PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338809-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALOISIO ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 24 de outubro de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
A juíza da Vara Única da Comarca de Ipauçu/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 05 de outubro de 2018. As atividades exercidas nos intervalos de 24/04/1979 a 13/09/1980, de 16/01/1984 a 31/10/1984, de 16/05/1985 a 12/03/1986, de 27/05/1986 a 20/02/1989, de 16/03/1989 a 12/06/1989 e de 14/06/1989 a 04/07/2013 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/03/2019. Alega preliminarmente o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões, alega o INSS que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação à exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que a exposição aos raios solares não pode se equiparar a atividade de operador de raio-x; que a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria pleiteada; e que o cálculo deve ser realizado observando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto pelo INSS. A apelação do INSS foi PARCIALMENTE PROVIDA para restringir o tempo de atividade reconhecido como especial para o período de 24/04/1979 a 13/09/1980, de 16/01/1984 a 31/10/1984, de 16/05/1985 a 12/03/1986, de 27/05/1986 a 20/02/1989 e de 14/06/1989 a 28/04/1995; mantendo a condenação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (ID. 346919272).
Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando preliminarmente que há falta de interesse de agir, tendo em vista que documentos essenciais ao reconhecimento do tempo especial não foram apresentados administrativamente; e que o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ. Em suas razões, alega que há impossibilidade de reconhecimento da especialidade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação efetiva de exposição a agente nocivo, por ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade ou categoria profissional; e que não é possível a condenação em honorários advocatícios, visto que a parte autora que deu causa ao indeferimento do pedido administrativo (ID. 349806693).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto (ID. 352507518).
É o relatório. Voto A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que PROVEU PARCIALMENTE a apelação da autarquia para restringir o tempo de atividade reconhecido como especial para o período de 24/04/1979 a 13/09/1980, de 16/01/1984 a 31/10/1984, de 16/05/1985 a 12/03/1986, de 27/05/1986 a 20/02/1989 e de 14/06/1989 a 28/04/1995; mantendo a condenação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Alega preliminarmente que há falta de interesse de agir, tendo em vista que documentos essenciais ao reconhecimento do tempo especial não foram apresentados administrativamente; e que o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ. Em suas razões, alega que há impossibilidade de reconhecimento da especialidade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação efetiva de exposição a agente nocivo, por ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade ou categoria profissional; e que não é possível a condenação em honorários advocatícios, visto que a parte autora que deu causa ao indeferimento do pedido administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado.
Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022. No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível. Em relação ao pedido de sobrestamento, não assiste razão ao agravante. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e publicado em 06/11/2025.
A eventual interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, II, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e eventual oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição.
Ademais, no caso concreto, a decisão monocrática agravada já observou adequadamente a questão do termo inicial, estabelecendo que "as provas apresentadas somente durante o processo judicial (PPPs emitidos em 05/2018) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça." Assim, a decisão monocrática já contemplou a necessidade de observância do Tema 1.124 na fase de liquidação, não havendo necessidade de sobrestamento do julgamento do mérito do agravo interno.
O eventual julgamento dos embargos de declaração, caso implique em alteração ou modulação da tese, poderá ser observado na fase de cumprimento de sentença, não prejudicando o julgamento atual. Sobre a falta de interesse de agir, por ocasião do julgamento do Tema 350, a Suprema Corte analisou, à luz dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como condição para o exercício do direito de postulação jurisdicional.
Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo, portanto, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso concreto, constata-se que o agravado formulou requerimento administrativo em 25/04/2016, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS analisou administrativamente o pedido e o indeferiu, presumivelmente por entender que o segurado não preenchia os requisitos para a aposentadoria. Inconformada com o indeferimento, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, e o INSS, em sua contestação, opôs resistência ao mérito do pedido, discutindo os requisitos para a concessão do benefício, caracterizando inequivocamente a pretensão resistida.
Assim, não se trata de hipótese de concessão originária sem prévio requerimento, mas sim de ação de revisão/reforma de decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado. O interesse de agir manifesta-se pela conjunção da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional. No âmbito do direito previdenciário, a necessidade surge da resistência - expressa ou tácita - da autarquia ao reconhecimento do direito alegado.
No caso dos autos, a resistência do INSS manifestou-se de forma clara e inequívoca, tanto no âmbito administrativo, pelo indeferimento do pedido de aposentadoria, quanto no âmbito judicial, pela apresentação de contestação combatendo o mérito do pedido e sustentando a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. Ao contestar o mérito da demanda, o INSS reconheceu implicitamente a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir, não podendo a autarquia, agora, sustentar a ausência desse mesmo interesse que ela própria confirmou ao exercer seu direito de defesa.
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem consolidado jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos complementares em juízo, após prévio requerimento administrativo e contestação de mérito pelo INSS, não configura falta de interesse de agir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (...)
4. O fato de os PPPs terem sido juntados apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir. Ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária, havendo expressa resistência à pretensão judicial.” (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001398-42.2023.4.03.9999, Rel.
DINAMENE NASCIMENTO NUNES, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025)” Em relação à análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais em atividade relacionada ao cultivo de cana-de-açúcar, a decisão cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 24/04/1979 a 13/09/1980 Função Trabalhador rural Empresa JOÃO DE ABREU E OUTROS / RAIZEN ENERGIA Prova CTPS (ID. 38953872 - Pág. 2); PPP emitido em 05/2018 (ID. 38953995 – Pág. 1/2) Análise Em relação ao calor, o reconhecimento da especialidade somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição ao calor no período em análise. Em relação à categoria profissional, o PPP informa que, no período em análise, as atividades realizadas pela parte autora eram relacionadas ao corte e ao plantio de cana-de-açúcar. O corte de cana-de-açúcar expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, tal atividade pode ser enquadrada como especial, em razão da exposição a agentes nocivos. Cabe ressaltar que, embora o PPP tenha sido emitido de forma extemporânea ao período de labor, não há que se falar em invalidação das informações nele constantes. À época da exposição, a comprovação de agentes nocivos era realizada por meio de formulários de natureza declaratória.
No caso, o PPP juntado informa que foi elaborado com base no PPRA de 2003, documento técnico emitido por profissional habilitado, que confirma as informações relativas ao período efetivamente laborado. Ademais, deve-se considerar que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, reforçando a confiabilidade dos dados apresentados, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas.
Conclusão Especialidade comprovada Período 16/01/1984 a 31/10/1984, 16/05/1985 a 12/03/1986, 27/05/1986 a 20/02/1989 Função Trabalhador rural; trabalhador volante Empresa IPAUSSU AGROPECUARIA LTDA / USINA DA BARRA S/A / RAIZEN ENERGIA Prova CTPS (ID. 38953872 - Pág. 2/3); PPPs emitidos em 05/2018 (ID. 38953995 – Pág. 3/8) Análise Em relação ao calor, o reconhecimento da especialidade somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição ao calor no período em análise. Em relação à categoria profissional, os PPPs informam que, no período em análise, as atividades realizadas pela parte autora eram relacionadas ao corte e ao plantio de cana-de-açúcar. O corte de cana-de-açúcar expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, tal atividade pode ser enquadrada como especial, em razão da exposição a agentes nocivos. Cabe ressaltar que, embora os PPPs tenham sido emitidos de forma extemporânea ao período de labor, não há que se falar em invalidação das informações nele constantes. À época da exposição, a comprovação de agentes nocivos era realizada por meio de formulários de natureza declaratória.
No caso, os PPPs juntados informam que foram elaborados com base no PPRA de 2003, documento técnico emitido por profissional habilitado, que confirma as informações relativas ao período efetivamente laborado. Ademais, deve-se considerar que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, reforçando a confiabilidade dos dados apresentados, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas.
Conclusão Especialidade comprovada Período 14/06/1989 a 04/07/2013 Função Trabalhador volante; fiscal de turmas Empresa IPAUSSU AGROPECUARIA LTDA / USINA DA BARRA S/A / RAIZEN ENERGIA Prova CTPS (ID. 38953872 - Pág. 2/3); PPPs emitidos em 05/2018 (ID. 38953995 – Pág. 9/14) Análise Em relação ao calor, o reconhecimento da especialidade somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição ao calor no período em análise. Em relação à categoria profissional, o PPP informa que, no período em análise, as atividades realizadas pela parte autora eram relacionadas ao corte e ao plantio de cana-de-açúcar. O corte de cana-de-açúcar expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas.
Com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, tal atividade pode ser enquadrada como especial até 28/04/1995, em razão da exposição a agentes nocivos. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado.
Ademais, apesar da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, verifica-se que o PPP juntados aos autos referentes aos períodos de 14/06/1999 a 31/12/2003, indica profissional responsável a partir de 1993. Para o período anterior, embora não haja identificação expressa do responsável técnico no campo específico, a jurisprudência consolidada admite que tal ausência pode ser suprida quando os dados posteriores se mantêm estáveis, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas.
Conclusão Especialidade comprovada de 14/06/1989 a 28/04/1995 Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, esta Colenda Nona Turma possui jurisprudência consolidada, que reconhece que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde.
O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, a decisão monocrática agravada, acertadamente, reconheceu a especialidade apenas até 28/04/1995, quando é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.
Por fim, em relação ao descabimento da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o INSS foi integralmente vencido quanto ao mérito da demanda. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente o pedido do autor, reconhecendo a especialidade de todos os períodos pleiteados e condenando o INSS a conceder a aposentadoria desde a DER. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para restringir temporalmente o reconhecimento da especialidade, mantendo a condenação à concessão do benefício.
O INSS resistiu à pretensão autoral tanto na via administrativa (indeferimento) quanto na via judicial (contestação e apelação). Assim, configurou-se integralmente a sucumbência do INSS, justificando-se a condenação em honorários advocatícios. O princípio da causalidade não se aplica ao caso concreto, pois, conforme já fundamentado, não há falta de interesse de agir, tendo o autor regularmente provocado a via administrativa antes de ajuizar a ação.
A apresentação de documentos complementares em juízo não configura má-fé ou conduta processual inadequada, mas sim exercício regular do direito de ação e ampla defesa. Foi o INSS quem deu causa à necessidade de intervenção judicial, ao indeferir administrativamente o pedido de aposentadoria e ao resistir judicialmente ao reconhecimento do direito do segurado. A jurisprudência é no sentido de que, havendo resistência da autarquia e condenação judicial, é devida a condenação em honorários advocatícios: "É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando, sucumbente, resistira à pretensão autoral." (TRF-3, ApCiv 50630854920254039999, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22/08/2025). Por tudo isso, não há razões para acolher as alegações do INSS, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida, por seus termos.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMISSÃO EXTEMPORÂNEA DE PPP. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para restringir o reconhecimento da especialidade de determinados períodos, mantendo, contudo, a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da apresentação de documentos apenas em juízo; (ii) saber se o processo deveria ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial no labor rural ligado ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, até 28/04/1995; e (iv) saber se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O julgamento do Tema 1.124 do STJ já foi concluído, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente de eventual interposição de embargos de declaração, devendo os processos retomar seu curso, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
4. O prévio requerimento administrativo foi formulado e indeferido, tendo a autarquia resistido expressamente ao pedido tanto na via administrativa quanto judicial, configurando-se o interesse de agir, ainda que documentos complementares tenham sido apresentados apenas em juízo.
5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar até 28/04/1995, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, diante da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, sendo válida a prova técnica produzida por meio de PPP emitido de forma extemporânea.
6. Mantida a condenação do INSS no mérito da demanda, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando o princípio da causalidade em favor da autarquia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno do INSS improvido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º e 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 1.040, II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/09/2022; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001398-42.2023.4.03.9999, j. 19/11/2025; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, j. 12/12/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5063085-49.2025.4.03.9999, j. 22/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão