PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5344799-23.2020.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N APELADO: RONILDO FERREIRA DIAS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): Trata-se de ação previdenciária (ID 144992370) na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido em lavoura de cana-de-açúcar e como motorista, com o objetivo de obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O requerimento administrativo foi protocolado em 22 de agosto de 2014 e indeferido por suposta falta de tempo de contribuição (ID 144992381).
A 1ª Vara Cível de Batatais, no exercício da competência delegada, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo, impondo ao réu o pagamento de parcelas atrasadas com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da poupança (ID 144992459).
O INSS Social interpôs apelação (ID 144992463), a qual foi desprovida por decisão monocrática do Desembargador Federal Relator Ciro Brandani Fonseca. A decisão agravada manteve o reconhecimento dos períodos especiais, fundamentando-se na exposição do segurado a agentes químicos nocivos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, à radiação não ionizante, ao calor e ao ruído de 85,2 dB(A) (ID 359541657).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente agravo interno. Em suas razões, sustenta que o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz descaracteriza o tempo especial, invocando os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda a impossibilidade de enquadramento da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar e a ausência de previsão legal para a radiação solar como agente nocivo.
Por fim, questiona a aplicação dos consectários legais à luz da Emenda Constitucional 136/2025 (ID 360600011). A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Destacou a natureza cancerígena dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada e a ineficácia do equipamento de proteção individual para neutralizar tais agentes (ID 361303883).
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em 16 de março de 2026, contra decisão publicada em 13 de março de 2026, mostrando-se tempestivo e regular em sua formação processual (ID 360600011 e ID 359541657).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à análise do mérito.
1. EPI e Agentes Cancerígenos (HPAs). A autarquia previdenciária insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, alegando que a anotação de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário seria suficiente para afastar a nocividade da atividade. A tese não merece prosperar. A perícia judicial constatou que o segurado laborava no corte manual de cana-de-açúcar queimada, ficando exposto de forma habitual e permanente à fuligem contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
O perito classificou esses compostos como agentes reconhecidamente cancerígenos, enquadrando a atividade nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99 (ID 144992415, pp. 11/15 e 23-24). Para os agentes cancerígenos, a legislação previdenciária determina que a avaliação da exposição seja qualitativa. A simples presença do agente no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, é suficiente para a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador, não se admitindo a presunção absoluta de neutralização pelo uso de equipamento de proteção.
No ponto, oportuno lembrar que o laudo pericial e o laudo complementar foram claros ao atestar que o equipamento de proteção individual não elimina a exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (IDs 144992415 e 144992430). Assinalo, no ponto, que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a utilização de equipamento de proteção não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes químicos nocivos presentes na lavoura de cana-de-açúcar, de modo que a insalubridade persiste mesmo diante da suposta eficácia registrada nos formulários.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E.
Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. - Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los.
Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Agravo interno desprovido." (ApCiv 0011706-04.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 23/05/2023, DJEN 30/05/2023; destaquei) Anoto, aqui, que a presunção de eficácia do equipamento de proteção, prevista no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e cede espaço quando a prova técnica demonstra a impossibilidade de neutralização completa do agente, como ocorre com os compostos cancerígenos.
A dúvida sobre a real eficácia da proteção deve ser resolvida em favor do segurado, em atenção ao princípio da proteção social. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia do Tema 1.090, enfrentou especificamente a questão da exposição a agentes cancerígenos e afirmou a necessidade de avaliação excepcional da especialidade do labor mesmo diante do uso de EPI eficaz: "Processo civil.
Tema 1.090. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Exposição a agentes cancerígenos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.090 (REsp n. 2.080.584, REsp n. 2.082.072 e REsp n. 2.116.343), relativo à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Alegada contradição, relativa à descaracterização do tempo especial, apesar de o caso concreto ser de exposição a agente cancerígeno.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado concluiu que a 'informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido'. Uma dessas 'hipóteses excepcionais' é relativa à exposição a agentes cancerígenos.
4. A questão tornou-se relevante com o julgamento embargado, que considerou eficaz o EPI, no caso concreto. Passou a ter importância avaliar se os agentes químicos são, ou não, cancerígenos.
5. É prerrogativa deste Tribunal Superior optar por avaliar a prova diretamente, ou determinar a devolução dos autos, relegando-a à origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para avaliação da especialidade do labor, frente ao alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, bem como do pedido subsidiário de reafirmação da DER."
7. Tese de julgamento: Diante do alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos, cabe avaliar se a hipótese permite o reconhecimento excepcional da especialidade do labor, mesmo com o uso de EPI eficaz. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 10/09/2025, DJEN 18/09/2025) Ressalto que essa orientação é determinante para o deslinde do caso concreto.
A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada possuem natureza reconhecidamente cancerígena, o que afasta a aplicação da regra geral de descaracterização da especialidade pela mera anotação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A análise qualitativa da exposição a agentes cancerígenos justifica-se pela própria natureza do risco envolvido.
Diferentemente de agentes físicos ou químicos cujos efeitos possam ser mensurados e controlados por limites de tolerância, os compostos cancerígenos não admitem patamar seguro de exposição, de modo que qualquer contato com o agente configura risco à saúde do trabalhador. No caso dos autos, o segurado executava o corte manual de cana queimada, atividade que o colocava em contato direto e permanente com a fuligem resultante da queima da palha.
A natureza do labor, executado a céu aberto e em condições de intensa exposição respiratória e dérmica, torna inviável a neutralização completa dos agentes nocivos por meio de equipamento de proteção individual, ainda que este seja formalmente fornecido pelo empregador. Saliento que o laudo pericial complementar foi categórico ao afirmar que o equipamento de proteção individual não elimina a exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (ID 144992430).
Essa conclusão técnica, elaborada por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado, não pode ser afastada por simples presunção decorrente da anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sinalizo, nesse sentido, que a jurisprudência da 9ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconhece a especialidade das atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar, considerando a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos provenientes da queima da palha, conforme se verifica no seguinte julgamento, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRECEDENTES DESTA 9ª TURMA. RECURSO DESPROVIDO. O trabalho em lavoura de cana-de-açúcar, especialmente o corte de cana, caracteriza-se por condições extremamente penosas e exposição a agentes nocivos, sendo cabível o enquadramento profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995.
Após 28/04/1995, a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) provenientes da queima da palha da cana justifica o reconhecimento da especialidade mediante comprovação técnica. A jurisprudência desta 9ª Turma reconhece a especialidade das atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar, considerando tanto o enquadramento por categoria profissional quanto a exposição efetiva a agentes nocivos.
Agravo interno conhecido e desprovido." (ApelRemNec 0042301-20.2017.4.03.9999, Relatora Juíza Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma,, j. 25/08/2025, DJEN 28/08/2025; destaquei) No mesmo andar, a Décima Turma desta E. Corte, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. FULIGEM. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Analisado o conjunto probatório, diversamente do alegado, verifica-se que foi reconhecida a atividade especial no período de 02/01/1985 a 31/07/2002, laborado na 'Usina São Martinho S.A', conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que traz a conclusão de que o autor exerceu a função de 'Cortador de Cana', comprovando sua exposição à poeira de calcário, de forma habitual e permanente.
Registre-se, ainda, que sua atividade se enquadra como especial diante da penosidade inerente ao labor pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos - hidrocarbonetos, enquadrada no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - Com relação ao período de 19/11/2003 a 19/04/2004, 12/09/2005 a 17/11/2006, 14/06/2007 a 26/01/2008, 23/06/2008 a 16/03/2009 e de 22/06/2009 a 10/03/2010, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, verifica-se que o autor exerceu seu labor com exposição ao agente ruído com intensidade superior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente descrito. - Quanto ao trabalho rural, o trabalhador da agropecuária está dispensado da comprovação de exposição a agentes nocivos, pois o seu próprio ofício já é enquadrado legalmente como atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, pela presunção de insalubridade.
Por outro lado, a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99. - É certo que a parte autora trabalhava em atividade de natureza insalubre, em grau máximo, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e com previsão de enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Precedente desta Turma. - O fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Não merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido." (ApelRemNec 5273703-45.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 10ª Turma, j. 09/04/2025, DJEN 14/04/2025; destaquei) Na mesma direção, a 9ª Turma deste
C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região igualmente consolidou o entendimento de que é admissível o enquadramento da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar em razão das condições penosas e da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, reconhecendo o caráter extremamente penoso do labor no corte de cana-de-açúcar e a viabilidade de seu enquadramento como atividade especial, em julgamento de relatoria da Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. ÔNUS DA PROVA. IRRETROATIVIDADE DA NOVA ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. – É admissível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, em razão das condições penosas e da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs). – A jurisprudência da 9ª Turma reconhece o caráter extremamente penoso do labor no corte de cana-de-açúcar, sendo viável seu enquadramento como atividade especial. – No que tange ao uso de EPI, a tese firmada no Tema 1.090/STJ deve ser interpretada em harmonia com o Tema 555/STF, segundo os quais a eficácia total do equipamento afasta o reconhecimento da especialidade, mas subsistindo dúvida quanto à sua efetiva capacidade protetiva, a conclusão deve ser pelo reconhecimento do tempo especial. – A orientação do STJ que atribui ao segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI quando houver declaração expressa de eficácia no PPP não se aplica retroativamente a processos instruídos sob entendimento anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. – Mantida a decisão monocrática que reconheceu a especialidade dos períodos laborados e concedeu a aposentadoria especial desde 29/09/2009. – Agravo interno desprovido." (ApCiv 0022761-54.2015.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, 9ª Turma, j. 06/10/2025, DJEN 09/10/2025; destaquei) Realço, por oportuno, que esta
C. Oitava Turma, em julgados recentes, igualmente tem mantido o reconhecimento da especialidade do labor em lavoura de cana-de-açúcar quando comprovada a exposição a agentes químicos nocivos, independentemente da anotação de eficácia do EPI no documento empresarial, conforme se observa nos seguintes arestos, verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL (LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR).
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço especial em períodos de exposição a ruído e por trabalho na lavoura de cana-de-açúcar. A decisão também determinou o cálculo de atrasados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, de ofício, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros pelo Juízo da execução (Tema 1124/STJ) e a observância do Tema 709/STF.
O agravante alega: (i) enquadramento indevido da atividade rural por presunção de nocividade; (ii) prevalência dos registros ambientais da época sobre a perícia extemporânea de ruído; e (iii) ocorrência de julgamento ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apreciar a legalidade do reconhecimento do tempo especial em face das alegações do INSS, verificando se a decisão monocrática incorreu em erro ao: (i) reconhecer a especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar por exposição a agentes químicos (fuligem/hidrocarbonetos); e (ii) considerar laudo pericial extemporâneo para a aferição do ruído em períodos de operação de máquinas (Operador de Carregadeira de Cana e Operador de Empilhadeira).
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de julgamento ultra petita é improcedente, pois o período impugnado pelo INSS (posterior a 10/09/2014) sequer foi objeto de apreciação, tendo o dispositivo da sentença sido alterado por embargos de declaração do autor para limitar o reconhecimento a 10/09/2014. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a infirmar a fundamentação, o que impõe o desprovimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º).
Embora não caiba o enquadramento do trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar por mera categoria profissional (STJ, PUIL 452), é possível o reconhecimento do tempo especial pela efetiva exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos presentes na fuligem da cana queimada, com base nos códigos de decretos previdenciários (ex: 1.2.11 do Decreto 53.831/64). É válido o laudo pericial (extemporâneo) que apurou níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes à época (92 dB(A) e 91 dB(A) até 2003, e 86,6 dB(A) a partir de 19/11/2003).
A legislação não exige metodologia específica de aferição (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º). A declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído (STF, Tema 709).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não provido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º e art. 58, § 1º; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 (ARE 664335 - Ruído/EPI); STJ, PUIL 452 (Atividade Rural/Cana-de-Açúcar); STJ, Tema 1306 (Fundamentação per relationem); STJ, Tema 1124 (Termo Inicial dos Efeitos Financeiros). (ApCiv 5089268-96.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 13/11/2025, DJEN 18/11/2025; destaquei) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o exercício de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria especial, mantendo a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para o que vier a ser decidido no Tema 1.124/STJ. O INSS sustenta que, após 02.12.1998, a informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o fornecimento de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, à luz do Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a simples informação no PPP sobre o fornecimento de EPI eficaz afasta o reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente em hipóteses de exposição a ruído acima do limite legal e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.090/STJ fixou que o PPP com informação de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento. O Tema 555/STF estabeleceu que, em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial. Quanto a agentes químicos cancerígenos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a jurisprudência reconhece a presunção de ineficácia do EPI, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente.
No caso concreto, laudo pericial comprovou a exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, razão pela qual permanece caracterizada a especialidade do labor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido." Tese de julgamento: "1. A informação de fornecimento de EPI eficaz no PPP, em regra, descaracteriza o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar sua ineficácia.
2. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade em casos de exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cancerígenos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.828.606/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.090). (ApCiv 5053040-25.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 13/11/2025, DJEN 18/11/2025) Tenho, portanto, que a manutenção do reconhecimento do tempo especial para os períodos de labor no corte de cana queimada é medida que se impõe, diante da comprovada exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos e da ineficácia do equipamento de proteção individual para neutralizar tais compostos.
Impende registrar, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social defende a impossibilidade de enquadramento da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar e a ausência de previsão legal para a radiação solar como agente nocivo. Com efeito, a prova pericial demonstrou que o segurado trabalhava a céu aberto, sujeito à radiação não ionizante e ao calor. A medição técnica apontou o Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo de 27,0°C, valor superior ao limite de tolerância de 25,0°C estabelecido para atividades pesadas contínuas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (ID 144992430, fl. 1 e 2).
Todavia, no caso concreto, acerca da atividade rural de corte de cana, importa salientar que o enquadramento, aqui, não se dá por categoria profissional ou pela presença do agente calor, mas sim pela efetiva e comprovada exposição a agentes nocivos químicos e físicos, conforme atestado pela perícia técnica individualizada. Afastam-se, portanto, as teses recursais quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade rural e à suposta ausência de amparo legal para a radiação solar e o calor de fonte natural, uma vez que a prova técnica individualizada demonstrou a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos e físicos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista e previdenciária.
2. Ruído. A perícia judicial constatou que o segurado, no exercício das funções de motorista bombeiro e lavador motorista, esteve exposto a ruído contínuo de 85,2 dB(A). A medição foi realizada em caminhão similar e abrange o período de 1º de abril de 2005 a 19 de fevereiro de 2015 (ID 144992415 e ID 144992430). Destaco que esse nível de pressão sonora supera o limite de tolerância de 85 dB(A), vigente a partir de 19 de novembro de 2003, nos termos do Decreto 4.882/03.
A exposição ocorreu de forma habitual e permanente, caracterizando a nocividade da atividade. A evolução dos limites de tolerância para o agente ruído ao longo do tempo foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que o limite de 90 dB aplica-se ao período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verbis: Tema Repetitivo 694 Questão submetida a julgamento "Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999." Tese Firmada "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." (Paradigma REsp 1.398.260/PR) No caso concreto, os períodos controversos (01/04/2005 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 19/02/2015) são posteriores a 19 de novembro de 2003, de modo que se aplica o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto 4.882/2003.
A medição pericial de 85,2 dB(A) supera esse patamar, configurando a especialidade da atividade. A autarquia previdenciária sustenta que o fornecimento de equipamento de proteção individual afasta a especialidade. Contudo, a declaração de eficácia do protetor auricular anotada no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais.
Esse é o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 e consolidado na Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização. Anoto, sobre a questão, que o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, estabeleceu duas teses fundamentais: primeiro, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; segundo, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização reforça esse entendimento ao dispor que o uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto aos consectários legais, a decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse andar, registro que os cálculos deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
Saliente-se que recentemente a Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Cálculos que incorporou as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Mantém-se, desse modo, a integralidade da decisão monocrática também quanto ao reconhecimento dos períodos especiais por ruído e à fixação dos consectários legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu os períodos de atividade especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. EPI EFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento de períodos especiais exercidos no corte de cana-de-açúcar e nas funções de motorista, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se a indicação de EPI eficaz afasta a especialidade decorrente da exposição a agentes cancerígenos; (ii) se o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial pela exposição comprovada a agentes nocivos; (iii) se o ruído de 85,2 dB(A), após 19/11/2003, caracteriza atividade especial; e (iv) quais critérios regem os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia comprovou a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada, agentes cancerígenos sujeitos a avaliação qualitativa, bem como a impossibilidade de neutralização integral pelo EPI. A hipótese enquadra-se na exceção admitida pelo Tema 1.090 do STJ. O reconhecimento não decorre da categoria profissional rural, mas da efetiva exposição a agentes químicos e físicos acima do limite de tolerância, demonstrada por prova técnica individualizada.
O ruído de 85,2 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) aplicável aos períodos posteriores a 19/11/2003. A declaração de eficácia do protetor auricular não afasta a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no cumprimento de sentença, inclusive as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025 incorporadas pela Resolução CJF nº 990/2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A anotação de EPI eficaz não afasta a especialidade quando a prova técnica comprova exposição a agentes cancerígenos e a impossibilidade de neutralização integral.
2. O trabalho na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial pela efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente do enquadramento por categoria profissional.
3. A exposição a ruído superior a 85 dB(A), após 19/11/2003, caracteriza tempo especial, ainda que o PPP indique EPI eficaz.
4. Os consectários legais observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.17; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, Tema 1.090 e EDcl no REsp 2.116.343/RJ; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, PUIL 452; TNU, Súmula
9.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONILDO FERREIRA DIAS
Advogado
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5344799-23.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RONILDO FERREIRA DIAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONILDO FERREIRA DIAS
Advogado
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344799-23.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N APELADO: RONILDO FERREIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONILDO FERREIRA DIAS
Advogado
MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344799-23.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONILDO FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
DECISÃO
Trata-se de apelação, em ação de conhecimento objetivando computar como atividades especiais o trabalho entre 02/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 22/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 11/02/1989, 05/02/1990 a 01/06/1991, 01/08/1991 a 31/10/1991, 18/05/1992 a 06/04/1995, 16/06/1995 a 11/11/1995, 11/12/1995 a 28/02/1997, 07/04/1997 a 13/12/1997, 02/05/1998 a 16/12/1999, 14/06/1999 a 19/02/2015, cumulado com pedido de conversão em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 14/10/2014.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade especial nos períodos entre 02/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 22/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 11/02/1989, 05/12/1990 a 01/06/1991, 01/08/1991 a 31/10/1991, 18/05/1992 a 06/04/1995, 11/12/1995 a 28/02/1997, 07/04/1997 a 13/12/1997, 02/05/1998 a 16/12/1999,14/06/1999 a 27/11/1999, 08/05/2000 a 23/10/2000 08/05/2001 a 16/11/2001, 16/04/2002 a 24/11/2002, de 08/04/2003 a 17/11/2003, 20/04/2004 a 19/08/2004, 01/04/2005 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 19/02/2015, determinando ao réu que conceda à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando sucumbência recíproca.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, pugnando pela improcedência. Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ,
arts. 4º
DECIDO. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/164.293.585-6 com a DER em 22/08/2014, que foi indeferido. A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento dos trabalhos em condições especiais pela sujeição aos agentes nocivos, e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição. Foi prevista a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao Regime Geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de "pedágio" equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. HÁ previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada.
Profundas alterações foram promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Por conseguinte, houve unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 (vinte) anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 (quinze) anos, se do sexo feminino.
No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora, deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento), acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 (vinte) anos, se homem.
A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, uma vez que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, aplicando-se, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio.
Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho.
No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. JÁ a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor.
A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado.
III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico.
Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023) Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo Plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...)
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto nº 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema nº 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO” Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979, foi editado o Decreto nº 83.080/1979, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (dB).
O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 83.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária.
Confira-se: “Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho.
Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período.
Observa-se que, ante a falta de insurgência da parte autora, restam controvertidos os períodos de 02/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 22/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 11/02/1989, 05/12/1990 a 01/06/1991, 01/08/1991 a 31/10/1991, 18/05/1992 a 06/04/1995, 11/12/1995 a 28/02/1997, 07/04/1997 a 13/12/1997, 02/05/1998 a 16/12/1999,14/06/1999 a 27/11/1999, 08/05/2000 a 23/10/2000 08/05/2001 a 16/11/2001, 16/04/2002 a 24/11/2002, 08/04/2003 a 17/11/2003, 20/04/2004 a 19/08/2004, 01/04/2005 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 19/02/2015.
Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODOS COMPREENDIDOS DE 02/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 22/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 11/02/1989, 05/12/1990 a 01/06/1991, 18/05/1992 a 06/04/1995, 11/12/1995 a 28/02/1997 Empresa: “, Agropecuária Anel Viário S/A” Cargo: rurícola Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Estes períodos devem ser enquadrados como sujeitos a condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos nocivos, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, conforme laudo pericial. [2] PERÍODO COMPREENDIDO DE 01/08/1991 a 31/10/1991 Empresa: “Sergril -Transporte e Locação de Mão de Obra” Cargo: rurícola Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos nocivos, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, conforme laudo pericial. [3] PERÍODO COMPREENDIDO DE 07/04/1997 a 13/12/1997 Empresa: “Presal-Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas Ltda.” Cargo: rurícola Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos nocivos, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, conforme laudo pericial. [4] PERÍODO COMPREENDIDO DE 07/04/1997 a 13/12/1997 Empresa: “Presal-Mecanização, Transportes e Serviços Agrícolas Ltda.” Cargo: rurícola Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos nocivos, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, conforme laudo pericial. [5] PERÍODO COMPREENDIDO DE 02/05/1998 a 16/12/1999 Empresa: “Empreiteira Bandeirantes Ltda.-ME” Cargo: rurícola Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos nocivos, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, conforme laudo pericial. [6] PERÍODO COMPREENDIDOS DE 14/06/1999 a 27/11/1999, 08/05/2000 a 23/10/2000 08/05/2001 a 16/11/2001, 16/04/2002 a 24/11/2002, de 08/04/2003 a 17/11/2003, 20/04/2004 a 19/08/2004 Empresa: “Bernardo Biagi e outro” (Usina Batatais S/A) Cargo: rurícola Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois ocorreu a exposição à radiação não ionizante, agente cancerígeno constante do Grupo I da LINACH e do Anexo nº 7 da NR 1; conforme comprovado por laudo. Tais períodos também devem ser enquadrados como sujeito a condições especiais, pois ocorreu a exposição ao agente nocivo "calor" de 32,3° IBUTG, em atividade pesada de acordo com o laudo, em patamar superior à temperatura estabelecida pelo Ministério do Trabalho.
Elucidando o tema, cito seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5048583-08.2025.4.03.9999 (8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN -05/06/2025): "No que tange ao agente nocivo calor, a sua regulamentação sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
JÁ o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabeleceu que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG.
Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.)." [7] PERÍODOS COMPREENDIDOS DE 01/04/2005 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 19/02/2015 Empresa: ““Bernardo Biagi e outro” (Usina Batatais S/A) Cargo: motorista Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente nocivo .
Estes períodos devem ser enquadrados como sujeitos a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" (85,2 dB), ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação, de forma habitual e permanente; conforme laudo pericial. O tempo total de serviço na DER em 03/03/2017, incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais períodos já reconhecidos, alcança o suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial dos efeitos financeiros benefício, decorrente do laudo pericial, é fixado a partir da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ., observando-se, ainda, a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Destarte, é de se manter a r. sentença, quando a matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora como laborados em atividade especial os períodos entre 02/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 30/04/1987, 02/05/1987 a 22/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 11/02/1989, 05/12/1990 a 01/06/1991, 01/08/1991 a 31/10/1991, 18/05/1992 a 06/04/1995, 11/12/1995 a 28/02/1997, 07/04/1997 a 13/12/1997, 02/05/1998 a 16/12/1999,14/06/1999 a 27/11/1999, 08/05/2000 a 23/10/2000 08/05/2001 a 16/11/2001, 16/04/2002 a 24/11/2002, de 08/04/2003 a 17/11/2003, 20/04/2004 a 19/08/2004, 01/04/2005 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 19/02/2015 , e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , desde a DER, com o início dos efeitos financeiros a partir da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, observando-se a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 709, com repercussão geral, com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Honorários advocatícios mantidos, eis que não impugnados..
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal