PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345306-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEANE SOARES CURADOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO ROCHA BONFIM - SP138286-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345306-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEANE SOARES CURADOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ROCHA BONFIM - SP138286-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada por TEANE SOARES, representada por sua curadora MARIA ROSA DE JESUS, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, devido desde a indevida cessação administrativa do benefício.
Condenou a parte ré a arcar com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ID 145110722). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para antecipar os efeitos da tutela e determinar a imediata expedição do ofício para implantação (ID 145110729). Em seu recurso de apelação, o ente autárquico requer seja declarada a nulidade da r. sentença proferida por cerceamento de defesa.
Sustenta, para tanto, que o Sr. perito judicial recebeu informações diversas daquelas fornecidas à Previdência Social, razão pela qual pleiteou sua intimação para responder aos quesitos complementares, pleito sequer apreciado pelo d. juízo sentenciante. Requer seja determinada a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial. Subsidiariamente, pede seja determinada a correção monetária e os juros de mora conforme o Tema 905 do
C. STJ (INPC) e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal apresentou parecer em ID 289050331, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345306-81.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEANE SOARES CURADOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: GILBERTO ROCHA BONFIM - SP138286-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tendo em vista as conclusões do laudo pericial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...). Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Caso constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal, prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O artigo 151 da Lei n. 8.213/91, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência, sendo posteriormente alterado pela Lei n. 13.135/2015, porém, antes disso, a Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, havia acrescentando para fins de exclusão da exigência da carência dos benefícios aqui tratados "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave.
Por sua vez, entrou em vigor no dia 31/10/2022 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, relacionando as doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).
Do caso em análise Narra a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, desempregada há 10 anos, que é portadora de esquizofrenia, estando incapacitada para suas atividades laborais/habituais como auxiliar de produção. Para comprovar sua condição, juntou aos autos atestados médicos (ID 145110694 – fls. 01/03). Em consulta ao CNIS de ID 145110708, constata-se que esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez de 12/05/2009 até 30/11/2019 (NB 544.946.861-6) pelas mesmas enfermidades alegadas na presente ação.
De modo a melhor compreender a situação da parte autora, o juízo determinou a realização da perícia médica judicial, realizada em 20/01/2020 (ID 145110699). Após análise da documentação apresentada e do exame clínico, a perícia constatou que a periciada é portadora de alterações psíquicas e comportamentais, com diagnóstico de esquizofrenia, transtorno depressivo e epilepsia. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em decorrência das alterações psíquicas e comportamentais, as quais impedem o exercício de qualquer atividade laboral capaz de garantir o sustento.
Fixou o início da incapacidade em maio de 2009, quando aposentada por invalidez em decorrência da mesma doença. Adira-se que para a elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação às partes, conforme disposto no artigo 473 do CPC.
Não há nada que aponte a incorreção do laudo pericial, eis que bem fundamentado e em conformidade com a documentação apresentada aos autos. Não procede a alegação de cerceamento de defesa. Cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado foi elaborado por profissional qualificado, há análise completa do caso, contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva. A irresignação da parte ré quanto à conclusão do laudo, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não é motivo para que seja determinada complementação da perícia.
Não prospera o argumento de que a segurada possui CNH válida, o que invalidaria as conclusões do laudo pericial judicial. Conforme bem demonstrado pelo parecer elaborado pelo MPF, cujo excerto agrego como razões de decidir, “Embora o perito não tenha esclarecido inequivocamente se há incapacidade civil, tem-se que eventual erro na perícia efetuada pelo órgão de trânsito apenas diz respeito à capacidade da Demandante para condução de veículos automotores e, nessa medida, em nada interfere na qualidade ou na credibilidade da perícia realizada nos autos, que pôs seu foco na capacidade laborativa da Recorrida”.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, o apelante não trouxe aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência de incapacidade total e permanente para a atividade exercida.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
2. O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, com habilitação técnica para proceder ao exame pericial, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, revelando-se desnecessária a sua complementação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022599-80.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) _destaquei Destarte, diante de tais circunstâncias, é imperioso o reconhecimento do acerto da fundamentação adotada pela r. sentença. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21.
Dos honorários advocatícios A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105, de forma que continua a incidir a Súmula 111/STJ, no tocante à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão que conceder o benefício ao requerente. Das custas processuais No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consoante fundamentação. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, em ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido, devido desde a indevida cessação administrativa do benefício. Inconformado com a decisão, o INSS interpôs recurso, aduzindo preliminarmente o cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido para que o perito respondesse a quesitos complementares, que sequer chegou a ser apreciado pelo MM.
Juízo. Requer a anulação da r. sentença, bem como o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e complementação da prova pericial. No mérito, postula a reforma parcial da r. sentença no tocante ao índice de atualização das parcelas pretéritas. A E. Relatora apresentou voto, dando parcial provimento ao apelo, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com a devida vênia, divirjo pelos motivos a seguir expostos. Trata-se, na origem, de ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por incapacidade psiquiátrica, desde a cessação indevida. Aponta o INSS a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de complementação do laudo produzido, que sequer foi apreciado pelo MM. Juízo a quo. Aduz que a parte autora apresentou informações divergentes ao Sr.
Perito Judicial (anamnese, fl. 39), de acompanhamento psiquiátrico mensal, de crises convulsivas, desorientação e informação de internação em hospital psiquiátrico por 6(seis) meses, sendo que a perícia médica da Previdência Social, após exame físico sem anormalidades psiquiátricas, com referência de acompanhamento psiquiátrico somente a cada 03 (três) meses, identificou melhora clínica, inclusive tendo a parte autora conseguido renovar a CNH, estando apta para o trabalho, razão da cessação do benefício.
A parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença e a reabertura da instrução probatória, com a finalidade específica de se realizar a complementação da perícia médica, conduzida por expert que efetivamente analise se a condição de incapacidade da parte autora é compatível com a condução de veículos automotores e se foram apresentados documentos comprobatórios da referida indicação de internação psiquiátrica por 6(seis) meses, e da afirmação de acompanhamento psiquiátrico mensal, entre outros quesitos.
Anoto que a realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, observa-se que embora o laudo pericial tenha sido impugnado no juízo de origem (ID 145110707), sequer fora apreciado o pedido do INSS de sua complementação, o que se traduz em evidente cerceamento de defesa, não tendo havido qualquer justificativa do juízo para tal.
No presente caso, a parte autora sustenta direito ao benefício por incapacidade psiquiátrica (esquizofrenia, transtorno depressivo e epilepsia), sem apresentar documentos médicos contemporâneos que justifiquem suas patologias. Inexiste nos autos prova atualizada de acompanhamento médico seja mensal ou trimestral, receituário ou de quaisquer internações psiquiátricas pela parte autora, além dos dois atestados datados do ano de 2019 (ID 145110694).
Nesse ponto destaco que os documentos apresentados pela parte autora foram firmados por médico sem especialidade em psiquiatria registrada no CREMESP, conforme consulta feita nesta data no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Disponível em:< hpps://guiamedico.cremesp.org.br/>.Acesso em: 11 de abr. de 2025. Da mesma forma, o laudo médico judicial foi realizado por perito sem especialidade em psiquiatria (ID 145110699).
Destaco ainda que a parte autora se apresentou para a perícia judicial acompanhada de sua mãe, tendo declarado ser solteira, sem menção a filhos. Nas perícias administrativas, em 10/03/2008 compareceu acompanhada da mãe, que relatou que a autora morava sozinha com uma filha pequena (ID 145110710, p.12); em 02/04/2008 compareceu acompanhada do marido que alegou que ambos moravam juntos e que tinham três filhos pequenos (ID 145110710, p. 13); sendo que a partir de 14/05/2009 comparecia à perícia administrativa acompanhada de sua mãe e curadora (ID 145110710, p. 18).
Ressalto ainda a anotação do histórico da parte autora lançada na perícia administrativa realizada em 30/05/2018 (ID 145110710, p. 19): História: REQ DE REVISÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL B32. SEGURADA QUE VEM FREQUENTEMENTE ACOMPANHANDO SEU MARIDO DOENTE E VEM REFERINDO QUEIXAS DE NÃO SAIR DE CASA E ACOMPANHADA DE SUA MÃE. SOLICITEI SUA CNH E PRIMEIRAMENTE FALOU QUE NÃO TINHA E DEPOIS QUE PEDI NOVAMNTE (sic) MUDOU DE IDEIA E ME ENTREGOU A MESMA RENOVADA EM 18/10/2013 CATEGORIA AB SEM RESTRIÇÕES.
ATESTADO DR MARCELO ROBERTO PAIOLA CID F33 E "RELATA EPILEPSIA” Considerações: SEGURADA RENOVOU CNH DURANTE APOSENTADORI (sic)POR INVALIZ (sic)COM QUEIXA PSIQUIATRICA E VEM FREQUENTEMENTE AO INSS ACOMPANHANDO SEU COMPANHEIRO ALEGANDO SEMPRE QUE CUIDA DO MESMO (HÁ RELATOS QUE TEM ATÉ CURATELA DO SEU COMPANHEIRO). SEM ELEMENTOS NESTA PERICIA QUE COMPROVEM INCAPACIDADE OMINIPROFISSIONAL. Verifica-se aqui indícios de que a parte autora não se encontra tão fragilizada quanto alega, uma vez que conseguiu renovar sua CNH sem anotação de qualquer restrição, havendo relatos de que cuida de seu companheiro.
Dessa forma, constato evidente falha na anamnese realizada na parte autora pelo perito nomeado, uma vez que que se verifica hiato na história médica, familiar e psicossocial da paciente, conforme acima verificado, indispensável para estabelecer o diagnóstico. Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial judicial pela incapacidade laboral da parte autora, tenho que o parecer exarado pelo senhor perito, que não detém especialidade em psiquiatria, não se alicerçou em documentos médicos contemporâneos, mas tão somente na parca anamnese realizada, o que é temerário, notadamente em se tratando de patologias psiquiátricas.
Ressalte-se, ainda, as informações divergentes prestadas pela parte autora ao senhor perito judicial, diversas daquelas que foram apresentadas à Autarquia, tendo o MM. Juízo a quo decidido apenas com base no laudo pericial judicial, não sendo atendido o pedido do INSS de sua complementação, o que, diante do quadro que se apresenta, configura evidente nulidade. Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, por falta de fundamentação, pois entendo necessário, para verificação da incapacidade, a realização de nova perícia elaborada por médico especialista em psiquiatria, e que demande resposta aos questionamentos complementares do INSS.
Impõe-se, por isso, a anulação da r. sentença com a reabertura da instrução probatória.
Ante o exposto, divirjo da E. Relatora para dar provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença, à reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia elaborada por médico especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação. Vencido quanto à anulação da sentença, acompanho o voto da E. Relatora para dar parcial provimento ao apelo do INSS para fixar os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
1. Narra a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, desempregada há 10 anos, que é portadora de esquizofrenia, estando incapacitada para suas atividades laborais/habituais como auxiliar de produção.
2. A perícia médica judicial, pós avaliação clínica e análise da documentação particular constatou que a periciada é portadora de alterações psíquicas e comportamentais, com diagnóstico de esquizofrenia, transtorno depressivo e epilepsia. Concluiu pela existência de incapacidade total.
3. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
4. A irresignação da parte ré quanto à conclusão do laudo, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não é motivo para que seja determinada complementação da perícia.
5. Critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora fixados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora e dos Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Toru Yamamoto, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos das Desembargadoras Federais Silvia Rocha e Louise Filgueiras, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, sendo que, inicialmente, o Desembargador Federal Toru Yamamoto lhe dava provimento para anular a R. sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, com a realização de nova perícia elaborada por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.