PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344625-14.2020.4.03.9999 APELANTE: ROSA SILVESTRE IVO ADVOGADO do(a) APELANTE: SELMA LOPES RESENDE FELISBINO - SP365131-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 12/11/2019, por intermédio da qual ROSA SILVESTRE IVO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/09/2017), mediante o reconhecimento e a averbação de período de atividade rural informal nos períodos de 01/01/1983 a 09/12/1988 e de janeiro 1992 a março de 1994. A r. sentença, proferida em 29/05/2020, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada.
Aduz que a autora ajuizou a ação nº 0001381-59.2017.4.03.6327 perante a Vara do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, de mesmo objeto, que foi julgada improcedente. Condenou a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa pela gratuidade.
Determinou expedição de ofício à OAB para ciência sobre a conduta da advogada (Id 144974502). Inconformada, a autora desfia recurso de apelação. Sustenta inexistir coisa julgada, pois a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas, e que nesta ação foram apresentadas novas provas. Defende a ausência de litigância de má-fé. Requer reforma da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento da ação.
Prequestiona para fins recursais (Id 144974505). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 144974514).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Alvitra-se, pois, acerca da ocorrência de coisa julgada. Na forma do do Código de Processo Civil (CPC), coisa julgada ocorre quando se reproduz ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Quando isso se dá (tríplice identidade), não se revolve o mérito da segunda ação, a qual convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias. Contudo, a formação da coisa julgada no âmbito previdenciário, por seu pronunciado cunho social, deve ser relativizada (Tema Repetitivo 629/STJ e REsp n. 1.840.369/RS), o que autoriza em determinadas hipóteses a reapreciação judicial do pedido de benefício na presença dos elementos probatórios que antes faltaram.
Na espécie, a autora propôs, em 10/05/2017, perante a Vara do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, sob o nº 0001381-59.2017.4.03.6327, ação com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1983 a 09/12/1993 e de atividade comum entre 02/05/1994 a 12/01/1995. A sentença, proferida em 24/05/2019, julgou extinto o feito sem exame de mérito em relação aos períodos já anotados em CTPS e reconhecidos administrativamente pelo INSS, quais sejam, de 01/01/1989 a 09/12/1991 e de 02/05/1994 a 12/01/1995, e julgou improcedente o reconhecimento acerca do período restante.
Fundamenta-se na inexistência de prova material hábil da atividade campesina (Id 144974497). O recurso inominado não foi provido, mantendo-se a sentença (Id 144974494). Houve trânsito em julgado em 18/11/2019 (Id 144974495). Para comprovar o labor rural naquela ação, a autora trouxe aos autos: (i) CTPS, emitida em 09/09/1981, com os seguintes vínculos: serviços gerais para Luiz Rodrigues Menezes Filho, em Sítio São Joaquim (agropecuária), entre 01/01/1989 e 09/12/1991; doméstica para Sônia Aparecida de Azevedo Dorth, entre 02/05/1994 e 12/01/1995; e faxineira para Conjunto Trás-os-Montes, a partir de 13/02/1995; (ii) Certidão de Casamento, de 25/06/1993, em que seu cônjuge, Luiz Carlos da Silva, está qualificado como leiteiro, com averbação de separação consensual em 08/11/1993; (iii) Ficha de Registro de Empregado, da autora, indicando a função de serviços gerais, com admissão em 01/01/1989; (iv) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, de autora, indicando admissão em 01/01/1989 e afastamento em 09/12/1991, referente a contrato com o empregador Luiz Rodrigues de Menezes Filho, no Sítio São Joaquim; (v) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Luiz Carlos da Silva, indicando admissão em 09/06/1985 e desligamento em 31/07/1988, referente a contrato com o empregador Luiz Rodrigues de Menezes Filho, no Sítio São Joaquim; (vi) Ficha de Registro de Empregado de Luiz Carlos da Silva, indicando a função de trabalhador rural (serviços gerais), com admissão em 30/10/1986; (vii) Declaração do Sindicato Rural de Caçapava, indicando que o livro de Registro de Empregados de Luiz Rodrigues Menezes Filho, Sítio São Joaquim, encontra-se no arquivo do sindicato, com registro de Luiz Carlos da Silva e Rosa Silvestre Ivo da Silva.
Na presente demanda, a apelante renova pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que houve complementação da documentação em relação aos autos pretéritos. Verifico que, para além dos documentos trazidos na ação anterior, trouxeram-se a contexto os seguintes documentos: (i) Certificado Escolar, referente à conclusão da 4ª série do 1º grau no ano levito de 1972, da Escola de Emergência do Bairro da Germana, em Caçapava (Id 144974478 - p. 1); (ii) Processo de Casamento, de 25/06/1983 e emitido pela Paróquia de Nossa Senhora D'Ajuda, Diocese de Taubaté, em que consta que Luiz Carlos da Silva é domiciliado no Sítio Santo Antônio - Bairro Germana e a autora, no Sítio São José, também no bairro Germana (Id 144974478 - ps. 2/3); (iii) Documento do Cartório de Registro Civil de Caçapava, de 18/05/1983, indicando que se acha em andamento no cartório a habilitação de casamento da autora e de Luiz Carlos da Silva, qualificado como leiteiro (Id 144974478 - p. 4); (iv) Ficha de Saúde da filha, Marília Ivo da Silva, de 13/09/1988, na qual indica residir no Sítio São Joaquim, Bairro da Germana (Id 144974478 - ps. 5/6).
Por restar incontroversa a complementação do início de prova material nesta demanda, não há que se falar em coisa julgada material no caso. A despeito de, naquele feito, o pedido ter sido julgado improcedente, foi exarada decisão terminativa, tendo em vista que se fundamentou na ausência de evidências probatórias suficientes. E, como visto, o Tema 629 permite a propositura de nova ação, quando a demanda anteriormente ajuizada ter sido julgada improcedente por insuficiência do conjunto probatório, em especial quando este for devidamente complementado por novas provas, o que ocorreu no presente caso.
Assim já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Nos termos do artigo 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." - Considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC. - Desta forma, é permitida a propositura de nova ação na hipótese da demanda anteriormente ajuizada ter sido julgada improcedente por insuficiência do conjunto probatório. - No caso em tela, a parte autora ajuizou a ação ordinária (Processo n. 0800375-29.2014.8.12.0046), em 20/03/2014, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul - MS, objetivando à concessão da aposentadoria por idade rural.
A referida ação, transitada em julgado em 21/09/2015, foi julgada improcedente por ausência de início de prova material do período alegado, o que conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo permitida a propositura de nova ação, consoante o Tema 629/STJ. - Rejeitada a alegação de coisa julgada. (...) - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS provida no mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000934-18.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) (grifos nossos) PREVIDENCIARIO, APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tem-se por aplicável o disposto no art. 337, §1º, do CPC, nas hipóteses em que se verifique a presença de duas ações judiciais, uma em curso e outra já decidida de forma definitiva, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, configurando-se, assim, duplicidade de processos sobre a mesma questão jurídica.
2. Não se configura violação à coisa julgada material, nas situações em que o decisum transitado em julgado possua natureza terminativa, dado que, conforme estabelecido no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de evidências probatórias suficientes para instruir o pleito previdenciário implica falta de pressuposto essencial para a constituição e válido desenvolvimento do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito.
3. O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CF, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra "a"; V, letra "g"; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei 8.213/1991.
4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (Tema 642/STJ).
5. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.
6. A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".
8. A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula. Precedentes desta Corte.
9. Apelo provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da pertinente prova testemunhal requerida pela demandante. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103520-02.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025) (grifos nossos)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento ao feito, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada