MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 254439565 INTERESSADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de decisão que negou provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
O INSS argumenta existir omissão e contradição no acórdão embargado, eis que houve ofensa à Súmula 111 do STJ, ao majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte contrária
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ID 254439565 INTERESSADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos honorários, ressalto que o acórdão recorrido os fixou sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão nesta Corte, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No caso em apreço, em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme precedente a seguir exposto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA.
3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
4. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE POR DENÚNCIA SEM JUSTA CAUSA. CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS.
7. AGRAVO DESPROVIDO. ...
6. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais. Isso porque o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no momento da fixação pelas instâncias de origem, que, no caso, corresponde a aproximadamente a 1,5% do valor da condenação.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1865959 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.TURMA, j. em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para que os honorários sejam fixados na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso em apreço, em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme precedente a seguir exposto:
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MILTON RODRIGUES
Advogados
MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de março de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MILTON RODRIGUES
Advogados
MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 193009200 INTERESSADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que a verba honorária foi fixada em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão, e que a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência, e que não foi observada a Súmula 111 do STJ. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MILTON RODRIGUES
Advogados
MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO MILTON RODRIGUES
Advogados
MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (31.05.2019), mantido por 18 meses, contados da data do laudo pericial (18.02.2020). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa. Foi noticiada a implantação do benefício, com cessação em 17.08.2021. Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipada e aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede que o benefício não seja pago nas competências em que houve recolhimento previdenciário, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345154-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 193009200 INTERESSADO: PEDRO MILTON RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. No que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada fixou-os em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência. Por fim, não merece acolhida o argumento de inobservância da Sumula 111 do STJ, uma vez que o marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte, não havendo qualquer incompatibilidade com critérios previstos no artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ
I - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.
II - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte, não havendo qualquer incompatibilidade com critérios previstos no artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigos 1º
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.11.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 18.02.2020, atestou que o autor apresenta síndrome do manguito rotador, entorse e distensão do tornozelo esquerdo; listese, grau I L5, bulging L3-L4, L4-L5, e L5-S1, com lombalgia baixa; sequelas de fratura do perônio (fíbula), artrose pós traumática da articulação do tornozelo esquerdo; diabetes mellitus II, hipertensão arterial primária, e ansiedade, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2012.
Foi estimado um período de 12 a 18 meses para recuperação. Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre outubro/1978 e agosto/2005, e recebeu auxílio-doença de 03.05.2016 a 16.04.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (63 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (motorista), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (31.05.2019), em conformidade com o entendimento jurisprudencial, e cessado em 17.08.2021. Não há períodos de recolhimento após o início do benefício, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2021.