PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345394-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETI NANAI NAKASHIMA Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345394-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETI NANAI NAKASHIMA Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos de acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RURÍCOLA E URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do pedido de suspensão do feito em virtude do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelo do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “a sentença utilizada para comprovar a atividade rural foi apenas um mero indício de prova, não havendo o intuito de induzir o magistrado “a quo” em erro”. Ao final, prequestiona a matéria. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345394-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZABETI NANAI NAKASHIMA Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso, a embargante defende: No entendimento da Embargante, a sentença utilizada para comprovar a atividade rural foi apenas um mero indício de prova, não havendo o intuito de induzir o magistrado “a quo” em erro. Ademais, tal afirmação é verídica, pois no momento de indicação de provas, a Embargante pleiteia a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural (id 145120595), sendo que o julgador “a quo” achou desnecessário.
Assim, não houve a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC. Ao observar os outros documentos encartados aos autos, a Embargante demonstra cabalmente o direito à aposentadoria por idade híbrida. Contudo, faz-se necessário colacionar trechos da inicial que contrariam o alegado: Nota-se que, há uma decisão do Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3° Região, concedendo a autora o período de outubro de 1978 a novembro de 1991, portanto tendo 13 anos de reconhecimento de período de que a Autora recolhia contribuição individual, anos 2007 a 2012. (...) Importante salientar, que, foi concedido por sentença do Poder Judiciário do Juizado Especial Federal da 3° Região, o período de outubro de 1978 a novembro de 1991, concedido 13 anos de direito da autora de trabalhadora rural na condição de segurado especial (sentença em anexo).
Preenchendo assim, todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Observa-se que a sentença não foi trazida aos autos como "mero indício de prova", mas sim como decisão final, que teria reconhecido 13 anos de labor rural, não havendo qualquer menção a sua reforma em segunda instância. Tal fato se torna ainda mais claro quando da análise do pedido autoral: Seja condenado o INSS na obrigação de conceder a aposentadoria por idade híbrida à parte autora a partir da data da decisão do Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3° região, em 25/06/2012.
Tanto é assim que, além de utilizar a sentença reformada para induzir o juízo a quo em erro, a parte autora ainda se prestou a requerer a concessão da aposentadoria desde a data da sentença que, repita-se, foi sabidamente reformada pela Turma Recursal. Esse pedido traduz a evidente litigância de má-fé da demandante, que agora opõe embargos de declaração tentando, uma vez mais, modificar a verdade dos fatos.
Ressalta-se que, apesar de alegar que requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, “sendo que o julgador a quo achou desnecessário”, assim dispôs em sua petição (Id. 145120595): a) Requer-se a análise da prova documental, documentos comprobatórios do tempo contribuído para o INSS, bem como o tempo rural reconhecido através da sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP; b) Requer-se a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, caso Vossa Excelência não entenda a demonstração do período de trabalho da Autora como segurada especial através dos documentos já encartados nos autos.
Nota-se, assim, que a autora somente requereu a prova testemunhal na eventualidade de o juízo não aceitar a sentença como prova suficiente a fundamentar a concessão do benefício. Não há outra conclusão, da análise dos autos, que não seja que a demandante propositalmente induziu o juízo em erro, utilizando-se de prova que sabia não ser apta a comprovar todo o período requerido, à vista da reforma em segundo grau, fato em momento algum indicado ao juízo.
Em verdade, o que se tem é a embargante pretendendo protelar o andamento processual mediante a rediscussão do julgado pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, o que não se pode permitir. Tendo em vista que os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Por fim, o entendimento da 3.ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 2%, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Não há outra conclusão, da análise dos autos, que não seja que a demandante propositalmente induziu o juízo a quo em erro, utilizando prova que conscientemente sabia não ser apta a comprovar todo o período requerido, pois reformada em segundo grau. - Multa aplicada, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, em virtude do manifesto caráter protelatório. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da parte autora e condenou-a ao pagamento de multa de 2%, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.