PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5342829-75.2026.4.03.9999 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 391031417), prolatada nos autos n. 1009138-69.2025.8.26.0269 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, que julgou procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo, em 23.6.2025. A sentença considerou que, embora a perícia médica tenha apontado doenças crônicas sem comprometimentos funcionais objetivos moderados ou graves e afastado impedimento de longo prazo, o estudo social demonstrou limitações severas de mobilidade, vida doméstica, trabalho e participação social, dependência de terceiros e classificação da parte autora como pessoa com deficiência grave pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro.
Reconheceu, ainda, a vulnerabilidade do grupo familiar, composto por cinco pessoas e com renda mensal por pessoa de R$ 423,60. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, observados o INPC e os juros da poupança no período anterior a 9.12.2021, a taxa SELIC entre 9.12.2021 e 31.8.2025 e, a partir de 1º.9.2025, na fase de requisitório, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado o resultado à SELIC acumulada.
Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e registrou a existência de tutela antecipada, conforme referência na apelação. Não há, nos documentos disponibilizados, comprovação do cumprimento da tutela antecipada pelo INSS, nem elementos que permitam identificar a efetiva implantação administrativa do benefício assistencial. O INSS alega que a parte autora não demonstra impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade.
Sustenta que o laudo médico não constatou incapacidade laborativa, limitações funcionais relevantes ou condição que caracterize deficiência para fins assistenciais, tendo a avaliação pela Classificação Internacional de Funcionalidade identificado apenas alterações leves. Aduz que os requisitos para o benefício assistencial são cumulativos e que a conclusão social não pode afastar a inexistência de impedimento médico-funcional apto a preencher o requisito previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a revogação da tutela antecipada e a cobrança, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos em razão da medida antecipatória. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão inicial (Id 391031424). Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a ausência de incapacidade laborativa não afasta, por si só, a condição de pessoa com deficiência, pois o conceito aplicável ao benefício assistencial possui natureza biopsicossocial.
Argumenta que o estudo social, a avaliação biopsicossocial e os demais elementos probatórios evidenciam impedimentos de longo prazo, severo comprometimento sociofuncional, dependência de terceiros, restrições à autonomia e à participação social, agravadas por barreiras econômicas, sociais e ambientais. Requer seja negado provimento à apelação e mantida integralmente a sentença (Id 391031428). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento da apelação.
Afirma que o laudo médico reconheceu hipertensão arterial, diabetes mellitus, queixas osteoarticulares e neuropatia diabética em instalação, mas não identificou déficits motores, restrições articulares significativas, sinais neurológicos relevantes ou prejuízo funcional expressivo. Sustenta que as alterações leves verificadas na avaliação funcional não configuram impedimento de longo prazo, sendo desnecessário o exame do requisito socioeconômico diante da ausência de deficiência (Id 397311066).
Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. HÁ duas questões em discussão: (1) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo à apelação e para revogação da tutela antecipada; e (2) se, à luz do conjunto formado pela perícia médica e pelo estudo social, a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, caracterize deficiência para os fins do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993 e autorize a manutenção da determinação de concessão do benefício assistencial desde 23.6.2025.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício de prestação continuada O benefício assistencial (ou benefício de prestação continuada – BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelo artigo 20 da Lei de Organização da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993), foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência que, em razão da hipossuficiência, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias: Constituição da República "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (Omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Lei n. 8.742/1993 "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Acerca da composição do núcleo familiar, cumpre asseverar que, nos termos do artigo 20, § 1º da Lei n. 8.742/1993, consideram-se família - para fins de aferição da renda "per capita" do núcleo familiar - o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na ausência, madrasta ou padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, salienta-se que, em conformidade com a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.718.668/SP, 1ª Turma, DJe de 26.3.2019), pessoas que mantenham vínculos matrimoniais ou de união estável, ainda que coabitem com o requerente do benefício assistencial, integram núcleo familiar distinto e, portanto, não devem ter rendimentos computados no cálculo da renda "per capita" do núcleo familiar.
Seguindo o mesmo raciocínio, esta Décima Turma decidiu expressamente que netos - ainda que residam sob o mesmo teto do requerente - pertencem a outro núcleo familiar e, por isso, não oneram a renda "per capita" do núcleo familiar nem devem ser incluídos no cálculo: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE FILHO CASADO E SEUS RESPECTIVOS CÔNJUGE E FILHOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. (Omissis)
3. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, os filhos casados e seus respectivos cônjuge e filhos, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, de modo que a filha, o genro e os 3 netos da parte autora indicados no Estudo Social pertencem a outro núcleo familiar, não podendo onerar a renda, já baixa, do casal, nem ser considerados na análise da presente situação. (Omissis)
7. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Apelação Cível n. 0029937-50.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. em 28.11.2017, DJe 6.12.2017, Grifei) Outrossim, é cediço que o § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1.232-1), momento em que teve a sua constitucionalidade reconhecida. Entretanto, cumpre asseverar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reapreciou o dispositivo, declarando a sua inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.” (STF, RCL 4374/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 4.9.2013, Grifei) Assim, o entendimento que vem sendo aplicado também pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a renda "per capita" do núcleo familiar de 1/4 do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Nos casos em que superado tal limite, a utilização do critério legal objetivo da renda mensal "per capita" familiar de 1/4 do salário mínimo pode ser relativizado, com a aplicação de outros critérios para fins de aferição da condição de miserabilidade do idoso ou da pessoa com deficiência que o pleiteia.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1112557/MG , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 20.11.2009) Portanto, a comprovação de miserabilidade pode ser feita por outros meios de prova que não a renda "per capita" do núcleo familiar, conforme o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, RESP 841.060, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., j. 12.6.2007, DJ 25.6.2007). É de se concluir, portanto, que o artigo 20, § 3º, da Lei de Organização da Assistência Social estabelece apenas um, dentre os diversos critérios existentes para aferir a miserabilidade do idoso maior de 65 anos e da pessoa com deficiência. Frise-se, ademais, que o § 11-A do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 possibilita, para fins de aferição do critério de miserabilidade, a ampliação do limite da renda "per capita" do núcleo familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que observados os requisitos previstos no artigo 20-B da referida lei, incluídos pela Lei n. 14.176/2021, que dispõe: "Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." No que diz respeito, especificamente, ao benefício assistencial concedido à pessoa idosa, há que se observar, também, a existência de dispositivo na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, ao tratar acerca da assistência social, estabelece: "Art.
33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes Art.
34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Em relação ao previsto no parágrafo único da Lei n. 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que também não deverá ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência que componha o núcleo da família.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.355.052/SP, j. 25.2.2015, DJe 5.11.2015, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES) Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n. 6.214/2007, merecendo destaque os artigos 4.º, inciso VI, e 19, caput e parágrafo único, "in verbis": "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (Omissis)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. (Omissis) Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." Em 26.6.2025, entrou em vigência o Decreto n. 12.534/2025, que revogou o mencionado parágrafo único do artigo 19 e incluiu os incisos VIII a X ao § 2.º do artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007, que ampliou as hipóteses de rendas a serem excluídas da formação da renda mensal bruta familiar, para incluir o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário concedido a outra pessoa idosa acima de 65 anos de idade como também à pessoa deficiente: "§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Omissis)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar." Também é esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já decidiu, por diversas vezes, que, para efeito de cálculo da renda per capita familiar, o benefício assistencial já concedido a outro idoso, membro do grupo familiar, não deve ser computado.
Essa regra, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.355.052/SP), se aplica, por analogia, ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso maior de 65 anos, de modo a também afastá-lo da base de cálculo da renda "per capita" do núcleo familiar. Cabe registrar, ainda, que o artigo 21 da Lei de Organização da Assistência Social determina a revisão periódica do benefício assistencial, de modo a avaliar se permanecem as condições que ensejaram a sua concessão: "Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem." Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega que a parte autora não demonstra impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade.
Sustenta que o laudo médico não constatou incapacidade laborativa, limitações funcionais relevantes ou condição que caracterize deficiência para fins assistenciais, tendo a avaliação pela Classificação Internacional de Funcionalidade identificado apenas alterações leves. Aduz que os requisitos para o benefício assistencial são cumulativos e que a conclusão social não pode afastar a inexistência de impedimento médico-funcional apto a preencher o requisito previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, a revogação da tutela antecipada e a cobrança, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos em razão da medida antecipatória. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão inicial. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao INSS em suas alegações recursais. Conforme mencionado em sede de fundamentação, o Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idade maior de 65 e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo estabelece que, para esse fim, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Embora o conceito legal de deficiência não se confunda com incapacidade laborativa, é indispensável a demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional efetiva. Sendo assim, a existência de doenças ou diagnósticos médicos, isoladamente, não caracteriza a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. No caso sub judice, a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus em tratamento medicamentoso, queixas dolorosas osteoarticulares e menção à neuropatia diabética em instalação.
Os exames laboratoriais também indicaram controle glicêmico inadequado. Esses elementos, todavia, comprovam a existência de doenças crônicas, mas não demonstram, por si sós, a presença de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante. Outrossim, o laudo médico judicial foi elaborado após anamnese, exame físico, análise da documentação médica e avaliação funcional segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade.
O perito registrou que não foram constatados déficits motores focais, restrições articulares significativas, sinais neurológicos relevantes, deformidades grosseiras, alterações tróficas importantes ou limitações objetivas expressivas. A avaliação funcional indicou, no máximo, alterações leves e esparsas, sem comprometimentos moderados ou graves das funções corporais, das atividades ou da participação (Id 391031385).
Nesse ponto, merecem destaque algumas passagens do laudo pericial: “Entretanto, chama atenção que, a despeito da ênfase pericial e narrativa em dores importantes e limitações osteoarticulares relevantes, não há nos autos demonstração de tratamento analgésico estruturado compatível com a intensidade da queixa apresentada no exame pericial, tampouco comprovação documental de seguimento fisioterápico, ortopédico, neurológico, reabilitacional ou manejo especializado contínuo voltado ao alegado prejuízo funcional musculoesquelético.
Também não se verifica documentação complementar robusta, como exames de imagem recentes, relatórios funcionais especializados ou registros assistenciais seriados que demonstrem agravamento progressivo com repercussão objetiva relevante nas atividades da vida diária. Os exames laboratoriais apresentados evidenciam, de fato, controle glicêmico inadequado, com glicemia de jejum de 233 mg/dL e hemoglobina glicada de 11,0%, o que confirma a existência de doença metabólica ativa e necessidade de seguimento clínico.
Ainda assim, a mera presença de doença crônica não se confunde, por si só, com deficiência para fins assistenciais, sendo necessária demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante e efetiva. No presente caso, o exame físico geral mostrou-se sem alterações relevantes, com bom estado geral, vigilância preservada, responsividade adequada, ausência de sinais neurológicos focais e sem achados objetivos de descompensação aguda.
O exame físico específico também não evidenciou deformidades grosseiras, déficits motores focais, alterações tróficas importantes, sinais flogísticos articulares ou restrições objetivas significativas ao exame clínico realizado. De igual modo, a avaliação funcional pela CIF evidenciou, no máximo, alterações leves e esparsas, sem comprometimentos moderados ou graves das funções do corpo, tampouco restrições relevantes nas atividades e participação.
Assim, embora se reconheça a presença de doenças crônicas e necessidade de acompanhamento clínico, o conjunto pericial não demonstrou, neste ato, prejuízo funcional significativo, duradouro e incapacitante em grau suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo nos termos exigidos para o benefício assistencial da LOAS.” (Id 391031385) (Grifei) Portanto, a prova técnica não identificou impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
Também não foi reconhecida incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, nem restrição funcional objetiva em intensidade suficiente para o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 (Id 391031385). É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório.
Essa possibilidade, contudo, não autoriza o reconhecimento da deficiência exclusivamente a partir de elementos sociais, sem a demonstração de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo. A avaliação biopsicossocial pressupõe a conjugação de dois elementos: a existência de impedimento de longo prazo e a interação desse impedimento com barreiras. Ausente o primeiro, as barreiras sociais, econômicas e ambientais, embora relevantes para a análise da vulnerabilidade, não são suficientes para caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial.
Deveras, o laudo de perícia social descreveu situação econômica vulnerável, com renda per capita familiar de R$ 423,60, recebimento do benefício de Bolsa Família e de cestas básicas e inadimplência de despesas essenciais. Essas conclusões, embora relevantes para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica e das barreiras existentes no ambiente em que vive a parte autora, não substituem a avaliação médica quanto à existência de impedimento de longo prazo.
A classificação funcional nela realizada, desacompanhada de achados médicos objetivos compatíveis, não é suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. A sentença, ao determinar ao INSS a concessão do benefício desde 23.6.2025, atribuiu prevalência ao laudo social e às condições pessoais da parte autora, considerando sua baixa escolaridade, histórico profissional braçal, limitações de mobilidade e contexto socioeconômico (ID 391031417).
Todavia, tais circunstâncias não podem, isoladamente, suprir a ausência de prova do impedimento de longo prazo previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. A análise das condições pessoais e das barreiras sociais é complementar à constatação do impedimento, não podendo substituí-la. A manifestação do Ministério Público Federal, igualmente, concluiu pela ausência do requisito da deficiência e opinou pelo provimento da apelação do INSS, ao fundamento de que o laudo médico judicial identificou doenças crônicas, mas não comprovou prejuízo funcional relevante, duradouro e incapacitante em intensidade suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo (Id 397311066).
Tendo em vista a reforma integral da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão não impede a renovação do pedido administrativo, em caso de alterações da situação fática descrita nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, invertendo os ônus da sucumbência na forma acima estabelecida, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal