PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5340686-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATEVALDO RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5340686-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ATEVALDO RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de sua companheira, Regiane dos Santos, nos seguintes termos (ID 144322656 -fls. 05/06): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o INSS a: a) RESTABELECER ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 175.406.875-5) a partir do dia seguinte à cessação administrativa, qual seja, a partir de 17/04/2016, mantendo-o de forma vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº. 8.213/91.
Fixo a DIP em 01/01/2018; b) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença. Os valores atrasados serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento ou precatório. Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 4 (quatro) dias a contar da intimação, sob pena de incidência de multa de por dia de atraso, pois se trata de verba alimentar e de família que conta com dois menores.
Com base no critério da causalidade, ante a sucumbência total, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se." Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 144322661). Alega que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, por mais de dois anos, com o objetivo de constituição de família.
Sustentou que se casou com a segurada em outubro de 2015, sendo que o óbito ocorreu em dezembro de 2015, de forma que o benefício da pensão por morte é devido pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77 § 2º, inciso V, ‘b’ da Lei nº. 8.213/91. Afirma, ainda, que era casado anteriormente, havendo ajuizado ação de divórcio somente em 01/09/2014 e que o contrato firmado em 2012 não é válido, vez que o reconhecimento de firma ocorreu em 2016, mais de quatro anos depois da celebração.
Argumentou que não há início de prova material da união estável, uma vez que a parte autora não juntou aos autos ao menos dois dos documentos elencados pelo art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID 144322670).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5340686-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ATEVALDO RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão do benefício de pensão por morte e concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida.
5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023). Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Nestes termos: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente Logo, é possível cumular auxílio-acidente e pensão por morte, tendo em vista que não há vedação legal para recebimento conjunto de ambos os benefícios (ID 144322628 -fls.01/02).
Do caso em análise Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito da companheira do autor, Regiane dos Santos Barbosa, ocorreu em 16/12/2015 (ID 144322611). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório da de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, vez que era beneficiária do auxílio-doença desde 12/09/2013 até a data do óbito- NB 6033280222 ( ID 144322629-fl.01) Quanto ao requisito da união estável entre o autor e a falecida, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos por período superior a dois anos, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, de modo que a pensão por morte seria devida apenas pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77 § 2º, inciso V, ‘b’ da Lei nº. 8.213/91.
Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que a segurada e o requerente efetivamente viviam em união estável, uma vez que apesar de terem se casado somente em 15/10/2015, o autor apresentou documentos da vida em comum desde 02/01/2012 até a data do óbito em 16/12/2015. Com efeito, o autor constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - certidão de óbito com anotação do casamento entre a segurada e o autor (ID 144322611-fl. 01); -certidão de casamento em 15/10/2015 entre a falecida e o autor (ID 144322611 –fls.02) - declaração de óbito emitida pela Funerária Santo Antônio em que consta informação do casamento entre a falecida e o autor (ID 144322611-fl.
03) - contrato particular de compra e venda de bem imóvel rural, datado de 02/01/2012 em que constam como cessionários compradores o requerente e a falecida, cujas firmas, exceto a assinatura da de cujus, encontram-se reconhecidas em cartório 2012 (ID 144322615- fls. 3/5); -cópia do processo de divórcio nº 0005216-19.2014.8.26.0238, datado de 2014, entre Atevaldo Ribeiro Barbosa e Valdinete do Nascimento Barbosa (ID 144322619-fls. 01/06); - cópia do processo de alimentos nº 0003697-09.2014.8.26.0238, protocolado em 12/08/2014, em que consta como requerente Natiely Nascimento Barbosa e requerido Atevaldo Ribeiro Barbosa (ID 144322620-fls. 08/11); - certidões de nascimento dos filhos da falecida: Bruno Santos de Paula nascido em 06/01/1998 e Pamela dos Santos Paula, nascida em 21/08/1995 (ID 144322626-fls. 01/02).
Outrossim, para corroborar a prova material, as testemunhas Maria Antônia dos Santos, genitora da falecida e João Cristão Domiciano, vizinho, foram ouvidos e disseram que as partes conviveram como companheiros, por período superior a quatro anos e que o autor acompanhou a falecida durante todo tratamento médico que durou aproximadamente quatro anos (ID 144322647). Os documentos apresentados constituem um conjunto probatório que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, restabelecer o benefício da pensão por morte, a partir do dia seguinte à cessação administrativa em 17/04/2016, nos termos da r. sentença.
Mantida a tutela antecipada. Da duração dos pagamentos O art. 77 da Lei 8.213/91 disciplina a duração do da pensão por morte, nos seguintes termos: "Art.
77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Considerando que no caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pela segurada, o relacionamento perdurou por mais de dois anos e o autor tinha mais de (quarenta e quatro) anos de idade (ID 144322612 - fl.01) na data do óbito da segurada, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, conforme determinado na r. sentença.
Dos honorários advocatícios Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, bem como majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida
3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
4. O óbito da companheira do autor ocorreu em 16/12/2015, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado da de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre o autor e a falecida.
7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte autora e o falecido conviveram em união estável, por mais de dois anos, de forma que a r. sentença deve ser mantida para reestabelecer o benefício da pensão por morte a partir do dia seguinte à cessação administrativa em 17/04/2016, de forma vitalícia.
8. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, bem como majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ATEVALDO RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando-se a impossibilidade de alteração da certidão de intimação da pauta juntada aos autos, pratico este ato meramente ordinatório para esclarecer que, conforme o cronograma aprovado pela Décima Turma, a sessão prevista para 27 de fevereiro de 2024, às 15h, será ORDINÁRIA PRESENCIAL, e não ordinária eletrônica, como por equívoco constou na certidão.
O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-02-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ATEVALDO RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando-se a impossibilidade de alteração da certidão de intimação da pauta juntada aos autos, pratico este ato meramente ordinatório para esclarecer que, conforme o cronograma aprovado pela Décima Turma, a sessão prevista para 27 de fevereiro de 2024, às 15h, será ORDINÁRIA PRESENCIAL, e não ordinária eletrônica, como por equívoco constou na certidão.
O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-02-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.