APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344589-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS CURADOR: ZEMAR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato meramente ordinatório para devida intimação acerca r.decisão/despacho abaixo. São Paulo, 22 de setembro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344589-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CRISTIANE ARAUJO DOS SANTOS CURADOR: ZEMAR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 06/09/2019 (Num. 144969940 - Pág. 1).
Citação, em 09/09/2019 (Num. 144969942 - Pág. 1). Estudo socioeconômico realizado em 01/11/2019 (Num. 144969951 - Pág. 1 a 4). Laudo médico, relativo a perícia realizada em 23/01/2020 (Num. 144969962 - Pág. 1 a 4). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 19/06/2020, opinando pela improcedência da ação (Num. 144969976 - Pág. 1 a 4). A r. sentença, prolatada em 24/06/2020, julgou improcedente o pedido (Num. 144969977 - Pág. 1 a 6).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (Num. 144969983 - Pág. 1 a 21). Sem contrarrazões, consoante certidão aposta no feito em 20/10/2020 (Num. 144969988 - Pág. 1). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, em 28/10/2020, opinando pelo provimento da apelação da parte autora (Num. 145616465 - Pág. 1 a 5). Proferido despacho em 06/11/2020, no qual foi determinada a suspensão do processo, para fins de regularização da representação processual da parte autora (Num. 146179335 - Pág. 2).
Petição da parte autora, em 14/12/2020, requerendo dilação de prazo para cumprimento do despacho supramencionado, por 60 dias (Num. 149462478 - Pág. 1). Proferido despacho em 19/02/2021, indeferindo a dilação de prazo requerida e determinou à parte autora novas providências concernentes à regularização de sua representação processual, bem como a expedição de ofício ao Gerente Executivo da APS Tatui (Num. 152843217 - Pág. 1).
Petição da autora, protocolada em 03/03/2021, com pleito de juntada de cópias da ação de interdição a este feito (Num. 153648583 - Pág. 1 a Num. 154947688 - Pág. 1). Petição protocolada pela requerente em 18/03/2021, requerendo a juntada do termo de curatela provisória expedido nos autos do Processo nº 1040756-76.2020.8.26.0602, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP (Num. 154947718 - Pág. 1 a Num. 154947724 - Pág. 1).
Cópias do processo administrativo, encaminhadas por e-mail, em 16/07/2021 (Num. 164973495 - Pág. 1 a Num. 165122976 - Pág. 33). Proferido despacho em29/07/2021, determinando à parte autora a substituição do instrumento do mandato, assinado por incapaz (Num. 165930604 - Pág. 1). Petição da autora, em 23/08/2021, com pleito de juntado de novo instrumento de mandato (Num. 178533823 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, interditada judicialmente, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o labor e demais atividades da vida civil. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à alegada incapacidade, restou comprovada. Depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 23/01/2020 (Num. 144969962 - Pág. 1 a
4) que a demandante é portadora de “desenvolvimento mental retardado em grau moderado (Oligofrenia Moderada), quadro este de natureza congênita, (...).” Realizado detalhado exame físico e psíquico, transcrito no laudo, o Sr. expert concluiu que a periciada se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer tipo de trabalho. No entanto, in casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que ela e sua família se encontrassem em situação de miserabilidade.
Senão, vejamos. O estudo social realizado em 01/11/2019 (Num. 144969951 - Pág. 1 a
4) revela que o núcleo familiar era composto pela autora, Cristiane Araújo dos Santos, solteira, 34 anos de idade, incapaz, interditada judicialmente, e por sua progenitora paterna (que a criou desde 5 meses de idade sem formalizar a adoção), Zeumar de Souza Santos, 81 anos (D.N.: 02/12/1937), viúva desde 2015, pensionista. A família residia em casa cedida por tio paterno (Sr. Roni, filho da Sra. Zeumar), construída em alvenaria, constituída por um quarto, sala, cozinha e banheiro.
Foram acostadas fotografias da residência ao laudo, nas quais se verifica que os todos os cômodos são bastante amplos, e com piso de revestimento cerâmico, a exceção do quintal, que se encontra em bom estado de conservação As referidas fotografias também mostram que a casa se encontrava guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes ao conforto da família, e em bom estado de conservação, sendo que alguns dos bens informados são bastantes raros em lares miseráveis: TV grande de tela plana e aparelho de som.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída exclusivamente pelo benefício de pensão por morte auferido pela avó da autora, no valor de um salário mínimo mensal. Na ocasião o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 998,00. No entanto, pesquisa realizada pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Num. 130878025 - Pág.
42) demonstra que, na realidade, a avó dademandante percebia, por ocasião da perícia social (Novembro/2019), benefício previdenciário (pensão por morte) no valor de R$ 3.367,83 por mês, e não R$ 998,00 por mês, como informado. Em suma, a renda familiar mensal auferida era, na realidade, mais de três vezes maior do que aquela informada à assistente social. JÁ a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 152,42), água encanada (R$ 26,85), e gás de cozinha (R$ 75,00), totalizando R$ 654,27 por mês.
Constata-se examinando-se os gastos apresentados, que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, a existência de significativo superávit orçamentário – em torno de R$ 2.700,00 por mês. Anoto que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação da receita fixa nem dos gastos que usualmente são documentados.
Assim, conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente são, pois mais do que suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021.