APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RICARDO APARECIDO KIILL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. É pacífico o entendimento da instância superior a dizer que é "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 / PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação dos requisitos legais, para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.
3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, com o reconhecimento de vínculos trabalhistas, nos termos do Art. 114, I, da CF, pelo que a Justiça Federal não detém competência para tanto" (fl. 128, e-STJ).
4. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na desnecessidade de recolhimento de contribuição previdenciária das domésticas, antes da edição Lei 5.859/79, não impugnando o cerne da controvérsia, qual seja, ausência início de prova material para a concessão da aposentadoria por idade. Compete a Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, pelo que a Justiça Federal não detém competência para tanto.
5. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 889.084/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) Verifica-se que a parte recorrente não efetuou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes paradigmáticos citados, tampouco demonstrando a similitude fática entre eles, o que impede a subida do recurso especial interposto. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RICARDO APARECIDO KIILL
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: RICARDO APARECIDO KIILL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
ID 272032337 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo autor face ao acórdão proferido por esta Décima Turma, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da deficiência do autor e deu parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o caráter especial dos períodos de 03.06.1996 a 31.10.2005 e 12.11.2012 a 30.03.2013, totalizando 31 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (17.11.2017).
Alega o embargante, em suas razões, a existência de omissão e contrariedade no julgado, uma vez que concluiu pela ausência de deficiência, muito embora o laudo pericial tenha afirmado que a deficiência do apelante é de grau moderado. Aduz que o autor se encontra afastado pelo INSS, portanto, preenchidos os requisitos legais para o enquadramento como deficiente na modalidade moderada, restando preenchidos os requisitos para a implantação da aposentadoria requerida.
Embora devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
ID 272032337 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos. Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, consignando expressamente que o laudo médico pericial produzido nos autos (ID 144133481 e 144133544), concluiu que o autor é portador de discopatia da coluna lombar, com compressão das raízes nervosas e alterações clínicas em membros inferiores (principalmente em membro inferior esquerdo), apresentando incapacidade laborativa e para as atividades habituais, de forma parcial e permanente, em grau moderado, desde 11.07.2013.
Consignou, também, que apesar da incapacidade ser parcial e permanente, dada a idade do autor (41 anos) e o seu grau de instrução, poderá exercer atividades laborativas como de zelador, porteiro, vigilante e operador de caixa, sem comprometimento de sua integridade física. Importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade.
Assim, no caso, não restou caracterizada a condição de deficiente do autor, sendo indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente prevista na Lei Complementar n. 142/2013. Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade.
III - No caso, não comprovada a condição de deficiente do autor, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RICARDO APARECIDO KIILL
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO APARECIDO KIILL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a)
APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: RICARDO APARECIDO KIILL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 02.05.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 21.09.1995, 01.03.1996 a 30.05.1996, 01.11.2005 a 03.10.2008, 04.05.2009 a 25.10.2012 e 01.04.2013 a 15.05.2017, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se a isenção de que goza a Fazenda Pública. Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando que restou comprovado o caráter especial dos períodos de 03.06.1996 a 28.02.1999, 01.03.1999 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 31.10.2005 e 12.11.2012 a 31.03.2013, bem como restou caracterizada a sua condição de deficiente, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente prevista na , desde a data do requerimento administrativo (17.11.2017).
Lei n. 142/2013
Subsidiariamente, requer seja reafirmada a DER para o momento em que implementados os requisitos. O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que não restou configurada a condição de deficiente do autor. Alega, outrossim, que o laudo apresentado em juízo não respeita os critérios da legislação própria para a concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, não fazendo uso da Classificação Internacional de Funcionalidade.
Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da prejudicialidade dos períodos reconhecidos, porquanto não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não tendo sido apresentados PPP’s pelas empresas empregadoras. Por fim, alega a impossibilidade de cômputo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença. Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. Consoante consulta aos dados do CNIS, verifica-se que o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 622.341.416-5, DIB em 14.03.2018).
É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5339049-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: RICARDO APARECIDO KIILL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO APARECIDO KIILL Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu.
Da remessa oficial De início, não conheço da remessa oficial, em razão do caráter eminentemente declaratório da sentença, ausente condenação pecuniária. Do mérito Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 14.09.1977, o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida nos períodos de 02.05.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 21.09.1995, 01.03.1996 a 30.05.1996, 03.06.1996 a 03.10.2008, 04.05.2009 a 31.10.2012 e 12.11.2012 a 17.11.2017, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2017.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº 8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, por sua vez, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.
Referido normativo permite a classificação da deficiência em leve, moderada ou grave, conforme pontuação total do escore dos domínios e atividades. De outro giro, o art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais mencionados no art. 3ºLei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave, moderada ou leve).
No presente caso, o laudo médico pericial produzido nos autos (ID 144133481 e 144133544), concluiu que o autor é portador de discopatia da coluna lombar, com compressão das raízes nervosas e alterações clínicas em membros inferiores (principalmente em membro inferior esquerdo), apresentando incapacidade laborativa e para as atividades habituais, de forma parcial e permanente, em grau moderado, desde 11.07.2013.
Consignou, também, que apesar da incapacidade ser parcial e permanente, dada a idade do autor (41 anos) e o seu grau de instrução, poderá exercer atividades laborativas como de zelador, porteiro, vigilante e operador de caixa, sem comprometimento de sua integridade física. Importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade.
Assim, no caso, não restou caracterizada a condição de deficiente do autor, sendo indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente prevista na Lei Complementar n. 142/2013. Por outro lado, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, deve ser mantido o caráter prejudicial dos períodos de 02.05.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 21.09.1995 e 01.03.1996 a 30.05.1996, em que o autor laborou na função de armador de estrutura de concreto, porquanto o laudo pericial produzido nos autos (ID 144133576) revelou a exposição a álcalis cáusticos e sílica livre, agentes químicos nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
De igual modo, deve ser mantido especial o período de 04.05.2009 a 25.10.2012, em que o autor laborou na função de auxiliar de produção em triparia (SZR – Empresarial Ind. e Exp. de Produtos Bovinos Ltda.), tendo em vista que o laudo pericial judicial revelou a exposição habitual a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, parasitas) previstos no código 1.2.1 do Decreto n. 83.080/79. Mantenho, por fim, cômputo prejudicial dos períodos de 03.06.1996 a 30.05.1996, 01.11.2005 a 03.10.2008 e 01.04.2013 a 15.05.2017, bem como reconheço o caráter especial dos períodos de 03.06.1996 a 31.10.2005 e 12.11.2012 a 31.03.2013, laborados pelo autor junto à empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, nas funções de rebarbador, preparador de areia e operador de máquina pneumática, porquanto o laudo pericial judicial revelou a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalto, ademais, que para os períodos de 03.06.1996 a 03.10.2008, 04.05.2009 a 31.10.2012 e 12.11.2012 a 2017, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme consulta aos dados do CNIS. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de o laudo pericial haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Destaco que o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Ademais, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema proferido em Recurso Especial admitido como representativo de controvérsia.
Assim, não há que se falar impossibilidade de cômputo, como especial, de período em que o demandante esteve afastado em razão da concessão de auxílio-doença. No caso, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na demanda, e somados aos demais, incontroversos, o autor totaliza 31 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição até 17.11.2017, data do requerimento administrativo, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional.
Observo que, mesmo se considerados os períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo, o autor não perfaz tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo em vista que sua última contribuição previdenciária data de março de 2018, ocasião em que se aposentou por invalidez. Mantida a sucumbência recíproca, na forma estabelecida pela sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da deficiência do autor e dou parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o caráter especial dos períodos de 03.06.1996 a 31.10.2005 e 12.11.2012 a 30.03.2013, totalizando 31anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (17.11.2017).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado à parte autora RICARDO APARECIDO KIILL os períodos de atividade especial de 02.05.1994 a 31.09.1995, 01.03.1996 a 30.05.1996, 03.06.1996 a 03.10.2008, 04.05.2009 a 31.10.2012 e 12.11.2012 a 17.11.2017, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Não conhecida a remessa oficial interposta, em razão do caráter eminentemente declaratório da sentença, ausente condenação pecuniária.
II – A simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade.
III - Destarte, no caso, não comprovada a condição de deficiente do autor, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI – No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – O fato de o laudo pericial haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No caso, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na demanda, e somados aos demais, incontroversos, o autor não perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo em sua modalidade proporcional.
X - Mesmo se considerados os períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo, o autor não atinge tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo em vista que sua última contribuição previdenciária data de março de 2018, ocasião em que se aposentou por invalidez.
XI – Mantida a sucumbência recíproca, na forma da sentença.
XII – Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do INSS e do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.