PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5339818-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCI DE MORAIS RIBEIRO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: EDINILCO DE FREITAS XAVIER - SP388635-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 27/05/2019 por meio da qual requer a parte autora a condenação do INSS à averbação, em contagem recíproca, do período laboral de 01/08/1993 a 01/02/2000, o cômputo de períodos de atividade especial laborados com exposição à agentes biológicos, e à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (23/05/2018), ou subsidiariamente, às averbações respectivas para futuro requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 23/08/2020, condenou ente autárquico a averbar, como atividade especial o intervalo de 01/08/1993 a 01/02/2000 e “caso preenchidos os demais requisitos legais, conceder à autora a aposentadoria especial”. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, o equívoco do enquadramento do período de labor especial declinado na r. sentença. Afirma a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo e a utilização do EPI eficaz. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto, já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
CONDICIONAL De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de período trabalhado pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004). "PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO -
I- Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414). Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO CASO CONCRETO Verifica-se, que o pedido deduzido na exordial (ID 144235279-págs.13/14), objetiva a condenação do ente autárquico à averbação, em contagem recíproca, do período laboral desenvolvido como “auxiliar de enfermagem”, para a Municipalidade de Ilha Comprida- SP, de 01/08/1993 a 01/02/2000. Apresentou a requerente a Certidão de Tempo de Contribuição- CTC e declaração expedida pela aludida Municipalidade atestando o efetivo exercício da atividade profissional de “auxiliar de enfermagem”, no período de 01/08/1993 a 01/02/2000, no qual esteve submetida à Regime Próprio de Previdência Social, com contribuições previdenciárias vertidas ao Instituto de Previdência do referido órgão público (ID 144235299 -págs.01/05).
Dessa forma, tal interregno deve ser computado pelo INSS independentemente da vinculação do autor, na época da prestação do serviço, ao regime geral ou estatutário. Isso porque o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, amparado no disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, permite a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada, rural e urbana, entre regimes previdenciários diversos, mediante a compensação financeira entre os sistemas de previdência social envolvidos.
Nesse sentido, os julgados dessa e. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. - A comprovação do tempo de serviço/contribuição deve obedecer a lei vigente à época em que exercida a atividade.
Art. 130, I, do Decreto n. 3.048/99 (versão original). Inexistente necessidade de homologação pela unidade gestora no período que se pretende o reconhecimento, a saber, de 1975 a 1980 (anteriormente à vigência do Decreto 6722/2008). - O autor não pode ser prejudicado por divergências administrativas acerca de quem teria competência para a homologação, como a ausência de homologação do tempo computado em certidões expedidas pelos órgãos públicos no exercício de sua competência. - As certidões juntadas no processo administrativo indeferido são suficientes para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição. - O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
A relação de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa. - A CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999. Previsão expressa de contagem recíproca (Lei 8.935/94). - Inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de fonte de custeio). - Iterativos precedentes jurisprudenciais sustentam a tese defendida pelo autor (TRF da 3ª Região, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 14.04.2008, publicação em 28.05.2008; AC 2016.03.99.012803-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgamento em 31/01/2017, publicação em 09/02/2017; AC 2004.61.11.000174-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, julgamento em 22/03/2010, publicação em 14/04/2010); e TJ-SP - 10029362620158260302 SP 1002936-26.2015.8.26.0302, publicação 10/08/2017) - Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos já efetuados pelo INSS, quando da implantação do benefício. (...) - Remessa oficial improvida.
Apelação parcialmente provida para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação. (TRF3 - AC 0008122-87.2012.4.03.6102 - Nona Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - j. 15/08/2018 - DJ 29/08/2018) (grifamos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV.
VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78, 09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.
3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração e liquidação do fundo.
4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - SPPREV (fl. 42).
5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade, conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidores públicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social, pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos efetivos".
7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima, informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma, o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam sendo expedidas na forma anterior".
8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à carteira autônoma de contribuição.
9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social".
10. Por fim, tendo em vista a proibição do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF3 - AC 0041916-48.2012.4.03.9999 - Oitava Turma - Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini - j. 05/09/2016 - DJ 20/09/2016) (grifamos) No entanto, com relação à possibilidade de ser reconhecido o intervalo de 01/08/1993 a 01/02/2000 como atividade especial, é de se observar que somente o órgão originário é que poderá proceder a análise se a atividade laboral foi especial.
Dessa forma, a análise de enquadramento do período como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor nocivo para o intervalo laboral em questão, sendo viável a sua consideração como atividade comum. Por oportuno cite-se o precedente jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário, no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida. (Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO.” (g.n.) Passo à análise dos demais períodos de atividade especial requeridos nos autos r. sentença, face às provas coligidas aos autos: -1- de 15/07/1992 a 31/12/1992 Empregador(a): Prefeitura Municipal de Iguape-SP Atividade(s): auxiliar de enfermagem Prova(s): anotação em CTPS ID 144235285-pág.03; PPP ID 144235291-págs. 01/02 (anexo ao processo administrativo) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos - vírus e bactérias Conclusão: Cabível o enquadramento do período em questão, como atividade especial, nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos. - 2-de 01/01/1993 a 31/07/1993 Empregador(a): Prefeitura Municipal de Ilha Comprida-SP Atividade(s): auxiliar de enfermagem Prova(s): anotação em CTPS ID 144235285-pág.03; Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Cabível o enquadramento do período em questão, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 1.3.2 do anexo ao Decreto nº53.831/64. - 3-de 25/08/1998 a 23/05/2018 Empregador(a): Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira-SP Atividade(s): auxiliar de enfermagem Prova(s): PPP ID 144235297-págs. 01/05- emissão em 03/04/2018- anexo ao processo administrativo - Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos - vírus e bactérias Conclusão: Cabível o enquadramento do período de 25/08/1998 a 03/04/2018 (emissão do PPP), como atividade especial, nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei) Cite-se, outrossim, por similitude temática: PREVIDENCIÁRIO.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, verifica-se que a demandante, excluídos os períodos concomitantes, contava até a data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2018, com tempo de labor especial de 20 anos, 7 meses e 24 dias, o que é insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial como se demonstra da planilha de contagem abaixo reproduzida: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 01/09/1967 - Sexo: Feminino - DER: 23/05/2018 Tempo especial - Período
1 - 15/07/1992 a 31/12/1992 - 0 anos, 5 meses e 16 dias - Especial 25 anos - 6 carências - Período
2 - 01/01/1993 a 31/07/1993 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 7 carências - Período
3 - 26/08/1998 a 03/04/2018 - 19 anos, 7 meses e 8 dias - Especial 25 anos - 237 carências - Soma até a DER (23/05/2018): 20 anos, 7 meses e 24 dias especiais - Aposentadoria especial Em 23/05/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 4 meses e 6 dias). Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível a condenação do INSS a averbar, como período de atividade laboral comum, em contagem recíproca, o período de 01/08/1993 a 01/02/2000, e como atividade especial, os períodos de 15/07/1992 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 31/07/1993 e de 26/08/1998 a 03/04/2018.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, o pedido para o reconhecimento da atividade especial para o período de 01/08/1993 a 01/02/2000, anulo a r. sentença condicional e nos termos dos arts. 1013, §3º, II e 932 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período de 01/08/1993 a 01/02/2000, e como atividade especial, os períodos de 15/07/1992 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 31/07/1993 e de 26/08/1998 a 03/04/2018.
Improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria especial. Prejudicado o exame do recurso de apelação do INSS.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data na assinatura eletrônica.