APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345290-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: FRANCISCA BIBIANA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA BIBIANA RODRIGUES TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido formulado na exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345290-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: FRANCISCA BIBIANA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." Com relação à carência, nos termos do , da , são exigidas 180 contribuições mensais.
Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014). Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal.
Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS.
REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." [STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012]. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar. No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 18.02.2019 em virtude do não cumprimento da carência exigida.
Na ocasião, não foi computado o período anotado em CTPS, no cargo de empregada doméstica, com data de admissão em 01.02.1997 e sem data de saída, a qual a parte autora alega ter sido em dezembro de 2017. Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 27.10.1957, o cômputo do referido período, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. Anote-se, de início, que o segurado não pode ser penalizado pela eventual ausência dos respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias no sistema CNIS, e que a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser afastada por prova em sentido contrário. Ocorre que, no caso, a CTPS não indica data de saída do vínculo empregatício controvertido, razão pela qual não há que se falar em presunção de veracidade acerca de informação inexistente.
Ademais, não se diga, no caso, que haveria presunção de vigência e, portanto, continuidade do vínculo por não haver data de saída, uma vez que a própria autora afirmou, na exordial, que o término da relação empregatícia se deu em dezembro de 2017. Portanto, caberia à parte autora comprovar por outros meios que o término da relação trabalhista se deu, de fato, em dezembro de 2017, o que não ocorreu, porquanto não trouxe aos autos quaisquer elementos materiais nesse sentido – tais como recibos de pagamento de salário, anotações na CTPS de alteração de salário ou de concessão de férias, etc. -, tampouco requereu a produção de prova testemunhal em Juízo (ID 145109676).
Por outro lado, o INSS logrou êxito em elidir a alegação da parte autora, carreando aos autos seu extrato do CNIS e cópias de processo judicial datado de 2013 no qual a autora pleiteou aposentadoria por idade rural. Tais elementos demonstram que a autora efetuou recolhimento facultativo no interregno em que supostamente estaria laborando, bem como afirmou no bojo dos mencionados autos que era diarista rural – também em momento compreendido no interregno do alegado vínculo empregatício de natureza urbana -, contradizendo a situação almejada neste feito.
Constata-se, assim, o não cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, a parte autora contava com menos de 180 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.