PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342378-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NORIVAL MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342378-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NORIVAL MARQUES Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta, em 18/12/2019, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de “que não transcorreu o prazo legal para a autarquia analisar o pedido do autor, motivo pelo qual configura-se ausente o interesse de agir” (Id. 144620887).
Apela a parte autora pleiteando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento. Sustenta, em síntese, que “Com o Advento do novo Código de Processo Civil, a verificação dos pressupostos processuais objetivos deixou de ter uma verificação rígida por parte do julgador, podendo sempre ser sanado com o objetivo de haver a entrega da solução do mérito a parte” (Id. 144620890).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342378-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: NORIVAL MARQUES Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Primeiramente, imperativo ressaltar que Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto.
Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional. O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.
Caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou seja, que a tutela seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações.
A resistência reveladora da existência de lide não necessita ser ostensiva, veemente, palpável, basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada, inclusive através da inércia. Tendo em vista a garantia constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nenhum obstáculo pode ser oposto ao exercício do direito de ação, nem mesmo pela lei, sendo amplo o acesso à jurisdição, como garantia conferida a todo cidadão, de atuação concreta do órgão incumbido da missão de “dizer o direito”, afastando-se o exercício arbitrário das próprias razões, até especialmente pelo Poder Público.
A única exceção a tal preceito é trazida pela própria Carta Magna que, em seu artigo 217, §1.º, dispõe que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada por lei”. Cumpre mencionar que a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema.
Tenha-se presente que o instituto da repercussão geral introduzido pela EC n.º 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Ministro ROBERTO BARROSO, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a Autarquia Previdenciária defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa (DJ-e de 10.11.2014).
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Entretanto, o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014 - g n.). Assinale-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014), cujo aresto restou assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso Especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014 - g n.). Insta asseverar que, no caso em tela, o autor ingressou, em 18/12/2019 (Id. 144620886), com prévio requerimento administrativo, tendo ajuizado a presente ação na mesma data, em 18/12/2019.
Apesar de ter realizado o requerimento administrativo, o demandante ingressou em juízo na mesma data, sendo certo que o precedente do STF determina que somente se caracteriza ameaça ou lesão a direito, suficiente a justificar o ajuizamento de demanda judicial, a apreciação e indeferimento do requerimento pela autarquia ou o excesso de prazo legal para análise, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto proferido pelo E. Ministro Relator: “O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)” (grifos meus).
Da leitura dos autos, infere-se que a petição inicial foi protocolada em 18/12/2019. E verifica-se que foi apresentado requerimento administrativo à autarquia no mesmo dia (18/12/2019), de modo que, diante da ausência da apreciação e indeferimento do pedido, ou do excesso de prazo legal para análise, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida de rigor. Ademais, correto o juízo a quo ao afirmar que “a caracterização do interesse de agir deve ser anterior à propositura da ação.” Por derradeiro, não merece prosperar a alegação do apelante, em seu recurso, de que houve o transcurso de “mais de 90 dias do Requerimento administrativo, sem que o Recorrido se pronunciasse do pedido lá contido”, à míngua de documentos comprobatórios de tal afirmação.
Posto isso, nego provimento à apelação do autor. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento da parte, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. - Insta asseverar que, no caso em tela, apesar de ter realizado o requerimento administrativo (18/12/2019), o autor ingressou em juízo na mesma data (18/12/2019), sendo certo que o precedente do STF determina que somente se caracteriza ameaça ou lesão a direito, suficiente a justificar o ajuizamento de demanda judicial, a apreciação e indeferimento do requerimento pela autarquia ou o excesso de prazo legal para análise, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.