PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344896-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALTO GOMES, M. E. M. G. REPRESENTANTE: ADALTO GOMES Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N Advogado do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, inclusive 13º salário, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da antecipação da tutela. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à duração do benefício quanto a Adalto Gomes, bem como em relação ao termo inicial e honorários advocatícios.
Por fim, requer a isenção de custas e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos e 26 da .
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). O óbito de Maria Antonia Marques Gomes, ocorrido em 23/04/2019, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 145032777).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No presente caso, além de documentação referente às atividades rurais do marido, ora autor, há início de prova material da condição de segurada especial da falecida, consistente em contrato particular de arrendamento de terras, com firma reconhecida à época (ID 145032793 – p. 1/4), notas fiscais de produtor (ID 145032800 – p. 1/12, ID 145032807 – p. 1/10, ID 145032819 – p. 1/10, ID 145032823 – p. 1/3), notas de aquisição de vacina e atestado de vacinação (ID 145032828 – p. 1/7).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado: "As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que o “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a falecida sempre exerceu atividades rurais, na companhia do marido, até a ocasião do óbito (arquivo digital).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por morte. Quanto às alegações do INSS de que não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista o volume da produção, verifica-se que se trata de pequena propriedade rural, com 17ha, ou 7,02 alqueires.
Outrossim, a lei limita, apenas, o tamanho da propriedade, não a produção. Sendo o trabalho rural exercido em propriedade de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem utilização de empregados permanentes, não há se falar em descaracterização do trabalho como segurado especial. Conforme tabela de módulos fiscais do INCRA, disponível na internet, no município de Palestina/SP, cada módulo fiscal corresponde a 24ha.
Enfim, é preciso que outros elementos levem à conclusão de que a atividade rural é exercida com a utilização de mão de obra assalariada, o que não se verificou, neste caso. A condição de dependente do autor Adalto Gomes em relação à falecida restou devidamente comprovada, por meio da cópia da certidão de casamento (ID 145032773 – p. 1). Neste caso, restando comprovado que a falecida era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
A dependência econômica de M. E. M. G. em relação à mãe também é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito. Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (23/04/2019), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
Cabe destacar que, comprovada a atividade rural por mais de 18 (dezoito) meses, demonstrada a duração do casamento por mais de 2 (dois) anos, e tendo o autor, à época do óbito da esposa, mais de 44 (quarenta e quatro) anos, é devida a concessão de pensão por morte a ele, nos termos dos artigos 74 e 77, § 2º, inciso V, alíneas “b” e "c", "6", da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser rateado entre as partes, até a filha da falecida atingir os 21 (vinte e um) anos.
A partir daí, o benefício será devido integralmente a Adalto Gomes, nos termos do artigo 77, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas. Por fim, não conheço de parte da apelação do INSS, no tocante ao pedido de isenção de custas judiciais.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, quanto ao pedido de isenção de custas judiciais e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no tocante aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.