PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338971-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PIOVEZANA Advogado do(a)
APELADO: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338971-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO PIOVEZANA Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (27.12.2017).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Custas na forma da Lei. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício. O benefício foi implantado pelo réu, conforme informações no CNIS.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência uma vez que ficou demonstrado que o autor era produtor rural. Pleiteia, assim, a improcedência da demanda. Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338971-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO PIOVEZANA Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO - SP152782-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da remessa oficial tida por interposta De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito O autor, nascido em 26.12.1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 14.12.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe. Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, o autor trouxe aos autos certificado de dispensa (1976) e certidão de casamento (1980), nos quais foi qualificado como lavrador, Notas Fiscais de Produtor Rural (2000 a 2017) e registro de imóvel rural em seu nome. No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar. Com efeito, constam documentos que comprovam residênciad o autor em área urbana e algumas Notas Fiscais apresentadas, revelam a expressiva comercialização de bezerros, novilhos e garrotes para engorda, chegando em valores de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por sua vez, a autarquia trouxe documento (ID 144126933) comprovando que o autor é empresário desde 2006, como produtor rural na criação de bovinos. Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar." (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187). Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor.
E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade. Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E.
Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) a fim de determinar a cessação do benefício em nome do autor SEBASTIÃO PIOVEZANA.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam que o autor deve ser qualificado como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.