Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA DIAS DA SILVA
- Advogado
- ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338950-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: VERA LUCIA DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA DIAS DA SILVA em face da decisão monocrática (id. 145013792) que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir de 16/09/2017.
Alega a embargante (id. 145913165), em síntese, haver contradição/obscuridade quanto ao termo inicial do benefício, uma vez que o decisum fixou o termo inicial do benefício em 26/09/2017 (ID 144125012), no entanto, no dispositivo constou a data de 16/09/2017. Ademais, que o documento citado (id 144125012) se trata de requerimento administrativo ocorrido em 22/06/2017. Assim, requer-se sejam acolhidos e providos os embargos de declaração para constar que o benefício é devido desde 22/06/2017, conforme id. 144125012.
É o relatório.
Decido. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Destarte, conforme se depreende da decisão embargada, razão assiste ao embargante.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso dos autos, fixo o termo inicial do benefício em 22/06/2017 (ID 144125012 - Pág. 1).
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar contradição/obscuridade, e determinar que o benefício de auxílio-doença é devido a partir de 22/06/2017, mantendo-se, no mais a decisão monocrática (id. 145013792) tal como lançada. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão e da decisão de id. 145013792.
