PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338896-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAINA CRISTINA ASTORFI Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338896-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DAINA CRISTINA ASTORFI Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00, ressalvado os benefício da justiça gratuita concedidos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida; no mérito, requer a procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338896-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DAINA CRISTINA ASTORFI Advogado do(a) APELANTE: - SP251948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018). Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018, atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando incapacitada de forma parcial e permanente há 2 anos.
Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, que a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/04/2009 a 30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte Individual” com o recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017. Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a segurada já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da improcedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/11/2018, atestou que a parte autora, com 30 anos de idade, é portadora de síndrome dolorosa complexa regional de membro inferior esquerdo, devido à fratura complexa de tíbia e fíbula decorrente de acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 2012, havendo períodos de restrição laboral parcial e temporária, sem a determinação de incapacidade omniprofissional, estando incapacitada de forma parcial e permanente há 2 anos.
4. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, que a autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/04/2009 a 30/07/2010, reingressando ao sistema na qualidade de “contribuinte Individual” com o recolhimento de contribuições nas competências de 01/05/2016 a 31/12/2017.
5. Logo, mesmo que a incapacidade laborativa tenha sido fixada na data de 2016, da análise do conjunto probatório contido nos autos é forçoso concluir que na ocasião da refiliação a segurada já se encontrava incapaz, sendo, portanto, a incapacidade preexistente.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.