PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339738-84.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AMILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 144227226), que julgou procedente a ação nos seguintes moldes: "Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER como especiais o período de 23/11/1998 a 03/05/1990 e 05/04/1993 a 21/03/2018); e, CONDENAR o INSS, ao pagamento do benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento da via administrativa 21/03/2018 (fls. 37).
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de?juros?de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947 Ante a sucumbência experimentada, arcará o instituto requerido com o pagamento?de?honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, ficando isento?de?custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado?de?São Paulo." Em suas razões recursais (ID 144227233), sustenta que os períodos de 23/11/1988 a 03/05/1990 e de 05/04/1993 a 21/03/2018 não devem ser enquadrados como tempo especial.
O laudo pericial informa que o autor ficou exposto a tinta/verniz/thinner/seladora/aguarrás, concluindo pela insalubridade do período de labor junto à empresa Nova Lindóia Hotéis e Turismo. Contudo, defende que o Perito não examinou as atividades e, especialmente, os produtos a que o autor ficou exposto no passado e, com isso, não pode atestar exposição habitual e permanente a algum agente nocivo elencado na legislação previdenciária nos mais de 20 anos de prestação de serviço pelo autor.
Registra-se que o expert do juízo informa exposição aos agentes químicos, porém não fala em exposição habitual nem permanente. Destaca-se que, como trabalhador responsável pela manutenção do hotel, o autor exercia diversas atividades, como ele mesmo informa, que não incluíam o contato com os agentes nocivos citados. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. Consta anotado na CTPS do autor que no período de 23/11/1988 até 03/05/1990, bem como a partir de 05/04/1993 exerceu o cargo de 1/2 OFICIAL DE MARCENARIA junto à empresa Nova Lindóia Hotéis e Turismo (ID 144227105 - Pág. 4).
O PPP indica que no período de 05/04/1993 a 10/04/2018 exerceu o cargo de marceneiro exposto a ruído e a agentes químicos, sem, contudo, apontar a intensidade e nem ao menos especificar (ID 144227119 - Pág. 22/23). No bojo desta ação foi produzido laudo técnico (ID 144227216), no qual consta que: "(...)
III - VISTORIA No dia 20 de dezembro de 2019, às 10:00h, comparecemos a empresa NOVA LINDÓIA HOTÉIS E TURISMO S/A; aguardamos 15 min para chegada das partes, com a presença do Sr. José Amilton Ferreira da Silva (reqte) e da Sra. Bruna de Matos Godoy ( Assistente do DP), adentramos às instalações da empresa. Na sala de reunião, na presença dos participantes, proferimos a quesitação inicial deste Perito do Juízo, em seguida fomos até o local de trabalho do reqte. (...) AGENTE QUÍMICO Hidrocarbonetos Por tudo que foi visto em nossa avaliação Pericial, conforme fotos 1 a 28 apresentadas, evidenciam de forma cristalina o contato do reqte com hidrocarbonetos/solventes (tinta/verniz/thinner/seladora/aguarrás), inerentes às atividades do trabalhador quando enverniza, pinta, faz o tratamento da madeira. (...) Vimos então que, para aumentar a vida útil das madeiras e garantir a qualidade do desenvolvimento dos produtos, é necessário e recomendado tecnicamente que se faça uma camada pelicular de proteção com a seladora, tinta, verniz, e esta seladora conterá thinner e outros componentes altamente agressivos, dentre os quais tolueno, xileno, etilbenzeno e estes agentes (solventes) são altamente agressivos e destroem a camada lipídica da pele, diminuindo a proteção dérmica natural, facilitando a entrada de agentes tóxicos e agressivos na corrente sanguínea, absorvidos pela pele, e sem o uso de EPIs, conforme presenciamos na Perícia, fatalmente o reqte estará exposto aos efeitos dos agentes malsãos.
É de notar, ainda, que o texto legal, demonstra de forma cristalina e inequívoca que o contato (derme), o uso e emprego de solvente orgânico (hidrocarboneto), é classificado no anexo 13 e no anexo 11 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, como agente insalutífero : - NR-15 - Anexo nº13 - Agentes Químicos, - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono Insalubridade de grau médio (20%). - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. (...) Continuando na preocupação com a agressividade nas atividades de pintura, a NR-15 - Anexo nº13 - Agentes Químicos, ainda traz: Anexo Nº 13 AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam - se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e
12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo (40%) Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. (g.n) (...)" Vejamos. No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica em razão do contato com hidrocarbonetos. A necessidade de se traçar distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição surgiu a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", conforme: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)" (grifei).
Apenas a partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). Imperioso atentar que nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial.
Conforme alteração promovida pelo Decreto 8.123/13 no §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição no ambiente de trabalho a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Assim, em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 23/11/1988 a 03/05/1990 e de 05/04/1993 a 21/03/2018 em virtude da exposição à hidrocarbonetos aromáticos compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 da LINACH.
De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Do benefício Somados os períodos de atividade especial ora admitidos (23/11/1988 a 03/05/1990 e de 05/04/1993 a 21/03/2018) o autor totaliza até a DER (21/03/2018) 26 anos, 4 meses e 28 dias de tempo especial suficientes para lhe garantir aposentadoria especial. Da limitação do art. 57, § 8º da lei 8.213/91 - Tema 709/STF O artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado aposentado por atividade especial terá seu benefício cancelado caso retorne ao exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos.
Essa regra busca impedir que o segurado aposentado em condições especiais continue a se expor a riscos à saúde. No entanto, essa vedação somente se aplica quando há a concessão do benefício e, posteriormente, o retorno ao trabalho em condições insalubres. No caso concreto, a parte autora não teve sua aposentadoria especial concedida administrativamente. A aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Portanto, o § 8º do art. 57 não se aplica ao caso, pois não houve concessão prévia do benefício e, caso o segurado tenha continuado a trabalhar, continuou trabalhando por necessidade, diante do erro administrativo do INSS. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 79161/PR, assentou, por ocasião do julgamento do Tema 709 realizado em 08/06/2020, a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57, mas também definiu que a vedação à continuidade do benefício especial só se aplica após a efetivação da aposentadoria. Assim, o segurado que teve o pedido indeferido e, posteriormente, reconhecido judicialmente, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Nessa mesma linha: PREVIDENCIÁRIO.
C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001369-70.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Portanto, é devido o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial. Caso, após a concessão, o segurado retorne ao trabalho insalubre, o INSS poderá cancelar o benefício, mediante processo administrativo regular.
Tema 1124/STJ A Primeira Seção do
C. STJ, em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024, decidiu por unanimidade acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, alterando a delimitação do Tema 1124, a questão se encontra assim delimitada: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." A nova redação estabelece que, somente após superada a ausência de interesse de agir, poderá ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No caso em questão, embora a documentação tenha sido considerada insuficiente, foi apresentado um requerimento administrativo prévio, acompanhado da documentação pertinente. Assim, se verifica que há interesse de agir pela parte autora. Cumpre assinalar que o reconhecimento da especialidade do período pleiteado nos autos foi baseado em parte de documentação não apresentada em âmbito administrativo.
HÁ determinação da suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam da questão em pauta. No entanto, essa questão é secundária dentro da lide, não afetando diretamente o reconhecimento do direito ao benefício. A repercussão ocorrerá no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Por isso, deixo de determinar o sobrestamento do feito neste momento. Em vez disso, em respeito aos princípios de celeridade e duração razoável do processo, julgo mais adequado adiar a decisão final para a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afetará diretamente o direito ao benefício em si, mas apenas o início dos seus efeitos financeiros.
Em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Sendo assim, a execução se inicia pelos valores incontroversos. Caso o STJ venha a decidir de forma mais favorável ao segurado, promove-se execução complementar para o pagamento de eventuais diferenças.
Consectários legais A indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF. Além do mais, o STJ - Tema 905 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), interpretando o decidido no RE 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para as ações de natureza previdenciária, ficando o IPCA-E restrito aos benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, cabe esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF. De tal modo que, de oficio, determino que o INSS seja condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
Outrossim, de ofício, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ainda de ofício determino que se observe a vedação ao exercício de atividades nocivas à saúde ou à integridade física prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, em conformidade ao decidido no Tema 709 do STF. Ademais, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Considerando o não provimento do recurso do INSS, é necessário aplicar a regra estabelecida no §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Portanto, determino que, em relação aos honorários advocatícios estabelecidos, seja majorado em 2% (dois por cento) como forma de sucumbência recursal.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal