APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342020-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IVONE APARECIDA RUFINO ZENETINI Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido constante da exordial, nos termos do inciso I do art. 487 do NCPC, condenando a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a justiça gratuita concedida. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Os autos foram sobrestados nesta E. Corte, em cumprimento à determinação da Superior Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342020-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: IVONE APARECIDA RUFINO ZENETINI Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver nascido em 04/04/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de suposto trabalho rural por ela exercido, alegando, in litteris: “(...) O (a) autor (a) trabalhou por longos anos no meio rural, na qualidade de trabalhador rural/meeiro/pequeno produtor rural ao lado de seu genitores e irmãos na propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, localizado no Município Cambé - PR, tendo como proprietário e empregador os Sr.
Antônio Rancon, onde ficou até seu casamento realizado no ano de 1972, quando passou a exercer o labor rural em companhia de seu esposo na propriedade rural denominada Fazenda Água do Mato Grosso, localizado no Município de Warta – PR, tendo como proprietário e empregador o Sr. Vicente Munhos labor este exercido até o ano de 1983, quando foram para o Estado de São Paulo e passaram a laborar na propriedade rural denominada Fazenda Bom Jardim, localizada no Município de Itajobi – SP, tendo como proprietário e empregador o Sr.
Walter Gradella, e após em empreiteiras de mão de obra rural na colheita de laranja labor esse exercido até o ano de 2014. Para comprovar o labor rural acostamos com a presente os seguintes documentos que servirão de início de prova material, vejamos: - Cópia da Certidão de Casamento da autora, datada em 13 de Dezembro de 1972, onde seu esposo está qualificado como LAVRADOR; - Cópias das Certidões de Nascimento dos filhos da autora, datada em 03/11/1975, 12/12/1982 e 12/03/1994, onde seu esposo está qualificado como LAVRADOR; - Cópia da Certidão de Casamento dos genitores da autora, datada em 19 de Junho de 1988, onde seu genitor está qualificado como LAVRADOR; - Declaração da Escola Inácio da Costa do Município de Itajobi – SP, onde consta que a autora foi matriculada no ano de 1966 na Escola Mista da Fazenda Aroeira e seu genitor é qualificado como LAVRADOR; - Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS (antigo INSS) em nome da autora na qualidade de TRABALHADOR RURAL com datas de validade nos anos de 1983, 1985, 1986, 1987, 1988; - Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS (antigo INSS) em nome do esposo da autora na qualidade de TRABALHADOR RURAL com datas de validade nos anos de 1983, 1985, 1986, 1987, 1988; - Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS (antigo INSS) em nome do genitor da autora na qualidade de TRABALHADOR RURAL com datas de validade nos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990; - Cópia da CTPS do genitor da autora, com registro no meio rural na qualidade de TRABALHADOR RURAL nos anos de 1984 a 1988 em empreiteiras de mão de obra rural de colheita de citros; - Cópia da CTPS do irmão da autora, com registro no meio rural na qualidade de TRABALHADOR RURAL nos anos de 1984 a 2002 em empreiteiras de mão de obra rural de colheita de citros; - Cópia da CTPS do esposo da autora, com registro no meio rural na qualidade de TRABALHADOR RURAL na propriedade rural Fazenda Bom Jardim, localizada no Município de Itajobi – SP, tendo como proprietário e empregador o Sr.
Walter Gradella nos anos de 1984 a 1988 e nos anos de 1988 a 1992 em empreiteiras de mão de obra rural de colheita de laranja; - Cópia da CTPS da autora, com registro no meio rural na qualidade de TRABALHADOR RURAL na propriedade rural Fazenda Bom Jardim, localizada no Município de Itajobi – SP, tendo como proprietário e empregador o Sr. Walter Gradella nos anos de 1986 a 1988 A parte autora pleiteia o reconhecimento para efeito de carência e contribuição os períodos trabalhados no meio rural sem registro em CTPS na qualidade de pequeno produtor rural/empregado rural. (...)” Com relação à prova testemunhal, a testemunha Inês disse, em síntese, conhecer a autora há bastante tempo, quando trabalharam juntas, por cerca de 8 anos, na diária, para Walter Gradella, possivelmente em “70 e pouco”, mas não se recorda da época. afirmou que, depois disso, ela trabalhou para o Adilson, sem registro, na colheita de laranja, por uns 8 ou 9 anos.
Disse que o esposo da autora não trabalhava, pois era doente. Depois disso, foi trabalhar como faxineira. Esclareceu a testemunha que trabalhou por uns cinco anos para Walter Gradella, mas não soube especificar quando começou a morar lá. Não soube mensurar, também, qual o tamanho da fazenda; quantas casas existiam no local e nem quando saiu de lá. Explicou que trabalhou para Walter com e sem registro, na diária.
JÁ a testemunha José Francisco disse que morou na mesma fazenda que a autora, de propriedade de Walter Gradella, a partir de 1982, onde laboravam na lavoura de café. Explicou a testemunha que já morava naquela fazenda quando a autora chegou, tendo a testemunha permanecido ali até 1990. Disse que, por seis anos, a autora e seu esposo foram meeiros na propriedade. A fazenda tinha cerca de 30 alqueires e treze casas.
A testemunha só trabalhou lá como assalariado. Depois, a autora teria ido para a colheita de laranja, para o empreiteiro Adilson. Não sabe se a autora trabalhou como faxineira. A r. sentença, por sua vez, considerou a documentação frágil ao reconhecimento pleiteado, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, não há qualquer documento em nome da autora que sugira o trabalho rural. O documento de fls. 22 indica que a autora estudou na fazenda Aroeira, mas não há qualquer indicação de que efetivamente trabalho em regime de economia familiar nesse local.
Na certidão de casamento, lavrada em 1972, a autora fora qualificada como “doméstica” (fls. 17); nas certidões de nascimentos de fls. 18/20, datadas de 1975, 1982 e 1994, a autora igualmente foi qualificada como “doméstica”. Na carteira Anamps, de fls. 23, consta que a autora era dependente de seu esposo, que era lavrador. O único documento em nome da autora que indica o labor rural é sua CTPS, na qual constam dois registros como rural por curto espaço de tempo: 04/08/1986 a 28/04/1988 e 02/05/1988 a 05/08/1988.
Esses documentos, porém, não podem ser considerados como início razoável de prova documental, capaz de autorizar a concessão do benefício. O termo “início de prova material” deve ser entendido como o conjunto de documentos capazes de trazer indícios do trabalho rural por todo o lapso temporal necessário para concessão do benefício. Logo, se por um lado não seria lícito exigir prova documental plena, também não seria possível admitir como suficiente poucos documentos, referentes a curtos períodos da vida da autora.
No caso dos autos, não há provas de que tenha sido de fato exercido pelo prazo previsto em lei. Isto faz com que a prova da condição de rurícola, por quase todo o período necessário, seja praticamente testemunhal, o que não pode se r aceito sob pena de ofensa ao contraditório. (...)”. Pois bem. Como bem consignado pela r. sentença, a documentação apresentada mostra-se insuficiente à comprovação vindicada.
Embora parcela dos documentos colacionados aos autos possam ser utilizados para fins de comprovação de início de prova material, é certo que os únicos que a apontam na condição de trabalhadora rural são os dois registros dela em CTPS para Walter Gradella, por curtos interregnos, incapazes de possibilitar o extenso período pleiteado. Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para tal finalidade.
E essa, por sinal, não robusteceu suas alegações, sendo certo que as testemunhas só a conheceram a partir de sua mudança para a propriedade de Walter Gradella, sendo impossível comprovar eventual trabalho campesino anterior. Ademais, vê-se que os autos demonstraram certas inconsistências, que não podem ser ignoradas, das quais cito algumas: as CTPS apresentadas indicam que o genitor, o irmão e o esposo foram regularmente registrados em CTPS por empreiteiras para a realização de colheita de laranjas em diversos períodos, o que pressupõe que a autora, se de fato assim tivesse laborado, também teria obtido os necessários registros, nas mesmas condições.
A exordial não narra que a autora tenha trabalhado como meeira, em qualquer período, na propriedade de Walter Gradella (lá ficou constando que ele seria proprietário e empregador). E a autora não poderia ter trabalhado com a testemunha Inês em meados dos anos 70, conforme ela afirmou, até porque tal afirmação é contraria ao observado no processado. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
3. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”.
Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
5. Como bem consignado pela r. sentença, a documentação apresentada mostra-se insuficiente à comprovação vindicada. Embora parcela dos documentos colacionados aos autos possam ser utilizados para fins de comprovação de início de prova material, é certo que os únicos que a apontam na condição de trabalhadora rural são os dois registros dela em CTPS para Walter Gradella, por curtos interregnos, incapazes de possibilitar o extenso período pleiteado.
Assim, mesmo que a prova testemunhal fosse favorável à pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para tal finalidade. E essa, por sinal, não robusteceu suas alegações, sendo certo que as testemunhas só a conheceram a partir de sua mudança para a propriedade de Walter Gradella, sendo impossível comprovar eventual trabalho campesino anterior.
6. Ademais, vê-se que os autos demonstraram certas inconsistências, que não podem ser ignoradas, das quais cito algumas: as CTPS apresentadas indicam que o genitor, o irmão e o esposo foram regularmente registrados em CTPS por empreiteiras para a realização de colheita de laranjas em diversos períodos, o que pressupõe que a autora, se de fato assim tivesse laborado, também teria obtido os necessários registros, nas mesmas condições.
A exordial não narra que a autora tenha trabalhado como meeira, em qualquer período, na propriedade de Walter Gradella (lá ficou constando que ele seria proprietário e empregador). E a autora não poderia ter trabalhado com a testemunha Inês em meados dos anos 70, conforme ela afirmou, até porque tal afirmação é contraria ao observado no processado. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Processo extinto, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.