Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA (OAB 361579/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5339022-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5339022-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (8/7/2019). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido.
Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5339022-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de remessa oficial em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. In casu, consulta ao extrato do CNIS revela que a renda mensal do auxílio-doença pago à autora no período de 4/7/2018 a 1.º/10/2018 era de . Considerando-se o montante apurado entre a data do requerimento administrativo (8/7/2019) e a publicação da sentença (7/7/2020), acrescidas de juros e correção monetária, além de verba honorária, a condenação é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
