MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5341473-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA CORREA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N, MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sob a fundamentação de ausência de prova material. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, observando-se que a mesma é beneficiária da gratuidade processual.
Em suas razões, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que apresentou início de prova material relativo a todo o período pleiteado. Pugna pelo acolhimento do recurso e o julgamento de procedência do pedido, com a concessão da benesse desde a DER. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 17.04.1967, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, a partir dos seus 12 anos de idade até abril/2012, excluídos períodos de labor urbano elencados (1994 a 1997 e 2000 a 2008). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde do requerimento na esfera administrativa.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. A parte autora trouxe aos autos cópia certidão de casamento de seus pais (1966) e certidão de dispensa de incorporação (1974), em que seu genitor fora qualificado como lavrador, bem como a CTPS dele, com anotações de vínculos de emprego rurais entre 1994 e 1996, contribuição sindical de agricultor familiar e declaração de ITR dos anos de 2016 e 2017 em nome de seu pai, documentos que constituem início de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, a testemunha ouvida em Juízo confirmou que a autora desde criança laborou com seus pais no sítio em que moravam (de propriedade da família) e que plantavam para a própria subsistência. Afirmou, ainda, que ficou no campo até completar 32 anos, quando casou e, ainda, assim sempre ajudava em alguma coisa no sítio. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991, apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 17.04.1979, em que completou 12 anos de idade, a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz 182 meses de tempo de contribuição, suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91 Somados os períodos ora reconhecidos aos demais comuns, a parte autora totalizou 15 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço até 26.07.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Todavia, ainda que a autora tenha implementado o requisito etário, vez que contava com 52 anos de idade na DER, não preencheu o requisito relativo ao pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 3 anos, 9 meses e 24 dias. No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Destarte, à vista da regra contida no artigo 493 do Novo CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, observo que, computando-se os períodos contributivos posteriores, a autora completou 28 anos, 11 meses e 26 dias até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II), fazendo jus ao benefício, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Caso seja mais favorável à autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 25.05.2021 (reafirmação da DER), em que fará jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 2 dias), mas com valor do benefício calculado conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"), em aplicação analógica da opção sistematizada no art. 187 e art. 188 do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial do benefício em 13.11.2019 (reafirmação da DER, posterior à citação), data em que foram implementados os requisitos para a jubilação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Tendo em vista que a autora implementou os requisitos para o benefício em comento após a citação do réu, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da autora para averbar o labor rural em regime de economia familiar do período de 17.04.1979, em que completou 12 anos de idade, a 31.10.1991, totalizando 28 anos, 11 meses e 26 dias em 13.11.2019. Consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 13.11.2019, observada a faculdade de opção pelo benefício mais vantajoso nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora, SANDRA CORREA DA SILVA, do benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 13.11.2019, data da reafirmação do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.