PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338793-97.2020.4.03.9999 APELANTE: ILMA RIOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA PENNA - SP267988-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 02/08/2019, por intermédio da qual ILMA RIOS DOS SANTOS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/07/2018), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural informal no período de 16/05/1980 a 10/04/1988. A r. sentença, proferida em 24/03/2020, julgou improcedentes os pedidos. Aduz que não foi carreado aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea (Id 144082668).
Inconformada, a autora desfia recurso de apelação. Sustenta que a CTPS do pai contém vínculos rurais que abrangem parte do período e servem como início de prova material para períodos intercalados, corroborados por prova testemunhal. Prequestiona para fins recursais (Id 144082673). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 144082682).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu , a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991".
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto A autora é nascida em 16/05/1968 (Id 144082634). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 16/05/1980, quando completou 12 anos, até 10/04/1988, antes de seu primeiro registro em CTPS. Para comprovar o labor rural, trouxe-se a contexto a CTPS do pai, Divino Rios dos Santos, contendo os seguintes vínculos: serviços gerais da lavoura para a Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, entre 01/05/1980 e 13/01/1981; servente geral para Franciso Antonio, na Fazenda Holambra (agro-floricultura), entre 22/09/1986 e 05/06/1987; e trabalhador rural para Klaas Schoenmaker, em Fazenda Ribeirão (agro-floricultura), entre 22/05/1989 e data de saída ilegível (Id 144082637 - ps. 1/11).
O CNIS de Divino indica que gozou de auxílio doença de 21/02/1990 a 30/11/1993 e de aposentadoria por invalidez previdenciária de 01/12/1993 até seu falecimento, em 27/02/2010, como trabalhador rural. JÁ na CTPS da autora, emitida em 11/10/1988, há os vínculos: serviços gerais da agricultura, para empregador ilegível, em Fazenda Holambra, entre 11/04/1988 e data de saída ilegível, no ano de 1990; trabalhador rural para Klaas Schoenmaker, em Fazenda Ribeirão (agro-floricultura), entre 01/12/1990 e 30/01/1995; serviços gerais para Adhemar J.
Barros, em Fazenda Fortaleza, entre 02/05/1995 e data de saída ilegível; serviços domésticos para Neyde MFC Allegro, entre 02/01/2001 e 30/04/2005; empregada doméstica para Josiane Maria Vilas Boas, entre 02/09/2005 e 26/05/2006 e entre 02/10/2006 e 27/12/2006; caseira para Maria Lourdes Pacífico Conti, entre 01/01/2007 e 15/04/2011; caseira para Luiz Aratans, a partir de 14/07/2014 (Id 144082637 - ps. 12/28).
Vínculos de trabalho inscritos em CTPS, quando não padeçam de defeitos formais, deitam prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU), mas não vão além de provar os vínculos nela consignados. Efetivamente não fazem, sem que coadjuvados por mais documentos, início de prova material de trabalho rural em diferentes épocas e períodos. De fato, é inviável o reconhecimento de atividade rural em intervalos considerados "entretempos" de efetivo registro (formalização), sem a adição de início de prova material contemporâneo (TRF3, Ap Civ. 6120227-04.2019.4.03.9999, Rel. o Des.
Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. em 26/07/2022, DJEN de 01/02/2022), como pretende a autora em sua apelação. No caso concreto, trouxe tão somente a CTPS de seu pai, que demonstra somente o trabalho realizado por ele somente nos períodos de 01/05/1980 a 13/01/1981 e de 22/09/1986 e 05/06/1987, ou seja, por tempo muito inferior ao que pretende ver reconhecido. Por sua vez, a prova oral, colhida em 05/02/2020, não é capaz de ratificar o período de trabalho rural pleiteado (Id 144082663 e 144082667).
Ednalva Gomes de Sousa disse que conhece a autora há mais de 30 anos, no Paraná. Afirma que Ilma trabalha hoje em Serra Negra, em uma fábrica e em casa, como doméstica. Fala que ela morou em Holambra até 2005 e depois se mudou para Serra Negra. Conta que conheceu ela em 1981, quando trabalhava na Fazenda Santa Rita, em Cruzeiro do Oeste, na qual a depoente também trabalhou. Afirma que Ilma trabalhou nessa fazenda de 1981 a 1986, passando a trabalhar no sítio do França, na Fazenda Ribeirão, e depois foi registrada na Schoenmakes.
Conta que trabalhou na Fazenda Holambra, na qual a depoente também trabalhou, mas em época diferente. Disse que a autora saiu dessa fazenda em 1995. Edgar Gomes de Souza disse que conhece a autora há mais de 30 anos, da Fazenda Santa Rita, em Nova Holambra, Paraná. Conta que ela trabalhou na fazenda, e depois se mudou para Holambra, onde trabalhou com flores, no sítio do França. O depoente afirma que veio do Paraná para São Paulo em 1986, ano em que a autora já havia se mudado.
O depoente conta que foi vizinho da autora, mas já a presenciou trabalhar na Schoenmakes, primeiro, em Holambra, depois, no setor das Posse. Ao que se vê, conquanto a prova oral refira trabalho da autora no meio rural, exibe-se vaga e imprecisa no tocante a marcos do labor dito exercido. Em sua maior parte, referem-se tão somente aos vínculos já constantes da CTPS e pouco esclarecem a respeito do trabalho informal.
Isso impede contá-lo, ainda mais para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. É assim que, não bastasse a indeterminação que a contamina, a prova oral não encontra amparo em nenhum início de prova material diferente da CTPS, apto a indicar labor agrário em períodos diferentes daqueles anotados no citado documento. Por tudo, não se reconhece, para os efeitos pretendidos, trabalho rural da autora nos períodos afirmados.
E, de todo modo, não há mesmo como deferir, porque não satisfeito o requisito temporal, a aposentadoria por tempo de contribuição lamentada. Sublinhe-se que o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material, visto que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Impõe-se, nesses casos, a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do entendimento consolidado do
C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, na forma do artigo 543-C, do CPC/1973 (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118, e Tema 629/STJ). Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a suspensão nela consignada.
Diante do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, e nego provimento ao apelo da autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada