PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338693-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO DE MOURA Advogado do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338693-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, devida desde a data do requerimento administrativo (08/03/2012).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela ). Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 5% (dez por cento) para cada uma sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se, no entanto, a gratuidade deferida em favor da autora. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, concedo a antecipação de tutela para que o benefício seja imediatamente implementado. Oficie-se com urgência". A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença no tocante à verba honorária advocatícia.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença, no tocante à correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338693-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu cônjuge, José Milton de Moura, ocorrido em 16/10/1989, conforme cópia da certidão e óbito (ID. 38945831 - Pág. 1). Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp. 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
À época do óbito estava em vigor a CLPS de 1984 (Decreto nº 89.312, de 23/01/1984), cujo art. 47, caput, dispunha: "A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais". O art. 10 dessa CLPS dispunha que: "Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida". O art. 12, por sua vez, dispunha que: "A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada". Restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido aos filhos menores, já cessado em razão da maioridade dos beneficiários (ID. 38945829 - Pág. 10 e 38945832 - Pág. 12).
A controvérsia do caso cinge-se à comprovação da condição de dependente da parte autora. Neste caso, restando comprovada a condição de cônjuge da autora, conforme cópia da certidão de casamento (ID. 38945831 - Pág. 3), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 89.312, de 23/01/1984. Ressalte-se que não há nos autos documentos que demonstrem a separação de fato sustentada pelo INSS.
Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido de concessão do benefício. Em virtude da sucumbência, portanto, os Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante à verba honorária advocatícia, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. À ÉPOCA DO ÓBITO ESTAVA EM VIGOR A CLPS DE 1984 (DECRETO Nº 89.312, DE 23/01/1984). QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. À época do óbito estava em vigor a CLPS de 1984 (Decreto nº 89.312, de 23/01/1984), cujo art. 47, caput, dispunha: "A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais". O art. 10 dessa CLPS dispunha que: "Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida". O art. 12, por sua vez, dispunha que: "A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada".
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido aos filhos menores do falecido, já cessado em razão da maioridade dos beneficiários.
4. Restando comprovada condição de cônjuge da autora, conforme cópia da certidão de casamento, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 89.312, de 23/01/1984. Não há nos autos documentos que demonstrem a separação de fato sustentada pelo INSS.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido de concessão do benefício. Em virtude da sucumbência, portanto, os Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
7. A apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação do INSS e parcial provimento à Apelação da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.