APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339645-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE BARROS, FELIPE HENRIQUE BARROS, ISABELA DOMINGOS BARROS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339645-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EDUARDO HENRIQUE BARROS, FELIPE HENRIQUE BARROS, ISABELA DOMINGOS BARROS Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda voltada à obtenção do benefício de prestação continuada.
Indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, seguiram-se citação do INSS e oferta de contestação, noticiando-se, em réplica, o falecimento do autor, ocorrido em 24/02/2018. Vide docs. 144218849, 144218853, 144218859 e 144218860. Habilitados os herdeiros, conforme doc. 144218941. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de provas, o INSS reiterou suas manifestações anteriores, tendo decorrido, in albis, o prazo para manifestação dos sucessores da parte autora (doc. 144218948, 144218953 e 144218955).
Ato continuo, foi prolatada sentença, julgando improcedente o pleito inicial (doc. 144218956). Em apelação, requer, o espólio, a concessão do beneplácito, entre as datas de entrada do requerimento administrativo e do óbito, sustentando a presença dos requisitos para tanto. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de estudo social.
É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339645-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: EDUARDO HENRIQUE BARROS, FELIPE HENRIQUE BARROS, ISABELA DOMINGOS BARROS Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 21, §1º, da Lei nº 8.742/93: "Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário." Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93, estabelece em seu art. 23: "Art.
23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Resulta, assim, evidente, que o benefício de prestação continuada tem caráter personalíssimo e intransferível, destinando-se, exclusivamente, a prover o postulante das necessidades básicas à sua sobrevivência, e tampouco gera direito à pensão por morte em caso de óbito deste.
Contudo, as parcelas eventualmente devidas a esse título, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, nos termos da lei. Em consonância com esse preceito, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta
C. Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...)
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito . (...)
4. Agravo a que se nega provimento." (Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO . AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta
C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/05/2015). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. PAGAMENTO AOS SUCESSORES.
I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas.
II - O agravante sustenta que o benefício assistencial ( LOAS ) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu titular), possuindo caráter personalíssimo, sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC.
Pretende seja rejeitado o pedido de habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC.
III - Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
IV - O art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (...)
VII - Agravo improvido." (Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.06.2013) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ainda que o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo, não afeta as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito, na medida em que representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis, nos termos da lei civil.
2. Valor da execução fixado na forma dos cálculos apresentados pelos exeqüentes.
3. Apelação provida." AC 00088611020104036109, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 Data:15/01/2013) Subsiste, pois, o interesse dos sucessores em receber os valores eventualmente devidos, referentes ao período precedente ao óbito. Contudo, o falecimento da parte autora ocorreu antes da produção das perícias médica e social, provas técnicas essenciais à avaliação das alegadas deficiência e hipossuficiência econômica, nas causas que versem sobre a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007.
Muito embora se mostre viável, na hipótese em comento, a realização das aludidas provas, de maneira indireta, certo é que, durante a instrução processual, conquanto intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, os sucessores da parte autora nada requereram, sobrevindo sentença de improcedência do pedido. Vide docs. 144218948, 144218955 e 144218956. Incumbindo-lhes, no entanto, especificar e fundamentar, a tempo e modo, as provas cuja produção pretendiam, sua inércia importa em preclusão do direito à produção probatória, não alterando tal cenário, o requerimento genérico formulado na petição inicial (doc. 144218847).
A propósito, a jurisprudência do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ, Terceira Turma, RESP 329034, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 14.02.2006, DJ 20/03/2006, p. 00263) No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte, tirada de situações parelhas (negritei): "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...)
2. Preliminar rejeitada. Embora regularmente intimada a apresentar o rol de testemunhas a parte autora deixou de se manifestar no prazo determinado como lhe competiria, ensejando a preclusão dessa prova e o encerramento da instrução, nos termos do art. 407 do CPC/73, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. (...).
6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida".(AC 00011074320084036123, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicuial 1: 30/09/2016). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS.
PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. Inércia da parte autora quanto à apresentação do rol de testemunhas e/ou veiculação de pedido atinente a produção de outros meios de prova. Preclusão da matéria.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural reclamado pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido." (AC 00102672620164039999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 de 08/06/2016). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez ocorrida a preclusão consumativa do ato, tendo em vista que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no momento oportuno, respondendo genericamente à decisão que determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (art. 407 CPC). (...).
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida." (destaquei) (AC 00360030219994036100, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Walter Do Amaral, DJU de 17/05/2007). Também, o entendimento desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas." (APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010). Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam comprovados os fatos constitutivos do direito à concessão do benefício de prestação continuada, no período debatido, visto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, à demonstração do preenchimento dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, desacolho o parecer do Órgão Ministerial e nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
PROVAS TÉCNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIO DENEGADO. - As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de prestação continuada. - Muito embora se mostre viável, na hipótese em comento, a realização das perícias médica e social, de maneira indireta, certo é que, durante a instrução processual, conquanto intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, os sucessores da parte autora nada requereram, precluindo, assim, seu direito à produção probatória, não alterando tal cenário, o requerimento genérico formulado para tanto, na petição inicial. - Fatos constitutivos do direito à concessão do benefício de prestação continuada não comprovados, visto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, à demonstração do preenchimento dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica. - Parecer do Órgão Ministerial desacolhido. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu desacolher o parecer do Órgão Ministerial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.