Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSILENE ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- MAURO EVANDO GUIMARAES (OAB 204341/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338976-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSILENE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo até o restabelecimento ou reabilitação profissional da parte autora, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a fixação de data para cessação do benefício, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, bem como a exclusão da multa.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Trata-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, informando o acidente de trabalho ocorrido em 15/11/2015 (Id 144127234 - Pág. 1).
A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
