PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344432-96.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGAS FLORIANO DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que versa sobre concessão de aposentadoria por idade. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual modificou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterando os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
DECIDO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir eventual erro material, independentemente da natureza da decisão proferida. No presente feito, verifico que assiste razão à Autarquia Previdenciária. A decisão recorrida, proferida depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, de fato deixou de observar o novo regramento por ela estabelecido.
Supre-se, portanto, a omissão percebida, para fazer constar do julgado que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPVA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. A novel redação, contudo, limitou-se a disciplinar os critérios de correção e juros para a fase posterior à expedição de requisição de pagamento (requisições e precatórios), silenciando quanto à etapa de cumprimento de sentença anterior à expedição, o que gerou lacuna normativa.
Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impõe ao magistrado o dever de decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, e valendo-me, por analogia, dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), entendo que a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 deve ser estendida também ao período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se, para atualização monetária, o IPCA, e, para compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, em consonância com a intenção do constituinte derivado de conter os gastos públicos frente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente.
Trago julgado pertinente ao tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129280-16 .2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SALATIEL COLACO DE ALMEIDA ADVOGADO do (a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da autarquia. O embargante alega omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1 .022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não observou a modificação de ordem pública introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública federal.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dos requisitórios e precatórios federais deve ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, com substituição pela taxa Selic quando esta for inferior, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para adequar o julgado aos novos critérios constitucionais .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração providos para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: A omissão quanto à aplicação de norma constitucional superveniente configura vício sanável por meio de embargos de declaração. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública federal deve observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a cumulação com juros compensatórios .
Os novos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, a partir de sua promulgação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 100, § 5º; Código de Processo Civil, artigo 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, artigo 1º (alteração do artigo 3º da EC nº 113/2021). (TRF-3 - ApCiv: 51292801620254039999, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/12/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS FLORIANO DIAS
Advogado
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344432-96.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N APELADO: DOMINGAS FLORIANO DIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGAS FLORIANO DIAS
Advogado
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344432-96.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGAS FLORIANO DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual DOMINGAS FLORIANO DIAS persegue a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (21/05/2019), com pedido de antecipação de tutela. Para tanto, requer o reconhecimento de períodos em gozo de auxílio-doença e de contribuição facultativa, com os quais assegura fazer jus ao benefício postulado. A sentença, proferida em 20/07/2020, reconheceu carência aos períodos de 22/05/2002 a 28/02/2003 e de 13/03/2003 a 22/09/2006 (auxílio-doença), e de 01/01/2012 a 28/02/2012 e 01/07/2012 a 21/05/2019 (segurado facultativo de baixa renda), julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade dinamizado (id 144955828).
Anteciparam-se os efeitos da tutela e o benefício foi implantado (id 144955840). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Afirma que a carência necessária não foi cumprida. Defende que períodos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não contam para carência, pois não há contribuição nesse intervalo. Argumenta que a legislação (arts. 24, 27 e 55 da Lei 8.213/91) vincula carência diretamente a contribuições efetivas.
Alega que contribuições inferiores ao salário mínimo não podem ser computadas sem complementação, conforme art. 28, §3º da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/91. Subsidiariamente, pugna pela correção monetária pelo índice INPC e afastamento da multa diária imposta. Empenha-se, de toda maneira, no decreto de improcedência dos pedidos formulados (id 144955833). A autora apresentou contrarrazões (id 144955839).
É o relatório.
. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do , do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da aposentadoria por idade e requisitos A aposentadoria em apreço encontra trato no nciso II, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019.
DECIDO
artigo 932
artigo 201, § 7º, i
É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, depois de cumprida a carência exigida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício passou a denominar-se aposentadoria programada, mantendo-se, para os segurados do sexo masculino, a exigência etária de 65 (sessenta e cinco) anos, ao passo que, para as seguradas do sexo feminino, a idade mínima foi aumentada para 62 (sessenta e dois) anos.
No plano infraconstitucional, o benefício encontra-se disciplinado nos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 51 a 54 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano impõe-se, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à vigência da indigitada lei de benefícios.
JÁ no que concerne àqueles já inscritos no Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, a qual estabelece exigência contributiva variável entre 60 e 180 recolhimentos, conforme o ano em que implementadas todas as condições para a percepção do benefício. O enunciado da Súmula 44 da TNU explicita: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Isso significa que os requisitos etário e de carência para a fruição do benefício de aposentadoria por idade urbana não demandam preenchimento concomitante. Basta que, em dado momento, demonstre-se o implemento de ambos, ainda que em marcos temporais distintos (STJ, REsp nº 1412566/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.4.2014; TNU, PEDILEF 200872650011307, Rel. o Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU de 30.08.2011).
Outrotanto, segundo dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, perda da qualidade de segurado não obsta o reconhecimento do direito, desde que o interessado possua, na data do protocolo do requerimento administrativo, tempo de contribuição igual ou superior ao lapso exigido a título de carência para o excogitado benefício. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp.1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento". (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Do caso concreto Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade urbana, no panorama anterior à EC 103/2019. A autora, nascida em 24/02/1959, completou 60 anos em 24/02/2019 (id 144955793). O requerimento administrativo foi apresentado em 21/05/2019 (id 144955799) e a demanda foi ajuizada em 18/09/2019.
Carência, no caso concreto, é aquela prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia gravita em torno dos períodos em gozo de auxílio-doença e de contribuição facultativa. Os vínculos estão espelhados no CNIS da autora (id 144955798). O INSS proscreve os interregnos destacados, apontando a ausência de contribuições ao longo da fruição de auxílio por incapacidade temporária e a impossibilidade de cômputo de períodos de recolhimento abaixo do mínimo legal (id 144955833).
A autora gozou benefício por incapacidade temporária nos períodos de 22/05/2002 a 28/02/2003 e de 13/03/2003 a 22/09/2006 (id 144955798). O segundo período foi seguido de vínculo empregatício, iniciado em 02/01/2008, como doméstica, para ROSEMEIRE ANDREA DIAS MAIDLO (id 144955795, p. 03). Nesse contexto, a autarquia previdenciária defende não ser cabível, para fins de carência, o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária pela autora.
Sem razão. O STF, no Tema 1125, assentou o seguinte entendimento: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". A Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento no sentido de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
Tal enunciado reflete a interpretação sistemática do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade integra o cômputo previdenciário apenas se houver efetiva vinculação contributiva posterior ao afastamento. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de ODAIR MARCILIO, segurado que, após ter a aposentadoria por idade concedida com DER em 24/08/2019, pleiteou a revisão do benefício para inclusão, como tempo de contribuição e carência, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (10/06/2005 a 17/04/2017), intercalado com contribuição previdenciária na competência 07/2018, vertida na condição de segurado facultativo.
A sentença reconheceu o direito à revisão, com condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas, atualização monetária e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por idade; e (ii) estabelecer se a contribuição única como segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIRO período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições previdenciárias, conforme fixado no Tema 1125 do STF, e na Súmula 73 da TNU.A contribuição vertida como segurado facultativo após a cessação do benefício, ainda que única, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida, independentemente do número ou do título das contribuições, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.O vínculo empregatício vigente à época do início do auxílio-doença comprova a condição de segurado, sendo presumida a obrigação do empregador de recolher as contribuições, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei 8.213/91.O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 assegura a consideração do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição para fins de cálculo da RMI, sendo devida sua inclusão no cálculo da aposentadoria.Os juros e correção monetária devem observar os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme orientação do CJF.Mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, com majoração para 12% em razão da sucumbência recursal, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência e tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria por idade, desde que intercalado com contribuição previdenciária. A contribuição posterior, ainda que única e na qualidade de segurado facultativo, é suficiente para configurar a intercalação exigida pela jurisprudência.O salário de benefício do auxílio-doença deve ser considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 24, 25, II, 29, § 5º, 30, I, "a", e 142; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, art. 18; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.832/RS, Tema 1125, Plenário, j. 19.02.2021; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 73; TNU, PEDILEF nº 0000805-67.2015.4.03.6317, Rel. Juíza Taís Gurgel, j. 25.04.2019; TRF3, ApCiv nº 5006392-81.2024.4.03.6183, Rel.
Des. Marcelo Vieira de Campos, j. 06.05.2025". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013748-98.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025) [grifo nosso] "AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO E INCIDENTE PROVIDOS
1. No caso de trabalhador rural "é possível que seja computado no tempo de carência os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifique o requerente como segurado especial" (5004482-98.2013.4.04.7113, TRU da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em24/02/2016). 2.Agravo interno e incidente providos". (5002200-79.2020.4.04.7004 - TRU da 4ª Reg., Rel.
Henrique Luiz Hartmann, juntado aos autos em 19/08/2022) [grifo nosso] Observe-se que o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com o sentido fixado no Tema 1125 do STF, não fixou número de contribuições necessárias, nem período mínimo a ser respeitado para a contribuição previdenciária seguinte depois da cessação do benefício por incapacidade, para que se configure a intercalação reclamada. Desta sorte, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete distinguir.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES . OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA
SENTENÇA. CORREÇÃO.
1 . Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF) .
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição .
Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4 .
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida". (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50185515320224047200 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) [grifo nosso] No caso, portanto, os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência.
Por sua vez, houve indicação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal para as competências 01/2012 e 02/2012 (id 144955798, p. 05), de forma individual. Assim, considerando que o contribuinte individual, desde a edição do art. 5º da Lei 10.666/03, é obrigado a complementar o valor de competências abaixo do mínimo, os períodos em destaque não serão considerados para fins de carência. Por fim, no que tange ao período de recolhimento na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (art. 21, §2º, inciso II, b, Lei 8.212/91), a autarquia federal, em primeira instância, aduziu que a falta de inscrição da autora no cadastro único para programas sociais (CadÚnico) impede o reconhecimento do interregno para fins de carência (id 144955811).
Entretanto, a inscrição no CadÚnico não representa o único meio para comprovação da baixa renda familiar a autorizar a contribuição do segurado facultativo vulnerável economicamente, o que pode ocorrer por meios de prova diversos. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO - QUESTÃO SUSCITADA EM RAZÕES DE APELO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art . 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral .
2. No caso, embora a parte autora tenha comprovado, além da incapacidade definitiva para o trabalho, a condição de segurado e o cumprimento da carência exigida no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o INSS, em sede de apelação, alega que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, ante a ausência de inscrição da parte autora no CadÚnico.
3 . Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
4. A inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar a condição de baixa renda familiar, devendo ser considerado outros meios de prova. Precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região .
5. De acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (artigo 1º, parágrafo 2º).
6 . A adesão ao CadÚnico ficou a critério dos Municípios (Decreto nº 6.135/2007, art. 6º). Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda .
7. A Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros .
8. Irregularidade que só foram apontadas pelo INSS em sede de apelação não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
9 . Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TRF-3 - ApCiv: 00026853820174039999, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 27/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)"[grifo nosso] "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTOS VALIDADOS PELO INSS . INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DISPENSÁVEL.
1. Trata-se de benefício por incapacidade negado ao segurado facultativo de baixa renda por ausência de inscrição no CadÚnico.
2. A falta de inscrição no Cadúnico não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, por se tratar de mera formalidade de natureza declaratória.
3. Recolhimentos, na condição de segurado facultativo de baixa renda, que foram validados pelo próprio INSS .
4. Agravo interno improvido". (TRF-3 - ApCiv: 51829929120204039999, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/07/2024)[grifo nosso] No caso, a autora trouxe comprovante de inscrição em programa social do Estado de São Paulo (renda cidadã), de 05/12/2017, dentro do período de recolhimento baixa renda, além de entrevista para inscrição do CadÚnico, de 25/09/2017 (id 144955820).
Ademais, a autora carrega apenas 02 (dois) vínculos de labor urbano, como empregada doméstica, em sua carteira profissional, de 02/01/1993 a 31/06/1996, para LUIZA APARECIDA J. M, e de 07/01/2008 a 31/03/2009, quando laborou para ROSEMEIRE ANDREA DIAS MAIDLO (id 144955795, p. 03), quadro que reforça a vulnerabilidade econômica alardeada. Não bastasse, a autora gozou aposentadoria por incapacidade permanente de 30/05/2017 a 20/05/2019, oriunda do litígio cuja apelação cível foi distribuída nesta E.
Corte sob o nº 5821717-37.2019.4.03.9999. Naqueles autos, conforme leitura realizada, o período controvertido, de recolhimento como segurada baixa renda, foi computado para fins de carência. Veja-se trecho do voto: "In casu, ao contrário do que registou o juízo a quo, consulta realizada junto à sistema de registros do Ministério da Cidadania do Governo Federal revela que a parte autora possui registro no "Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico" desde 17/2/2004, sendo os dados nele registrados atualizados em 14/11/2018. (TRF-3 - ApCiv: 58217173720194039999, Relatora.: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2022)" Nesse contexto, tomando os períodos suscetíveis de cômputo, Domingas Floriano, em 21/05/2019, quando apresentou o requerimento administrativo do benefício, já cumpria a carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.
Eis o cálculo que no caso se oferece: Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (id 144955820). Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. Nesse ponto calha ressaltar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo do INSS, constitui questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema nº 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021).
Nos aludidos recursos há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530). Bem por isso, deixa-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.
Ajusto a incidência dos acréscimos legais. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a citação (11/10/2019 - 144955809), sem afronta à prescrição quinquenal, e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Por fim, a multa diária, prevista no artigo 461 do CPC/1973 e no artigo 536 do CPC/2015, é medida coercitiva legítima para o cumprimento de obrigação de fazer.
Merece, portanto, ser mantida.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, somente para deduzir da carência o período recolhido abaixo do mínimo legal, de 01/01/2012 a 28/02/2012 e esclarecer os termos da atualização monetária, mantendo em favor da autora a aposentadoria por idade deferida, na forma da fundamentação.