Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALBINO SANTIAGO DE ALMEIDA
- Advogado
- RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339714-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALBINO SANTIAGO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBINO SANTIAGO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo (01.07.2019), mantido por no mínimo 6 meses, contados da publicação da sentença (01.07.2020). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, e cessação em 01.04.2021. Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09. A parte autora, por sua vez, pede que o benefício não tenha prazo para cessação. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
