Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337726-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente.
Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício denominado auxílio-doença, a partir de 26/04/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez na via administrativa (fls. 27), além da gratificação natalina, pelo período mínimo de 01 ano, contados da data desta sentença, o qual deverá ser submetido, ainda, à reabilitação profissional, tudo de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91.
Considerando que o autor está recebendo, por força de tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por invalidez, esta deverá cessar, de modo que o valor já recebido será abatido no montante a receber, relativamente ao benefício ora concedido. ” Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) falta de fundamentação do laudo pericial; (ii) especialidade do perito difere em demasia do objeto da prova pericial; e (iii) prescrição quinquenal.
Requer a anulação da prova pericial e que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente somente sobre as diferenças devidas até a data da sentença. Também o autor interpôs recurso de apelação, alegando que apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, e enfrentaria muitas dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, em razão de sua idade (58 anos, atualmente).
