PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5341879-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LICIO ZUNSTEIN Advogado do(a)
APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5341879-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LICIO ZUNSTEIN Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LÍCIO ZUNSTEIN, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, que se deu em 30.05.2016 (ID 144520405), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, cujo arbitramento se dará em sede liquidação (ID 144520459).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus nem à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 144520467). O autor também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, na qual requer a fixação da DIB na data da apresentação do requerimento administrativo (ID 144520479).
Apresentou, ainda, contrarrazões (ID 144520478). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5341879-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LICIO ZUNSTEIN Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (11.02.2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Ainda em sede preliminar, verifico que o pleito deduzido no apelo do autor, de fixação da DIB na data do requerimento administrativo de 21.10.2015 (ID 144520405), não fez parte do pedido deduzido em 1ª instância. Na exordial, ele expressamente requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, “desde a data do indeferimento administrativo do benefício de nº 612.256.103-0, em 30.05.2016” (ID 144520382, p. 06-07), de modo que a pretensão veiculada em sede de recurso representa indevida inovação da lide.
Ressalta-se que, nos termos do art. 329, II, do CPC, é permitida a alteração do pedido apenas e tão somente até a decisão saneadora. Conveniente repisar, ainda, que o Juiz deve sempre se ater aos limites do pedido definido na petição inicial, sob pena de restar violado o princípio da congruência, consubstanciado no art. 492, do mesmo diploma, sendo certo que referida violação traz, no seu bojo, também agressão aos princípios da imparcialidade e do contraditório, na justa medida em que a parte ré se defende da pretensão especificada na inaugural.
Assim, de rigor o não conhecimento também do apelo do requerente. Passo à análise do mérito apenas da apelação autárquica. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de julho de 2018 (ID 144520445), consignou o seguinte: “Trata-se de portador de AVC com sequela funcional estabilizada no MID, limitando marcha, apoio e força no autor, com 65 anos de idade, (e também) portador de hipertensão arterial e arritmia, o inviabilizando para sua atividade habitual de pedreiro autônomo e qualquer outra de forma total e definitiva.
DID = DII = 08.01.16.” Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexos aos autos (ID 144520417), dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício de 19.04.2000 a 05.05.2000, tendo voltado a promover novos recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, de 01.05.2015 a 30.11.2015. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
A despeito de o ente autárquico alegar que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que assim se sucedeu. Isso porque o mal incapacitante que o acometeu - AVC - é de natureza imprevisível.
Frisa-se que, embora tenha sofrido outro AVC em período anterior, em meados de 2010, o mesmo não o impediu de exercer suas atividades habituais. Diferentemente do alegado pelo INSS, consta do seu prontuário que, em 08.01.2016, se apresentou com quadro de confusão, diminuição da força nas pernas e perda de estabilidade, apenas mencionado que possuía histórico de AVC, senão vejamos: “Refere história de AVC há 5 anos.
Essa semana (apresentou) quadro de confusão, diminuição da força das pernas e perda da estabilidade. Perda da força do MID. Sem alergia. Sem febre” (ID 144520406). A corroborar tal documento, consta da própria perícia judicial, na parte atinente à sua história clínica, o seguinte: “Autor hipertenso e em 2010 sofreu um pequeno espasmo vascular, mas sem interferência funcional e laborou como pedreiro autônomo até véspera de AVC, em 08.01.16, que afetou a sua mobilidade no MID, requerendo até os dias atuais bengala para apoio e hidroterapia”.
Em síntese, afastada a hipótese de preexistência do impedimento do demandante a seu reingresso no RGPS, bem como sendo inequívoco que na data do início da incapacidade, total e definitiva, o mesmo era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência legal (4 contribuições para os casos de refiliação), é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação da parte autora, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. MAL INCAPACITANTE DE NATUREZA IMPREVISÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (11.02.2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ainda em sede preliminar, verifica-se que o pleito deduzido no apelo do autor, de fixação da DIB na data do requerimento administrativo de 21.10.2015, não fez parte do pedido deduzido em 1ª instância. Na exordial, ele expressamente requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, “desde a data do indeferimento administrativo do benefício de nº 612.256.103-0, em 30.05.2016”, de modo que a pretensão veiculada em sede de recurso representa indevida inovação da lide.
Ressalta-se que, nos termos do art. 329, II, do CPC, é permitida a alteração do pedido apenas e tão somente até a decisão saneadora. Conveniente repisar, ainda, que o Juiz deve sempre se ater aos limites do pedido definido na petição inicial, sob pena de restar violado o princípio da congruência, consubstanciado no art. 492, do mesmo diploma, sendo certo que referida violação traz, no seu bojo, também agressão aos princípios da imparcialidade e do contraditório, na justa medida em que a parte ré se defende da pretensão especificada na inaugural.
Assim, de rigor o não conhecimento também do apelo do requerente.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de julho de 2018, consignou o seguinte: “Trata-se de portador de AVC com sequela funcional estabilizada no MID, limitando marcha, apoio e força no autor, com 65 anos de idade, (e também) portador de hipertensão arterial e arritmia, o inviabilizando para sua atividade habitual de pedreiro autônomo e qualquer outra de forma total e definitiva.
DID = DII = 08.01.16”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram acostadas aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício de 19.04.2000 a 05.05.2000, tendo voltado a promover novos recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, de 01.05.2015 a 30.11.2015. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2017 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
14 - A despeito de o ente autárquico alegar que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, se afigura pouco crível, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que assim se sucedeu. Isso porque o mal incapacitante que o acometeu - AVC - é de natureza imprevisível.
15 - Frisa-se que, embora tenha sofrido outro AVC em período anterior, em meados de 2010, o mesmo não o impediu de exercer suas atividades habituais. Diferentemente do alegado pelo INSS, consta do seu prontuário que, em 08.01.2016, se apresentou com quadro de confusão, diminuição da força nas pernas e perda de estabilidade, apenas mencionado que possuía histórico de AVC, senão vejamos: “Refere história de AVC há 5 anos.
Essa semana (apresentou) quadro de confusão, diminuição da força das pernas e perda da estabilidade. Perda da força do MID. Sem alergia. Sem febre”.
16 - A corroborar tal documento, consta da própria perícia judicial, na parte atinente à sua história clínica, o seguinte: “Autor hipertenso e em 2010 sofreu um pequeno espasmo vascular, mas sem interferência funcional e laborou como pedreiro autônomo até véspera de AVC, em 08.01.16, que afetou a sua mobilidade no MID, requerendo até os dias atuais bengala para apoio e hidroterapia”.
17 - Em síntese, afastada a hipótese de preexistência do impedimento do demandante a seu reingresso no RGPS, bem como sendo inequívoco que na data do início da incapacidade, total e definitiva, o mesmo era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência legal (4 contribuições para os casos de refiliação), é mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - Remessa necessária e apelação da parte autora não conhecidas. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e da apelação da parte autora, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LICIO ZUNSTEIN Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N D E C I S Ã O Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo.
Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo.
Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.