PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344585-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: JOAO RIBEIRO DA LUZ Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 144969613) em face de sentença (Id 144969608) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o requerido a reconhecer, averbar e computar como especial o período de trabalho do autor na condição de “carpinteiro” (01.01.2016 a 15.08.2019).
Diante da sucumbência do INSS e da procedência apenas da pretensão declaratória, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei.
P. I.” Em suas razões recursais, requer a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial para os períodos de 01/03/1993 a 20/05/1993 e de 17/01/1994 a 15/12/2005, na função de trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar junto à empresa Biosev Bioenergia S.A, uma vez que esteve exposta a agentes agressivos durante o exercício de toda a atividade laborativa.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos mencionados períodos, consoante a documentação juntada aos autos, e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à produção de provas necessárias à comprovação do exercício de atividade de natureza especial, em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, matérias com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir.
Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Da nulidade por cerceamento de defesa Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do Código de Processo Civil,“in verbis”: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, cabe ao magistrado analisar a necessidade da realização de provas, deferindo ou não a sua produção. Todavia, há cerceamento do direito de defesa quando a demanda é julgada antecipadamente sem a realização da prova requerida, considerando improcedente a pretensão veiculada porque a parte autora não comprovou suas alegações.Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDODEPRODUÇÃODE PROVAPERICIAL,AFIMDECOMPROVARAFALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTODEQUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTODEDEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADEDEREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legalde15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior TribunaldeJustiça, "configura cerceamentodedefesaadecisão que conclui pela improcedência do pedido porfalta de provaejulga antecipadamente a lide,quando previamente negado o pedidodeabertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, RelatoraaMinistra Maria Isabel Gallotti, DJede25/11/2021)
3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteadoaproduçãode provapericial,afimdecomprovarafalsificação do "TermodeCiência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízodeprimeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamentodedefesa.
4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1327784 / DF, RelatorMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento:04/03/2024,DJe 08/03/2024); "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.CERCEAMENTODE DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoanteodecidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,oregime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-seoCódigo de Processo Civil de 2015.
II- O cerceamentode defesaresta configuradoquandoojuiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, comofito de comprovar suas alegações, eopedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
IV- OAgravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação,oque não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1935077/TO, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 16/08/2021, DJe 18/08/2021); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTADE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DOINSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo deserviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgadaimprocedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Seguradonão eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parteformulou pedido de produção de prova em audiência e pedido deperícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentencianteque entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide parajulgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu emcerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produçãoda prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qualpretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial,é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a provapericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no quediz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), umdocumento criado fora dos autos, isto é, sem a participação doSegurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado.
Ademais, não sedesconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento daatividade especial, assim, razoável e necessário o pedido derealização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, quenas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficienteinformacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos quecomprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresasdificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão docontrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem taisdocumentos ou encerram suas atividades sem que seja possível oacesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” AgInt no AREsp 576733/RN, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018) Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546).
O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E.
Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023.
No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do caso dos autos Objetiva a parte autora, ora apelante, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, nos períodos de 01/03/1993 a 20/05/1993 e de 17/01/1994 a 15/12/2005, na função de trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, junto à empresa Biosev Bioenergia S.A, e de 01/01/2016 a 15/08/2019, na função de carpinteiro, na empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 144969581).
Contudo, a demanda foi julgada antecipadamente, sem o deferimento da prova previamente requerida, concluindo o R. Juízo a quo, pela improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1993 a 20/05/1993 e de 17/01/1994 a 15/12/2005, na empresa Biosev Bioenergia S.A. Em relação à prova do exercício da atividade especial, em regra, cabe à parte autora trazer aos autos a comprovação do labor especial, eis que fato constitutivo do seu direito.
Contudo, compulsando os autos, verifico que, no que tange aos períodos de 01/03/1993 a 20/05/1993 e de 17/01/1994 a 15/12/2005, na empresa Biosev Bioenergia S.A., embora tenha sido juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 144969591, fls. 34/35) informando que nos mencionados períodos a parte autora estava sujeita somente aos agentes agressivos calor de 24,8ºC e ruído de 76,80 decibéis, é certo que o segurado exercia sua função de trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar, desenvolvendo atribuições de corte de cana, plantio, carpa, entre outras, não sendo crível, portanto, que não estivesse exposta a outros agentes agressivos durante a sua jornada de trabalho.
Em regra, juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos autos, é dispensável para o reconhecimento da atividade especial a juntada do LTCAT da empresa ou a elaboração de nova perícia em juízo, eis que o PPPÉ elaborado com base nos dados existentes no LTCAT da empresa empregadora. Contudo, havendo divergência e impugnação específica/idônea em relação ao conteúdo do PPP, se faz necessária a apresentação do LTCAT da empresa ou da realização de perícia, conforme decidido pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, em 09/02/2017, DJe 16/02/2017. Sendo assim, em casos específicos, tenho deferido a realização da perícia judicial para a comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se mostrem insuficientes à apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com omissão de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição a agentes insalubres ou perigosos à saúde ou a integridade física dos trabalhadores.
No caso concreto, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido e o laudo técnico da empregadora sejam documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais produzidos pelo empregador. Sendo assim, havendo alegação de omissão ou de irregularidade no seu preenchimento gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Nesse contexto, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento da atividade especial durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa, observando-se, conforme já consignando, que é assente na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportunamente requerida pela parte autora, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário e o pedido é julgado improcedente por fata de provas, concluindo pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante.
No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Apelação provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº5002330-19.2021.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 26/11/2024, DJEN Data: 05/12/2024). Assim, entendo que a omissão em relação à não produção da prova pericial necessária ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora, pois, sem o cômputo da atividade especial nos períodos alegados, a apelante não atinge o tempo necessário à concessão da aposentadoria, e para que não haja prejuízo de qualquer ordem processual à autora, anulo a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução probatória, com a realização da perícia requerida.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.