PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338370-40.2020.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: PAULO NOBORO SHINTANI ADVOGADO do(a) APELANTE: MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO - SP73831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de janeiro de 2019, na qual a parte autora postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS e a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 23 de julho de 2020.
As atividades exercidas no intervalo de 01/07/1974 a 31/01/1976, de 01/06/1976 a 30/09/1976, de 05/1980 a 09/1996, de 06/1999 a 12/2000 e de 01/06/2013 a 31/12/2015 foram reconhecidas como comuns. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/10/2020.
Alega a parte autora que houve omissão na sentença quanto ao reconhecimento de períodos; que o labor rural de 10/02/1976 a 30/05/1976, de 01/10/1976 a 30/07/2011 e de 01/08/2011 a 30/07/2016 também deveria ter sido reconhecido integralmente; que há recolhimentos previdenciários entre 1976 e 1980 não considerados; que também deve ser reconhecido o tempo comum nos períodos entre 05/1991 a 08/1991 como suplente de vereador e entre 01/1997 e 12/2000 como vereador; e que é devida a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida mesmo que não tenha ocorrido atividade agrícola imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade, cujos requisitos estão expostos no artigo 48, § 3, da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida. Observo que não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano.
Finalmente, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a chamada aposentadoria por idade híbrida. Segundo o §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada por aquele primeiro diploma normativo, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, somente farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Especificamente no que se refere à aposentadoria híbrida, não apenas os trabalhadores que se encontrem no campo fazem jus ao benefício, mas também os trabalhadores urbanos, ou seja, aqueles que já haviam migrado para a cidade por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS. Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o tempo rural anterior ao início da vigência desta lei pode sim ser contado como carência.
Afinal, a Lei nº 11.718/2008 é norma posterior, que acabou por inovar a disciplina do cômputo do tempo rural, aceitando-o para efeito de carência. A propósito, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias. Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS. Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...)
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011.
5. A 3ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada.
6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...)
8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) DO CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA A legislação previdenciária estabelece regras específicas para o cômputo do período de carência dos segurados contribuintes individuais. O artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, dispõe que para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo".
O artigo 28, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, já previa, desde 2007, que para o segurado contribuinte individual, o período de carência é contado "a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores". Portanto, já na redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020, a legislação estabelecia que não seriam consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
O Decreto nº 10.410/2020, que entrou em vigor em 30/06/2020, apenas explicitou no § 4º do artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 que "para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que, para que as contribuições recolhidas em atraso possam ser computadas para fins de carência, é necessário que, no momento do recolhimento, o segurado ainda ostente a qualidade de segurado.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TUTELA INDEFERIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. AUSENTES OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SEU DEFERIMENTO. - O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige, entre outros requisitos, a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. - Na forma do artigo 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. - Correta a decisão agravada que rejeitou o pedido de antecipação de tutela por não reconhecer a verossimilhança nas alegações referentes ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033929-74.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025) COMPROVAÇÃO DO TEMPO EM MANDATO ELETIVO A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Processo n.º 0005130-72.2011.4.03.6302/SP, firmou tese jurídica no sentido de que o titular de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei n.º 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A única exceção admitida refere-se aos pagamentos realizados com fundamento na Lei n.º 9.506/97 que não tenham sido repetidos pelo ente público. O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que a contributividade constitui elemento essencial à filiação ao RGPS, de modo que a mera apresentação de declaração emitida pela Casa Legislativa, ainda que dotada de fé pública, não supre a ausência de recolhimentos efetivos.
Isso porque, antes da vigência da Lei n.º 10.887/2004, os titulares de mandatos eletivos não ostentavam a condição de segurados obrigatórios do RGPS. Por conseguinte, o reconhecimento do período como tempo de contribuição exige prova concreta das contribuições vertidas ao sistema previdenciário ou, alternativamente, a demonstração de filiação a regime próprio de previdência social. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, ilustrada pelos seguintes julgados do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97 (...).
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições. (...)
8. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se portanto o cômputo do tempo de serviço. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n.º 0000396-33.2016.4.03.6131, Rel.
Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 28/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. (...)
3 - No período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. (...)
7 - Tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv n.º 0000790-71.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 20/10/2021) Ambos os precedentes são elucidativos quanto ao tratamento da matéria: em cada caso, o reconhecimento do período foi deferido precisamente porque havia nos autos prova documental robusta do efetivo recolhimento das contribuições, com folhas de pagamento com desconto previdenciário, guias de recolhimento da Câmara Municipal, discriminativos de remuneração e registro no CNIS confirmando o vínculo sob regime RGPS.
Vale destacar, ainda, o entendimento firmado no segundo julgado de que os recolhimentos efetuados com base na Lei n.º 9.506/97, posteriormente declarada inconstitucional, e disciplinados pela Portaria MPS n.º 133/2006, também são aptos a comprovar a filiação ao RGPS, desde que o ente público não tenha pleiteado a restituição dos valores. A contrario sensu, a ausência de tais elementos impede o cômputo do interregno, independentemente de declarações unilaterais da Casa Legislativa.
Assim, em regra, somente é possível o reconhecimento do período quando comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, seja por documentação emitida pelo ente público empregador, seja por registros constantes do CNIS, seja ainda por outros meios de prova que atestem, de forma concreta, a vinculação do titular do mandato ao RGPS no período em questão. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não reconhecimento: (i) de períodos de labor rural de 10/02/1976 a 30/05/1976, de 01/10/1976 a 30/07/2011 e de 01/08/2011 a 30/07/2016; (ii) de períodos de labor comum de 10/1976 a 04/1980, como contribuinte individual, (iii) de períodos como vereador de 05/1991 a 08/1991 e de 01/1997 a 12/2000.
Em relação aos períodos de atividade rural, para fundamentar seu pedido, a parte autora, nascida em 05/02/1958, apresentou como início de prova material: - CTPS com vínculos de empregos nos períodos de 01/07/1974 a 31/01/1976 e de 01/06/1976 a 30/09/1976 (IDs. 144047101 a 144047117); - Certificado de dispensa de incorporação emitido em 18/03/1977 no qual a parte autora é qualificada como estudante (IDs. 144047122); - Certidão de casamento celebrado em 27/11/1982 na qual a parte autora é qualificada como comerciante (ID. 144047126 a 144047126); - Carnês do INPS referentes ao período de 10/1976 a 04/1980, com autenticação de pagamento em 29/02/1984 (IDs. 144047180 – Pág. 1 a 144047183 – Pág. 3); - Carnês do INPS referentes ao período de 05/1980 a 09/1996, com autenticação de pagamento no mês seguinte ao do respectivo exercício (IDs. 144047184 a 144047198); - Contrato de locação de imóvel rural realizado em 01/08/2011, em nome da parte autora e de seu filho, CRISTHIAN TADAITI SHINTANI, indicando a utilização da área para atividade agrícola no período de 01/08/2011 a 31/07/2014 (ID. 144047172); - Documento de arrecadação fiscal, em nome de CRISTHIAN TADAITI SHINTANI, referente aos períodos de 01/2013 (ID. 144047173 a 144047174); - Declaração de ITR em nome de CRISTHIAN TADAITI SHINTANI referente aos exercícios de 2011 e 2013 (IDs. 144047176 a 144047177); - Declaração de agricultor familiar em nome de CRISTHIAN TADAITI SHINTANI datada de 2012 (ID. 144047178 – Pág. 1); - Proposta de crédito rural emitida em 2012 em nome de CRISTHIAN TADAITI SHINTANI (ID. 144047179); - Notas fiscais de produtor em nome de CRISTHIAN TADAITI SHINTANI emitidas em 2014 (ID. 144047178 – Pág. 2/4).
Foi realizada audiência para oitiva da parte autora e produção de provas testemunhais, em 23/10/2019: A parte autora PAULO NOBORO SHINTANI declarou que atualmente trabalha em uma oficina mecânica pertencente a seu filho, auxiliando nas atividades de manutenção de veículos. Informou que trabalhou no meio rural aproximadamente entre 1968 e 1973, em terras arrendadas por seu pai, juntamente com seus irmãos e demais familiares, sem a utilização de empregados.
Relatou que cultivavam morango, verduras e hortaliças, inicialmente utilizando cavalo e arado como instrumentos de trabalho. Após esse período, passou a exercer atividade urbana, trabalhando entre 1973 e 1976 como empregado aprendendo manutenção de veículos e, posteriormente, em 1976, abriu empresa com seus irmãos. Afirmou ainda que realizou recolhimentos previdenciários como empresário, embora tenha enfrentado problemas no reconhecimento dessas contribuições pelo INSS, tendo apresentado os carnês para regularização.
A testemunha ETERFANO DOS ANJOS declarou conhecer Paulo Noboro Shintani há cerca de trinta anos, não possuindo parentesco nem relação de trabalho com ele. Informou que, quando o conheceu, ele exercia atividades como mecânico e eletricista. Relatou que, por volta de 2013 ou 2014, Paulo passou a trabalhar com cultivo de cogumelos, especialmente shitake, atividade que teria exercido por alguns anos em propriedade que acredita não ser dele, localizada no bairro dos Canedos.
Disse não saber informar se o autor arrendava a terra e afirmou que a última vez que o viu exercendo essa atividade foi cerca de dois anos antes do depoimento. A testemunha ANTÔNIO HAYASHIDA declarou conhecer Paulo Noboro Shintani desde aproximadamente 1978, afirmando que o pai do autor possuía lavoura e realizava feira em Atibaia. Informou que Paulo trabalhava com o pai na atividade rural enquanto também estudava, cultivando verduras em terras arrendadas, juntamente com seus irmãos e demais familiares, não sabendo afirmar se havia empregados.
Relatou que posteriormente Paulo deixou a atividade rural, passou a estudar e trabalhar em oficina mecânica como eletricista. Acrescentou que, por volta de 2013, o autor voltou a exercer atividade rural com cultivo de cogumelos, permanecendo nessa atividade por cerca de três anos, e que atualmente trabalha em uma auto elétrica. No caso concreto, a sentença reconheceu como laborado em regime de economia familiar os períodos de 05/1980 a 09/1996 e de 01/06/2013 a 31/12/2015, não havendo interposição de recurso do INSS em relação aos referidos intervalos.
Portanto, esses períodos não são controvertidos. Assim, a presente análise deve se limitar aos períodos de labor rural de 10/02/1976 a 30/05/1976, de 01/10/1976 a 04/1980, de 10/1996 a 30/07/2011, de 01/08/2011 a 31/05/2013 e de 01/01/2016 a 30/07/2016. O entendimento do STJ é de que certidões e outros documentos públicos que qualificam o segurado como lavrador constituem início razoável de prova material (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). A Corte Superior também admite documentos em nome de familiares, como os pais, como início de prova material apto à comprovação do trabalho rural dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Os documentos apresentados como prova material que ligam a parte autora ao meio rural são emitidos a partir de 01/08/2011 e se encerram em 2014, período que coincide com o contrato juntado aos autos.
Não há documentos que comprovem o exercício de atividade rural em período anterior ou posterior. Quanto à prova testemunhal, embora as testemunhas tenham afirmado que o autor trabalhou na lavoura, esta prova não pode suprir a ausência de início de prova material contemporânea. A Súmula 149 do STJ é clara ao estabelecer que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação de atividade rural.
Ademais, com a vigência da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991, para que os períodos de labor rural após 31/10/1991 possam ser somados aos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições à Previdência Social (art. 55, §2º da citada legislação c/c art. 123 do decreto 3.048/99), fato que não foi demonstrado nos autos. Importa destacar, ainda, que a parte autora postulou o reconhecimento de períodos distintos de labor rural, intercalados por: (i) vínculos formalmente anotados em CTPS; (ii) períodos de mandato eletivo; e (iii) períodos como dono de empresa peças e acessórios de veículos automotores, circunstância que romperia a presunção de continuidade da atividade rural familiar.
Nos termos do art. 11, § 10º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade com filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social descaracteriza a condição de segurado especial, impondo à parte interessada o ônus de comprovar, por meio de início de prova material contemporânea, o efetivo retorno ao labor rural após o encerramento do vínculo urbano. Sem a devida comprovação do regime de economia familiar, o pedido de reconhecimento da atividade rural nos termos em que foi pleiteado, só pode ser acolhido a partir do período de 01/08/2011 a 31/05/2013.
Entretanto, não é possível que o período seja contabilizado para aposentadoria, visto que não houve o pagamento das contribuições exigidas por lei. E, motivado na ausência de provas das atividades rurais na qualidade de segurado especial pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do Tema 629 do STJ referente aos demais períodos rurais. Em relação ao pedido de reconhecimento das contribuições 10/1976 a 04/1980, verifica-se que não há registro das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Porém, a parte autora juntou cópias de guias de recolhimento referentes às competências de 10/1976 a 04/1980, todas quitadas em 29/02/1984 (ID. 144047180 – Pág. 1 a ID. 144047183 – Pág. 3). A sentença afastou esse cômputo ao argumento de que a autenticação bancária das guias ocorreu apenas em 29/02/1984, configurando pagamento em atraso, com base no art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Esse fundamento não pode prevalecer, pois a Lei n. 8.213/91 somente entrou em vigor em 24 de julho de 1991, sendo inteiramente inaplicável a fatos ocorridos entre 1976 e 1980.
A norma regedora da matéria à época era a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei n. 3.807/1960, e sua regulamentação posterior. A LOPS, em seu art. 5º, inciso II, incluía o trabalhador autônomo como segurado obrigatório do sistema previdenciário, sendo-lhe exigido o recolhimento de contribuições por iniciativa própria, por meio de carnês ou guias. A legislação então vigente não continha disposição equivalente à vedação estabelecida pelo art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 quanto ao cômputo, para fins de carência, de contribuições pagas em atraso pelo autônomo.
A aplicação retroativa de norma restritiva editada mais de uma década após os fatos violaria o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao segurado, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, sob a égide da LOPS, o recolhimento das contribuições, ainda que realizado em data posterior ao vencimento, era apto a gerar efeitos previdenciários, não havendo fundamento legal para afastar o cômputo do período com base em regra introduzida apenas em 1991.
Em relação à questão probatória, para o trabalhador autônomo, a comprovação do tempo de serviço não se faz por anotação em CTPS, instrumento próprio do vínculo empregatício. No caso concreto, as guias de recolhimento constituem início de prova material da atividade autônoma, pois demonstram que o autor recolhia contribuições na categoria de autônomo junto ao sistema previdenciário desde outubro de 1976.
Não há nos autos elemento concreto que infirme essa qualificação ou que indique que os recolhimentos eram indevidos ou fraudulentos. Assim, as guias de GPS, associadas ao depoimento pessoal do autor, são suficientes para demonstrar o exercício da atividade autônoma no período, devendo o intervalo de 10/1976 a 04/1980 ser reconhecido como tempo de serviço. Quanto aos efeitos para fins de carência, como já exposto, a vedação do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 não é aplicável ao período anterior à sua vigência, de modo que as contribuições recolhidas, ainda que com autenticação bancária posterior, devem ser computadas.
Em relação à controvérsia existente quanto aos períodos no mandato de vereador, passa-se ao exame individualizado dos interregnos: Período 05/1991 a 08/1991, 01/1997 a 12/2000 Função Suplente de vereador; vereador Empresa CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA Prova Certidão (ID. 144047128 – Pág.
5) Análise Em relação ao período em análise, a sentença reconheceu o período 06/1999 a 12/2000 e não houve interposição de recurso do INSS em relação aos referidos intervalos. Portanto, esses períodos não são controvertidos. Assim, a presente análise deve se limitar aos períodos de 05/1991 a 08/1991, 01/1997 a 05/1999. Antes da vigência da Lei n.º 10.887/2004 os titulares de mandatos eletivos não eram segurados obrigatórios do RGPS, de modo que o reconhecimento do período como tempo de contribuição exige prova concreta do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O CNIS não demonstra contribuições e a parte autora acostou tão somente a certidão emitida pelo município (ID. 144047128 – Pág. 5), sem qualquer documento que comprove as contribuições efetivamente vertidas ao RGPS, o que impede o cômputo dos referidos interregnos no tempo de contribuição do demandante. Conclusão Tempo não comprovado Desse modo, considerando todo o exposto, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar é devido somente nos períodos de 01/08/2011 a 31/05/2013.
Entretanto, como não houve as contribuições exigidas por lei, os referidos períodos não podem ser contabilizados para aposentadoria, visto que não houve o pagamento das contribuições exigidas por lei. O período de 10/1976 a 04/1980 como trabalhador autônomo deve ser considerado para todos os fins, visto que a vedação do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 é inaplicável a fatos anteriores à sua vigência, sendo a matéria regida pela LOPS.
A sentença reconheceu como laborado os intervalos de 01/07/1974 a 31/01/1976, de 01/06/1976 a 30/09/1976, de 05/1980 a 09/1996, de 06/1999 a 12/2000, e de 01/06/2013 a 31/12/2015 e não houve interposição de recurso do INSS em relação aos referidos intervalos. Portanto, esses períodos não são controvertidos. DO DIREITO AO BENEFÍCIO No caso em exame, a parte autora:
1) em 14/02/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito da imediatidade (na implementação dos demais requisitos sua atividade rural havia cessado há 17 anos, 4 meses e 5 dias e na DER sua atividade rural havia cessado há 17 anos, 4 meses e 14 dias);
2) em 14/02/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos e 9 dias, quando o mínimo é 65 anos). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 05/02/2023 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Aplica-se o Tema 995/STJ quando o segurado não integraliza o tempo necessário na DER original, mas preenche os requisitos em momento posterior, ainda que no curso do processo judicial. Quando ocorre a reafirmação da DER para data posterior à citação ou à data da juntada do documento essencial em juízo, a aplicação do Tema 1.124 resta mitigada, pois o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER original nem à citação, mas sim à data em que efetivamente implementados os requisitos.
Nesta hipótese, os juros de mora incidirão a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, e não há condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995. Esta solução harmoniza os dois precedentes qualificados, prestigiando a segurança jurídica e evitando contradições sistêmicas. Sucumbência Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Atualização Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação (i) determinar a averbação para todos os fins do período de 10/1976 a 04/1980; (ii) julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação aos períodos de 10/02/1976 a 30/05/1976, de 10/1996 a 30/07/2011, de 01/01/2016 a 30/07/2016; e (iii) e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para 05/02/2023.