08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LINOFORTE AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANGELA GONCALVES DIAS DE SOUZA - SP190157-A, APARECIDO BALSALOBRE - SP127249-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342110-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LINOFORTE AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANGELA GONCALVES DIAS DE SOUZA - SP190157-A, APARECIDO BALSALOBRE - SP127249-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando o pedido de cobrança de verba honorária de sucumbência, e condenando a exequente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, conforme decisão proferida em embargos de declaração.
Apelou a Fazenda Nacional, alegando que: (1) cabe apelação, pois a decisão extinguiu a execução; (2) a verba honorária incluída no parcelamento refere-se ao encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1965; (3) há vedação legal para inclusão de honorários advocatícios no PERT, conforme artigo 3º da Lei 13.496/2017; (4) a verba honorária cobrada não foi inscrita em dívida ativa da União; e (5) o pedido de adesão ao parcelamento foi efetuado em 09/08/2017, após o trânsito em julgado da sentença em execução, que ocorreu em 05/05/2017, não se aplicando, portanto, o artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/2017.
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342110-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LINOFORTE AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ANGELA GONCALVES DIAS DE SOUZA - SP190157-A, - SP127249-N V O T O Senhores Desembargadores, trata-se na origem de cumprimento da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal 0007719-93.2011.8.26.0407, no tocante à condenação da embargante, ora executada e impugnante, em honorários advocatícios (ID 144556055, f. 187/191).
Iniciado cumprimento da sentença (IDs 144556042 e 144556057), houve impugnação (ID 144556060), alegando que os valores das CDA’s 808.***.***-09-58 e 808.***.***-10-91 foram inclusos em parcelamentos e quitados, abrangendo os honorários advocatícios (ID 144556056, f. 116/135). Após manifestação contrária da Fazenda Nacional (ID 144556072), sobreveio sentença acolhendo a impugnação e julgando extinto o cumprimento da condenação, por já ter sido quitada a verba honorária no parcelamento, inviabilizando nova cobrança (ID 144556073).
Primeiramente, cabe analisar o contexto em que ocorreu o parcelamento. A sentença nos embargos do devedor, que condenou a então embargante em verba honorária, não foi alterada pelos recursos manejados, pois desprovida a apelação (ID 144556056, f. 04/13), inadmitido recurso especial (ID 144556056, 56/58) e não conhecido do agravo em recurso especial (ID 144556056, f. 103), ocorrendo trânsito em julgado em 05/05/2017 (ID 144556056, f. 107).
Em 09/08/2017, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença que impôs condenação em verba honorária, a então embargante informou adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária proporcionado pela MP 783/2017 (posteriormente convertida na Lei 13.496/2017), declarando desistência dos embargos do devedor (ID 144556056, f. 113/114). Quanto à verba honorária de sucumbência, não poderia ser afastada sob a alegação de que houve adesão a parcelamento e desistência dos embargos do devedor, pois não se desiste de processo em que houve trânsito em julgado com a condenação definitiva da sucumbente, razão pela qual inviável cogitar-se da aplicação da isenção prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017 (“A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários”).
De fato, tendo havido coisa julgada, a sentença que fixou honorários advocatícios somente poderia ser alterada em ação rescisória, não tendo tal efeito a adesão a parcelamento posterior ao evento processual e tampouco, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença que, sabidamente, não é apta para desconstituir título executivo judicial definitivo, mas apenas para questionar a violação do seu estrito cumprimento.
Logo, o estrito cumprimento da coisa julgada não envolve a exclusão de verba honorária a que foi condenada a embargante por sentença definitiva, mas, ao contrário, resta à executada apenas sujeitar-se aos efeitos da condenação que não foi desconstituída. Acerca da alegação de que o parcelamento incluiu a verba honorária fixada nos embargos do devedor, não é o que consta dos autos. Ao contrário, depreende-se do comprovante de adesão ao parcelamento (ID 144556056, f. 118) que, quanto às CDA’s 808.***.***-09 e 808.***.***-10, os valores lançados a título de encargos/honorários referem-se, exclusivamente, ao percentual de 20% sobre a soma do principal, multa e juros, o que corresponde, portanto, apenas ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, sem incluir a verba honorária fixada nos embargos do devedor pela sucumbência da embargante.
Logo, a verba honorária, objeto do cumprimento de sentença, é devido, porque decorre da coisa julgada firmada antes da adesão da embargante ao parcelamento, e porque não foi incluído na consolidação dos débitos parcelados e pagos, razão pela qual improcedente a impugnação formulada. Conforme adrede registrado, o cumprimento de sentença deve observar, rigorosamente, o título judicial, não cabendo, portanto, modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Assim já se manifestou esta Turma: AC 0002627-31.2015.4.03.6143, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 27/03/2019: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedente.
2. Nos embargos à execução fiscal que objetivarem a impugnação da dívida em sua integralidade, o valor da causa deve ser igual àquele atribuído à execução correspondente. Precedentes.
3. Ainda que não tenha havido menção expressa ao valor da causa em sede de embargos à execução fiscal, restou incontroverso nos autos que a totalidade do débito foi impugnada, de modo que a base de cálculo a ser ora adotado, pra fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde àquele atribuído à execução fiscal.
4. Apelação provida." De rigor, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a inversão da sucumbência fixada na origem ante a rejeição da impugnação formulada pela executada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo havido trânsito em julgado da sentença que, em razão da improcedência dos embargos à execução fiscal, condenou a embargante em verba honorária, a posterior adesão a acordo de parcelamento não gera desistência dos embargos do devedor nem isenção da condenação em honorários advocatícios, pois prevalece a autoridade da coisa julgada, que não é rescindível por acordo administrativo nem por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
2. O parcelamento, por sua vez, abrangeu apenas o encargo do Decreto-lei 1.025/1969 incluso na execução fiscal, mas não a verba honorária pela sucumbência nos embargos do devedor, conforme se depreende do demonstrativo dos valores inseridos na composição da dívida parcelada, documento juntados aos autos.
3. Impugnação ao cumprimento de sentença improcedente com inversão da sucumbência fixada na origem.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.