GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA (OAB 123895/SP), MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338215-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AMARO SENA GOMES NETO Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA - SP403468-N, GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA - SP123895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338215-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AMARO SENA GOMES NETO Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA - SP403468-N, GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA - SP123895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AMARO SENA GOMES NETO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. “Em decorrência da sucumbência arcará o autor com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, sem prejuízo dos benefícios da justiça gratuita. (ID 144034732). Em razões recursais de apelação, a parte autora, pugna, preliminarmente, a realização de nova perícia médica. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 144034734).
Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338215-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AMARO SENA GOMES NETO Advogados do(a) APELANTE: - SP403468-N, - SP123895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 130 de maio 2019 (ID 144034718), quando o demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, asseverou o seguinte: “[...] No caso, em tela, o Autor apresenta as seguintes enfermidades fazendo acompanhamento médico desde 05/03/13, com o Dr.
Carlos Henrique N. S. Arouca, CRM 86.380 – Cardiologista. Em data de março/2.016, refere: CID: I.20 – Angina Peitoral; I.25 – Doença Isquêmica do Coração; I.21.9 – Infarto Agudo do Miocárdio; E.11 – Diabetes. Em continuidade, o Dr. André Cantarella, CRM 107.978, em data de 20/05/16, até os dias de hoje. CID: M 16.9 – Coxartrose não especificada. Seguindo a evolução do ora Autor, em exame realizado em 13/10/2.015, diz: QUADRIL/ RX – “Abaulamento de conexidade habitual anterior na transição entre a cabeça e o colo femoral, sugerindo impacto de ambos os quadris”.
Os relatórios que passamos a transcrever, datam de 02/03/2.017, de RX, conforme segue: QUADRIL DIREITO – Sinais de proeminência da região de transição anterior da cabeça com o colo femural; QUADRIL ESQUERDO - Sinais de proeminência da região de transição anterior da cabeça com o colo femural; Calcificações vasculares da pelve. COLUNA LOMBOSSACRA – Pequenos RETROLISTESES posturais de L1 sobre L2, L2 sobre L3 e L3 sobre L4. [...]” [...]
V- Exame Físico Geral: Ao exame físico geral do Periciando, observa-se: - Bom estado Geral, bem trajado, acianotico, anicterico, afebril, eupneico, hidratado, linfonodos não palpáveis, normotenso, P = 71 kg; A= 1.64 cm. - Cabeça: nada digno de nota para o momento. - Aparelho respiratório: nada digno de nota para o momento. - Aparelho gastro-intestinal: nada digno de nota para o momento. - Aparelho genito-urinário: nada digno de nota para o momento. - Aparelho Cardiovascular: nada digno de nota para o momento. [...] Regiões do corpo citadas pela periciada(o): Em especial atenção as queixas do periciando(a) foram avaliadas todas regiões do corpo, bem como avaliados os principais grupamentos musculares e também todas as articulações subjacentes.
VII - Exame Físico Especial Psiquiátrico • Periciando em alinho; higiene pessoal preservada, fácies atípica, marcha sem alterações. • Sóbrio sem sinais de álcool ou outras substancias. • Orientação e consciência preservada • Linguagem nada digno de nota • Instinto e impulsos preservados • Inteligência preservada • Atitude e atenção nada digno de nota. • Memória juízo crítico e juízo moral e juízo de realidade preservados. • Alterações da percepção: nada digno de nota para o momento. • Alterações dos conceitos: nada digno de nota para o momento. • Alterações do raciocínio: nada digno de nota para o momento. • Alterações da afetividade: nada digno de nota para o momento. • Alterações das tendências vitais: nada digno de nota para o momento. • O Periciando compareceu a sala de exame deambulando normalmente com comportamento normal sem evidencias de comprometimento cognitivo e neurológico.
Deste modo concluiu o laudo pericial: “[...]
X - Discussão e Conclusão: Após exame pericial, e avaliação funcional e acrescida das psíquicas não foi constatado patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade laboral ou na vida diária do periciando. Conclusão: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA DIÁRIA. [...]” Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais costumeiras (Operador Enfestadeira Sala Pano / comerciante), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 – O profissional médico indicado pelo Juízo a quo asseverou a inexistência de incapacidade. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais costumeiras, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMARO SENA GOMES NETO
Advogados
GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA (OAB 123895/SP), MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AMARO SENA GOMES NETO Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA - SP403468-N, GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA - SP123895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O I O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 horas (quinta-feira) antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será preferencialmente o Microsoft Teams ou outra a ser informada pela subsecretaria de turma em resposta à solicitação. Sessão de Julgamento Data: 21/02/2022 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMARO SENA GOMES NETO
Advogados
GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA (OAB 123895/SP), MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP)
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AMARO SENA GOMES NETO Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE NAZARE ABREU DE MOURA - SP403468-N, GISELE MARJORIE DE OLIVEIRA - SP123895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno.