PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339112-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CLAUDIO DUGNANI Advogado do(a)
APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339112-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUIS CLAUDIO DUGNANI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVERALDO FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença (ID 38973998) julgou improcedente o pedido, julgando extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A parte autora interpôs apelação (ID 38974010), alegando, em síntese, que os documentos anexados aos autos demonstram a atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos pleiteados na exordial, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339112-02.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUIS CLAUDIO DUGNANI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural, nos períodos pleiteados na exordial, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Rural: Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos (IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor.
No tocante à prova testemunhal (ID 38973997): A testemunha Antonio Roberto afirmou que compraram o Sítio em 1986. O pai do autor que comprou o Sítio, o qual faleceu faz 02 (dois). Não soube declinar o nome da esposa do autor. Não soube explicar os diversos vínculos que o autor tem como empregado no período de 2002 a 2010. Não soube dizer a profissão da ex-companheira do autor, com o qual ele conviveu de 1992 a 2014.
Quando confrontado com a profissão da ex-companheira do autor, declarado por ela mesmo na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (manicure), nada esclareceu. Afirmou, no entanto, que o autor sempre trabalhou no Sítio, ao menos desde quando se casou passou, inclusive, a morar lá. A testemunha José Pessuto afirmou que o autor morou desde que casou no Sítio e que lá morou por cerca de três ou quatro anos.
Confrontado com a informação de que o autor e sua ex- companheira conviveram por quase 22 anos, afirmou que ambos chegaram a morar na cidade, em uma casa na Vila, não sabendo especificar se era imóvel próprio ou alugado. Confirmou que o genitor do autor, falecido há cerca de três anos, morava na cidade, em uma casa, não sabendo dizer há quanto tempo ele morava na cidade. Confirmou que a ex-companheira do autor “fazia unha”, não sabendo dizer se era empregada ou tinha Salão.
A testemunha Luiz Fernando Piotto afirmou que conhece o autor desde a década de 1980 e desde que o conhece o autor trabalha lá. Não sabe dizer sobre os vínculos como empregados de 2002 a 2010. Na maioria das vezes o autor faz as atividades sozinho, pois tem trator e cuida de gado e granja. Quando os pais do autor compraram o Sítio, eles eram proprietários de um imóvel na cidade. HÁ cerca de 50 a 60 cabeças de gado e uma granja de aproximadamente 100 m, na qual são criados aproximadamente de 4.000 a 5.000 frangos.
Assim, não obstante o início de prova documental carreada aos autos, consoante prova testemunhal, verifica-se que o autor, não se enquadra no regime de economia familiar. Com efeito, nota-se que desde quando seu genitor comprou a propriedade rural, o genitor do autor já tinha imóvel na cidade, no qual residia, conforme afirmou a testemunha Luiz Fernando. Por sua vez, verifica-se que a ex-companheira do autor, com a qual ele conviveu aproximadamente 22 anos, era manicure (ID 38973976 – fl. 07).
A testemunha José afirmou, ainda, que o autor e sua família possuíam um imóvel na cidade, no qual chegaram a residir por determinado período de tempo. Por sua vez, a testemunha Luiz afirmou, ainda, que as atividades desenvolvidas no Sítio pelo autor era gado de corte, cerca de 50 a 60 cabeças, além de granja, com capacidade para engorda de cerca de 4.000 a 5.000 frangos. Dessa feita, o autor não se enquadra como segurado especial, pois é produtor rural.
Nesse sentido, o autor procedeu a diversos recolhimentos como contribuinte individual, no período compreendido entre 01/1986 a 06/2002, bem como apresenta registros de vínculos urbanos de 2002 a 2010 (ID 38973977). O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, o autor ou seu genitor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência. Nesse sentido tem julgado esta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS”: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013754-04.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O depoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal fato se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu genitor, Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. E ao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado regime de economia familiar.
4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações postas na inicial.
5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a 31/12/1969 e 1986.
6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035814-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019) Assim, mesmo confirmando as testemunhas o alegado trabalho rural exercido pelo autor, este foi desenvolvido na condição de produtor rural, contrariando o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 13/11/1976 a 01/09/2017. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que em 01/09/2017, segundo apurou o INSS (ID 38973977), contava com apenas 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de contribuição, insuficientes para obtenção do benefício pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação do trabalho rural alegado, o autor nascido em 13/11/1964, junta dos autos (IDs 38973975 e 38973976): a) matrícula do imóvel rural de sua família, datada de 1987, com área de 09.57.70 hectares de terras; b) título de eleitor, emitido em 1986, em que declarou a profissão de agricultor; c) certidão de casamento religioso, realizado em 09/01/1999, em que consta sua profissão como agricultor; d) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/10/2006, na qual consta sua qualificação como agricultor.
3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
4. Assim, o autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
5. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.