PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de apelação interposta por JOSÉ REIS DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo Estadual de Queluz em 22/6/2020 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento de R$ 998,00, relativo ao benefício previdenciário (aposentadoria) competência abril/2019, que foi realizado em instituição bancária diversa (Caixa Econômica Federal) em razão do emprego de fraude por ocasião do pedido do autor de transferência do pagamento do benefício previdenciário para o Banco Bradesco.
A apelação foi provida para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O INSS opôs embargos de declaração, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda originária. Os embargos, contudo, foram rejeitados, por meio de decisão monocrática. Interposto agravo interno pela autarquia federal, foi desprovido em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS contra decisão monocrática proferida por este Relator em 8/3/2021 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela referida autarquia em face da r. decisão também proferida por este Relator em 7/1/2021 que deu provimento à apelação de JOSÉ REIS DOS SANTOS a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Verifica-se que foi proferido despacho pelo Juízo a quo determinando que “quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo” (ID 144217686), sendo certo que o INSS quedou-se inerte.
3. No que diz respeito à aventada incompetência absoluta do Juízo Estadual de Queluz para processar o pedido de indenização formulado em face do INSS, é certo que o artigo 109, § 3º da Constituição Federal estende à Justiça Estadual – quando a comarca não for sede de vara federal – a competência para processar e julgar as causas em que forem parte “instituição de previdência social e segurado”. Na sequência foi interposto recurso extraordinário pelo INSS afirmando, preliminarmente, a repercussão geral da matéria.
No mérito, insistiu na incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas contra a autarquia federal e arguiu violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal. Destacou, ainda, a inaplicabilidade do §3º do referido dispositivo, sob o argumento de que no presente caso não se discute a concessão de benefício previdenciário, mas sim, pedido de indenização por danos materiais e morais. O recurso extraordinário não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte Regional ao argumento de que não foi respeitado o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso, por extensão, a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Foi então oposto agravo, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando conferir trânsito ao recurso extraordinário obstado pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sustenta a insubsistência da decisão agravada ao argumento de que “os dispositivos constitucionais alegadamente violados foram devidamente prequestionados, razão pela qual se requer o provimento do presente Agravo para que seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e, por fim, seja a ele dado provimento para anular a decisão de origem já que proferida por juiz absolutamente incompetente”.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu a seguinte decisão: “Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 820 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 860.508, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.8.2015. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil”.
A Vice-Presidência desta Corte determinou a restituição dos autos à esta Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O leading case RE 860508, indicado como representativo de controvérsia, culminou na tese do tema nº 820 do STF: “a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS”.
Pois bem. O referido recurso extraordinário não analisou a natureza da matéria debatida nos autos (se de cunho previdenciário ou diverso), mas tão somente a questão da abrangência territorial, ou seja, tratou apenas da questão de a comarca ser ou não sede da Justiça Federal. Dessa forma, o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Egrégia Corte Federal, no julgamento do agravo interno interposto pelo INSS contra o desprovimento dos embargos de declaração, não viola o Tema nº 820 do STF, para fins de retratação.
Pelo exposto, deixo de exercer juízo de retratação. E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 820 DO STF. QUESTÃO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. O entendimento sufragado por esta Egrégia Corte Regional no julgamento do agravo interno é consonante com o firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 820.
2. In casu, o acórdão proferido por esta
C. Turma dispôs: “No que diz respeito à aventada incompetência absoluta do Juízo Estadual de Queluz para processar o pedido de indenização formulado em face do INSS, é certo que o artigo 109, § 3º da Constituição Federal estende à Justiça Estadual – quando a comarca não for sede de vara federal – a competência para processar e julgar as causas em que forem parte “instituição de previdência social e segurado”.
3. O julgado paradigma (RE 860508), por seu turno, não analisou a natureza da matéria debatida nos autos (se de cunho previdenciário ou diverso), mas tão somente a questão da abrangência territorial, ou seja, tratou apenas da questão de a comarca ser ou não sede da Justiça Federal.
4. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deixou de exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE REIS DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de agosto de 2022
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE REIS DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
Setembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE REIS DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS contra decisão monocrática proferida por este Relator em 8/3/2021 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela referida autarquia em face da r. decisão também proferida por este Relator em 7/1/2021 que deu provimento à apelação de JOSÉ REIS DOS SANTOS a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões do presente AGRAVO, o INSS reproduz a alegação aventada nos aclaratórios, qual seja, a incompetência absoluta da Justiça Federal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339628-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cabe esclarecer que o desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS ocorreu em razão da ausência de qualquer dos elementos necessários à sua apresentação.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo INSS em face da decisão proferida por este Relator em 7/1/2021, que deu provimento à apelação de JOSÉ REIS DOS SANTOS, “a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, hábil e adequado à reparação do dano, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade”.
Nas razões recursais, o embargante, após afirmar “a demanda tramitou perante a Justiça Estadual, órgão absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, já que o Instituto tem a prerrogativa constitucional de ser julgado perante a Justiça Federal”, requer o declínio da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO: A decisão embargada apreciou com clareza a matéria recursal e o acervo probatório coligido aos autos, à luz da jurisprudência desta Egrégia Corte, tudo com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Sem sequer fazer referência a qualquer dos elementos necessários à apresentação dos aclaratórios, o embargante aventa questão afeta à competência, que sequer foi ventilada em primeiro grau de jurisdição, providência incompatível com a natureza do presente recurso que, portanto, foi mal utilizado.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. São Paulo, 8 de março de 2021.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho pelo Juízo a quo determinando que “quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo” (ID 144217686), sendo certo que o INSS quedou-se inerte. Além disso, no que diz respeito à aventada incompetência absoluta do Juízo Estadual de Queluz para processar o pedido de indenização formulado em face do INSS, é certo que o artigo 109, § 3º da Constituição Federal estende à Justiça Estadual – quando a comarca não for sede de vara federal – a competência para processar e julgar as causas em que forem parte “instituição de previdência social e segurado”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal e nego provimento ao agravo interno. É como voto. O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divergir do e. Relator. A competência federal delegada tem fundamento no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: “(...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (...)” O caso colocado em desate não é de natureza previdenciária, não estando, portanto, abrangido pela competência delegada da Justiça Estadual.
Com efeito, não se pleiteia nos autos a concessão ou revisão de benefício, mas uma indenização de natureza civil, competindo à Justiça Federal Comum apreciar o feito. Desta forma conclui-se que, não obstante o Juízo Estadual tenha processado e julgado o feito, não se tratando de pleito de natureza previdenciária, o Juízo Estadual não estava no exercício da competência federal delegada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
I - Não sendo questão de concessão de benefício mas de desconto efetuado pelo INSS a título de empréstimo consignado, não se firma a competência do juízo estadual.
II- Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586688 ..SIGLA_CLASSE: AI 0014735-57.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603000147351 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.014735-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Por outro lado, não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência do Juízo Estadual não deve ser declarada por esta Corte, uma vez que a decisão impugnada foi proferida por juiz Estadual fora do exercício da competência delegada, atraindo, portanto, a inteligência da Súmula 55 do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula 55, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)” Desta forma, este E.
Tribunal não tem competência para julgar recurso contra a r. sentença proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Assim, cabe ao E. Tribunal de Justiça apreciar o recurso de apelação, ainda que para anular o processo por incompetência absoluta e remetê-lo à Justiça Federal. Neste sentido, confira-se: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
PROFERIDA POR JUÍZA ESTADUAL NÃO INVESTIDA NA FUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 55 DO STJ. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Infere-se dos autos, que a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, ao prolatar a sentença, ora recorrida, não estava judicando por delegação de competência, uma vez que a questão sub judice não se amolda às hipóteses elencadas no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Falece competência a esta Corte Regional para julgar a presente apelação, uma vez que, nos termos do artigo 108, inc. II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
3. Aplicabilidade do entendimento cristalizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 55, verbis: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
4. Competência declinada em favor do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (APELAÇÃO CÍVEL - 1203129 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0025068-59.2007.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703990250688 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.025068-8, ..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA QUE DISCUTE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES PAGAS A DEPENDENTES DE EX-FUNCIONÁRIOS DA ANTIGA FEPASA.
DECISÃO
QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INCOMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE
DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO
C. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - A Súmula 55 do STJ, por sua vez, dispõe que o "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido na jurisdição Federal", - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida, que determinou a remessa do autos à Justiça Federal por força da MP 353 de 22/01/2007, foi proferida pelo Juízo Estadual da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em demanda que discute a complementação de pensões pagas a dependentes de ex-funcionários da antiga FEPASA, cuja responsabilidade recai sobre o Estado de São Paulo. - A despeito de ser matéria de ordem pública, a incompetência do Juízo Estadual não deve ser declarada por esta Corte, uma vez que o decisum impugnado foi proferido por Juiz Estadual fora do exercício de competência federal delegada. - Agravo de instrumento não conhecido.
Determinada a devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com baixa na distribuição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020493-58.2018.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” Portanto, não há que se falar de competência desta Corte Regional para julgar a presente apelação, uma vez que, nos termos do artigo 108, inc.
II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para declinar da competência para processar e julgar o presente em favor do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vencido, no mérito, acompanho o e. Relator. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS contra decisão monocrática proferida por este Relator em 8/3/2021 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela referida autarquia em face da r. decisão também proferida por este Relator em 7/1/2021 que deu provimento à apelação de JOSÉ REIS DOS SANTOS a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Verifica-se que foi proferido despacho pelo Juízo a quo determinando que “quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo” (ID 144217686), sendo certo que o INSS quedou-se inerte.
3. No que diz respeito à aventada incompetência absoluta do Juízo Estadual de Queluz para processar o pedido de indenização formulado em face do INSS, é certo que o artigo 109, § 3º da Constituição Federal estende à Justiça Estadual – quando a comarca não for sede de vara federal – a competência para processar e julgar as causas em que forem parte “instituição de previdência social e segurado”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, a Sexta Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Paulo Domingues e Diva Malerbi, vencidos o Desembargador Federal Souza Ribeiro e a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que acolhiam a preliminar, para declinar da competência para processar e julgar o presente em favor do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no mérito, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Lavrará o acórdão o Relator , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de setembro de 2021 Destinatário: APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5339628-85.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 23/09/2021 14:00:00 Local: aditamento sessão virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP