esclarecer, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.