JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP), STELA MARIS BALDISSERA (OAB 225126/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344945-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JURACY ARMININI DIZARRO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344945-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JURACY ARMININI DIZARRO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão da denominada “aposentadoria por idade híbrida”.
A r. sentença (ID 145039080) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a Justiça Gratuita. Apelação da autora (ID 145039089), na qual sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Alega que os documentos seriam aptos a constituir início de prova material, os quais teriam sido corroborados pelos depoimentos das testemunhas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5344945-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - SP239690-N, - SP225126-N, - SP167418-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e de carência.
A Lei Federal nº. 8.212/91, quanto à aposentadoria por idade, estabelece o seguinte: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade, estabelece que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (1ª Seção, REsp 1674221/SP, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse entendimento prevalece nesta
C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (...)". (TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)". (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg.
Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente". (STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO). "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “boia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão.
O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito: “(...)
17 - O
C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de modo que inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do beneplácito. Precedente. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999 , Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO.
TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). "Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES). Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Portanto, a implantação da aposentadoria por idade híbrida depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício das atividades urbana e rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95. Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA. No caso concreto, a autora nasceu em 1952, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora. A requerente afirma, na petição inicial, que exerceu trabalho rural de 1969 a 1997, junto ao marido, em regime de economia familiar. Para comprovar o tempo de serviço rural foram apresentados os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora, expedida em 1969, na qual seu esposo, Belarmino Dizarro, foi qualificado como “lavrador” e autora como “doméstica” (ID 145039022, fls. 2); - Extrato do CNIS da autora, no qual constam os seguintes registros: (i) empregada junto a Mario Whately, de 02/06/1997 a 31/05/1999; (ii) recolhimentos como contribuinte individual, de 01/07/2014 a 31/10/2014 e de 01/02/2016 a 31/07/2018; e (iii) empregada junto a Alessandro Andrade de Oliveira, de 02/05/2015 a 26/02/2016 (ID 145039023, fls. 3 e ss.); - CTPS da autora, na qual constam os seguintes registros: (i) trabalhadora rural junto a Mario Whately, de 02/06/1997 a 31/05/1999; (ii) trabalhadora rural junto a Alessandro Andrade de Oliveira, de 02/05/2015 a 26/02/2016 (ID 145039024); - Certidão de nascimento do filho, Valdecir Dizarro, em 26/02/1971, na qual o genitor foi qualificado como “lavrador” e a autora como “doméstica” (ID 145039025); - Certidão de nascimento do filho, Dinaldo Dizarro, em 1975, na qual o genitor foi qualificado como “lavrador” e a autora como “doméstica” (ID 145039025); e - Ficha de inscrição de Belarmino Dizarro, esposo da autora, no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, na qual consta o recolhimento de contribuições sindicais de 1972 a 1989 (ID 145039026).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o INSS reconheceu administrativamente o período de carência de 68 meses, considerando os vínculos previdenciários existentes a partir de 1997 (ID 145039052, fls. 64). Portanto, a concessão do benefício está condicionada ao reconhecimento de, ao menos, 112 meses de atividade rural durante o período de 1969 até 1997 (equivalente a, aproximadamente, 9 anos). Os documentos emitidos por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, j. 22/10/2020, Dje: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira. A certidão de casamento da autora e as certidões de nascimento dos filhos, nos quais o marido da autora foi qualificado como lavrador, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material, mesmo observando que a qualificaram como “doméstica”, em todas as ocasiões.
As testemunhas, por sua vez, assim disseram, conforme transcrição efetuada pela r. sentença (ID 145039080): “JOSÉ MÁRIO DE LIMA disse que conhece Juracy desde que ela era moça; Conheceu-a na Fazenda Rio Morto. Nasceu na fazenda, em 1949. A família mudou para lá quando ela era mocinha. Ela deveria ter 12 anos. Conheceu a família dela; o pai se chama Lourenzo, não lembra do nome da mãe. Ela tem 04 irmãos.
Na fazenda, tinha algodão, milho, arroz. As famílias trabalhavam com parceria. Não se recorda se ela ia na escola. Tinha escola na fazenda, as aulas eram de manhã. Juracy mudou primeiro da fazenda. Ela ficou na fazenda até 1998/1999. O marido continuou trabalhando; eles continuaram morando lá até 2014. Ela parou de trabalhar na fazenda até 1998. Antes ela trabalhava na fazenda, desde mocinha. Ela trabalhava na roça.
Eles tocavam algodão, milho e arroz. Ela teve dois filhos. Ela continuou trabalhando; a sogra cuidou dos filhos. O depoente saiu da fazenda em 2019. Sabe dizer o nome dos proprietários da fazenda. O último proprietário é o Dr. Mário. A fazenda fica no Município de Novo Horizonte. O marido da autora é Belarmino. Eles trabalhavam 08 meses de parceria; na outra época, de diária. Em 1991, os homens foram registrados.
Não tinham empregados. Tinham várias famílias, cada uma com seu pedaço de roça. Dona Joracy casou e continuou na propriedade. Ela nunca saiu de lá. APARECIDO DE SOUZA GOMES disse que conheceu-a na fazenda Rio Morto. Mudou na fazenda em 1985/1986. Dona Juracy jpa morava na fazenda, com o marido Belarmino. Eles eram parceiros/meeiros. Quando entrou, tinha café, algodão. Ela e o marido dela trabalhavam.
Ela tem dois filhos. Eles já eram rapazes. Eles também trabalhavam, mas na diária. Eles não tinham outras fontes de renda; não tinham diaristas. Continuou na fazenda até os dias atuais. Ela trabalhou na fazenda até 1999/2000. Ela parou de trabalhar e o marido dela continuou trabalhar. Desde 2000, ela não trabalha mais na fazenda. A fazenda fica em Novo Horizonte. Conheceu o marido dela. Ele se chama Belarmino.
Quando o depoente entrou, o proprietário era Luis Lobato. Passou para Mário depois. AMEDINA ALVES BARBOSA DA SILVA disse que trabalharam juntos, moravam na mesma fazenda, chamada Rio Morto. Nasceu na fazenda rio moro, em 1952. Juracy já estava na fazenda. Estudou na mesma escola que ela. Ela era muito à frente que a depoente na escola. Mudou na fazenda em 1986. Dona Juracy ainda estava lá. Ela morava com os pais e, depois de casar, continuou com o marido.
Acha que ela estudou até o terceiro ano. A escola era na parte da manhã. Começou os pais e irmãos de Juracy. Acha que ela tem 05 irmãos. Tinha lavoura, algodão, roça. Eram meeiros. Juracy trabalhava com os pais na roça. Ela casou e continuou trabalhando na fazenda. Ela nunca trabalhou na cidade. O marido dela também trabalhava com parceiros. Eles não tinham empregados, nem outras fontes de renda. Rio Morto fica em Novo Horizonte.
Quando estava lá, o dono era Augusto Lobato. Depois, passou para Luís Lobato. O marido dela é Belarmino. A porcentagem era de 50%. Tinham várias famílias e cada família tocava sua parte”. Pois bem. Ainda que se possa considerar haver início de prova material da alegada atividade campesina do esposo da autora, em especial nos anos de 1969, 1972 e 1975, e as testemunhas terem afirmado o trabalho deles na Fazenda Rio Morto por bastante tempo, em regime de parceria, inclusive quando solteira, nota-se dos autos não haver um único documento que indique a existência, de fato, do alegado regime de parceria/meação sustentado, tal como notas fiscais de compra de insumos ou de venda de mercadorias; contratos de arrendamento ou de parceria firmados contemporaneamente no local, ou mesmo qualquer outro documento não declaratório que apontasse que o casal trabalharia nessa situação, naquela fazenda.
Vale ressaltar ainda que na ação que tramitou anteriormente por esta E. Corte (processo nº 2011.03.99.033090-0 - ID 145039052), na qual a autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural (situação omitida na exordial), restou consignado que as testemunhas ouvidas naquela ocasião, em depoimentos vagos e imprecisos, não puderam afirmar se o trabalho ali exercido por ela seria remunerado, o que pressupõe que, naquele feito, não foi alegado o trabalho campesino em regime de subsistência, mas, aparentemente, o realizado sob outra condição (empregada/diarista).
Desse modo, considero que o conjunto probatório mostra-se insuficiente à comprovação pleiteada, o que, a princípio, poderia ensejar a improcedência da ação. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.
4. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
6. Ainda que se possa considerar haver início de prova material da alegada atividade campesina do esposo da autora, em especial nos anos de 1969, 1972 e 1975, e as testemunhas terem afirmado o trabalho deles na Fazenda Rio Morto por bastante tempo, em regime de parceria, inclusive quando solteira, nota-se dos autos não haver um único documento que indique a existência, de fato, do alegado regime de parceria/meação sustentado, tal como notas fiscais de compra de insumos ou de venda de mercadorias; contratos de arrendamento ou de parceria firmados contemporaneamente no local, ou mesmo qualquer outro documento não declaratório que apontasse que o casal trabalharia nessa situação, naquela fazenda.
7. Vale ressaltar ainda que na ação que tramitou anteriormente por esta E. Corte (processo nº 2011.03.99.033090-0 - ID 145039052), na qual a autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural (situação omitida na exordial), restou consignado que as testemunhas ouvidas naquela ocasião, em depoimentos vagos e imprecisos, não puderam afirmar se o trabalho ali exercido por ela seria remunerado, o que pressupõe que, naquele feito, não foi alegado o trabalho campesino em regime de subsistência, mas, aparentemente, o realizado sob outra condição (empregada/diarista).
8. Desse modo, o conjunto probatório mostra-se insuficiente à comprovação pleiteada, o que, a princípio, poderia ensejar a improcedência da ação. Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora. Sustentou oralmente, por videoconferência, a dra. VIVIAN SIQUEIRA AYOUB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.