PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339008-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO PEDRO Advogados do(a)
APELADO: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159-N, TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339008-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO PEDRO Advogados do(a) APELADO: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159-N, TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por FERNANDO PEDRO, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 144129913) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a alta médica administrativa (15.08.2019), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, com isenção do pagamento da taxa judiciária.
Por fim, ratificou a tutela de urgência concedida em decisão interlocutória. Em razões recursais (ID 144129924), pugna o INSS, preliminarmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da perícia médica e arbitramento do valor do benefício nos termos da EC 103/19.
Ainda, requer a redução dos honorários advocatícios, alteração dos consectários legai e isenção da taxa judiciária. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 144129927) foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339008-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO PEDRO Advogados do(a) APELADO: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159-N, TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, saliento que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Quanto ao pedido da autarquia previdenciária pela isenção no pagamento da taxa judiciária, verifico que justamente assim constou do decisum. Dessa forma, diante da inexistência de interesse recursal, não conheço do apelo autárquico em tal ponto. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 02.03.2020 (ID 144129897), quando a parte autora possuía 34 (trinta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnóstico: Artrose Lombar / Protusão lombar. Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico específico e exames de Imagem, PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para suas atividades que exercia”.
Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou: Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos sua situação trabalhista, seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora em processo de reabilitação profissional nos termos da lei 8.213/91? R: Apresenta incapacidade total e permanente para atividades que exercia. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tem-se que a parte autora, em razão da patologia diagnosticada (artrose lombar), está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual (Canavicultor), em razão da exigência de esforço físico incompatível com as limitações constatadas.
Não obstante, o requerente é pessoa jovem, atualmente com 36 (trinta e seis) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com sua patologia e também com sua realidade socioeconômica, razão pela qual é de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 6149072189), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.08.2019), a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. Deixo de fixar uma DCB prévia para o auxílio-doença ora concedido, como indica o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração a natureza da patologia da parte autora e a insuficiência de elementos para tanto.
Repisa-se que a ausência de uma data de cessação prévia não afasta a necessidade de que a parte autora deduza requerimentos sucessivos de prorrogação perante a autarquia, na forma do §9º do mesmo dispositivo, sob pena de cancelamento da benesse. Quanto ao valor do benefício, a ser calculado em liquidação, em observância ao princípio tempus regit actum, não se aplicam as normas da EC 103/19, cuja vigência é posterior ao fato gerador do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No tocante aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, os mesmos são arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Entretanto, considerada a insurgência exclusiva do INSS, mantenho-os tal e qual fixados na origem (R$1.000,00), em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Por derradeiro, diante da reforma da sentença, de rigor a modificação da tutela específica concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 296 e 497, ambos do CPC. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do auxílio-doença no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo autárquico e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para converter a condenação na concessão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, desde a alta médica administrativa (15.08.2019), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora de acordo com o mesmo Manual, e que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Comunique-se o INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. MODIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 02.03.2020, quando a parte autora possuía 34 (trinta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnóstico: Artrose Lombar / Protusão lombar. Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico específico e exames de Imagem, PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para suas atividades que exercia”.Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou: Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos sua situação trabalhista, seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora em processo de reabilitação profissional nos termos da lei 8.213/91?
R: Apresenta incapacidade total e permanente para atividades que exercia.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, aliado às demais provas produzidas nos autos, tem-se que a parte autora, em razão da patologia diagnosticada (artrose lombar), está permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual (Canavicultor), em razão da exigência de esforço físico incompatível com as limitações constatadas.
13 - Não obstante, o requerente é pessoa jovem, atualmente com 36 (trinta e seis) anos de idade, e possui capacidade laborativa residual para reinserção no mercado de trabalho em profissões compatíveis com sua patologia e também com sua realidade socioeconômica, razão pela qual é de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 6149072189), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.08.2019), a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 - No tocante aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, os mesmos são arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Entretanto, considerada a insurgência exclusiva do INSS, mantidos tal e qual fixados na origem (R$1.000,00), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
20 - Apelação do INSS não conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo autárquico e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para converter a condenação na concessão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, desde a alta médica administrativa (15.08.2019), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora de acordo com o mesmo Manual, e que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sustentou oralmente, por videoconferência, a Dra. DEBORA BELLONI FERRARI HAGUI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.