PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343590-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343590-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 144788130 - Págs. 1/6), nos seguintes termos: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 29/11/2018, até reabilitação profissional a outra atividade que lhe garanta subsistência.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O pagamento dos valores em atraso dar-se-á de uma só vez e deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que eram devidos, pelo IPCA-E, observado o julgamento do Tema 810, do STF, e acrescidos de juros da poupança, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), sem condenação nas custas processuais, em razão da isenção instituída pelo °, da , de 5 de janeiro de 1993.
Por fim, atento a situação do autor e ainda, considerando todas as razões que levaram a procedência desta ação, concedo a tutela de urgência e determino a imediata instituição e implantação do benefício, o que faço com fundamento no artigo 497 do CPC. Oficie-se. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Expeça-se o necessário. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se." Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a revogação da tutela antecipada e a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 144788139 - Págs. 1/3). Com contrarrazões (ID 144788142 - Págs. 1/11).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343590-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ - SP270730-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.". Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado houver recebido seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício (§ 2º do mesmo artigo).
Neste caso, o período de graça não aproveita à parte autora, considerando as contribuições previdenciárias vertidas ao INSS e o lapso temporal decorrido entre a data do encerramento do último contrato de trabalho registrado em CTPS (29/05/2017 – ID 144788100 – Pág.
3) e a data do requerimento administrativo (29/11/2018 – ID 144788101 – Pág. 1), sem que tenha havido a comprovação de recebimento de seguro-desemprego. Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a parte autora, “encanador”, nascido em 17/03/1969, não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade, especialmente considerando a conclusão do laudo pericial (ID 144788121 – Págs. 1/13), tendo sido identificada a doença " baixa visão do Olho Direito: visão monocular por coriorretinite (CID H30.0)", porém fixada a incapacidade, total e temporária, a partir de 29/11/2018.
Assim, ante a ausência de comprovação, por parte da parte autora, da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
2. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.