PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345434-04.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SEBASTIAO CLOVIS GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CLOVIS GALVAO ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Sebastião Clovis Galvão, distribuída em 30/05/2019, perante a 1ª Vara de Pitangueiras/SP, na qual a parte autora postula a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças vencidas.
Ao proferir a sentença, em 19/06/2020, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, averbar e computar como especiais os períodos de 07/06/1999 a 30/11/2013, laborado na condição de motorista, e de 01/12/2013 a 28/05/2018, laborado na condição de líder de campo, determinando a conversão em tempo comum para fins de cálculo, o acréscimo desses intervalos aos períodos já reconhecidos na via administrativa e a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em manutenção, desde a data de início do benefício, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação referente às parcelas vencidas até a data da sentença, além de custas e despesas processuais na forma ali estabelecida. A sentença consignou, ainda, ser desnecessária a remessa necessária. Inconformado, o INSS interpôs apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/06/1999 a 30/11/2013 e de 01/12/2013 a 28/05/2018.
Sustenta, em síntese, que, quanto ao período laborado como motorista, o PPP indicaria exposição a ruído de apenas 71,61 dB(A), não podendo perícia produzida posteriormente afastar a informação técnica contemporânea do vínculo; alega, ainda, que o uso de EPI eficaz descaracterizaria a especialidade, especialmente após 14/12/1998. Ao final, requer a reforma integral da sentença. A parte autora, por sua vez, também apelou.
Em preliminar, arguiu cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial teria sido deferida apenas para os períodos posteriores a 1995, postulando a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia quanto aos interregnos anteriores. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 26/04/1984, 01/06/1984 a 30/11/1984, 20/05/1985 a 11/10/1985, 01/07/1986 a 01/08/1986, 25/08/1986 a 04/11/1986, 25/05/1987 a 02/10/1987, 05/10/1987 a 06/12/1987, 01/02/1988 a 12/12/1988 e 01/02/1989 a 01/06/1999, ao argumento de que exerceu atividade de corte manual de cana-de-açúcar em condições penosas e insalubres, com consequente concessão de aposentadoria especial.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% e a fixação do termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos de apelação. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 24/10/2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
Anoto, por fim, que universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.).
Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada.
A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DA PROVA PERICIAL A despeito dos argumentos tecidos pela apelante, a perícia técnica configura-se como elemento probatório de relevante valor, capaz de suprir eventuais lacunas e omissões identificadas nos laudos elaborados pelos próprios empregadores. Feito esse esclarecimento, cabe enfatizar que, contrariamente ao alegado pela autarquia, o laudo judicial observou as especificações indispensáveis no que tange à metodologia empregada, bem como à identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes laborais, atendendo, assim, aos requisitos técnicos e legais necessários para a sua validade e eficácia probatória.
Note-se também que, ainda que o laudo não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há de se falar em infirmação dos dados nele constantes, já que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
No mais, é importante ressaltar que a prova técnica foi realizada nas instalações das próprias empresas onde o segurado exerceu suas atividades laborais, permitindo a correta avaliação do ambiente de trabalho e a verificação in loco dos fatores de risco e exposição a agentes nocivos Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação.
Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice.
É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado à pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas - como sol, chuva, frio e calor - não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).
Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura - requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo - , tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 07/06/1999 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 28/05/2018.
Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/02/1981 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 26/04/1984, 01/06/1984 a 30/11/1984, 20/05/1985 a 11/10/1985, 01/07/1986 a 01/08/1986, 25/08/1986 a 04/11/1986, 25/05/1987 a 02/10/1987, 05/10/1987 a 06/12/1987 a 01/02/1988 a 12/12/1988 e de 01/02/1989 a 01/06/1999. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 12/02/1981 a 31/12/1982 Função: serviços gerais Empresa: Agropecuária Pau d’Alho Ltda Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6; PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - ID. 145124455 - Pág. 20 Análise: O PPP apresentado descreve as atividades do autor da seguinte forma em seu campo 14.2: “Realiza a atividade de retampa de cana que a plantadora não cobre após o plantio com auxílio de enxada.
Após o término do plantio mecanizado na seção é que os tampadores iniciam sua atividade. O rurícola que trabalha na retampa pode realizar as atividades de jogar a cana, arrumar a cana nos sulcos e/ou picar a cana. Na entressafra ou quando necessário, percorre carreadores, estradas e limites dos canaviais, fazendo a erradicação de ervas daninhas, utilizando enxada e/ou enxadão, corte de arbustos etc”.
Pelo descritivo das atividades, o autor atuava diretamente na lida do campo. Por tratar-se de empresa do ramo agropecuário e período anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do interregno nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão: período especial Período: 01/01/1983 a 26/04/1984 Função: serviços gerais Empresa: Agropecuária Pau d’Alho Ltda Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6; PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - ID. 145124455 - Pág. 20 Análise: O PPP apresentado descreve as atividades do autor da seguinte forma em seu campo 14.2: “Realiza a atividade de retampa de cana que a plantadora não cobre após o plantio com auxílio de enxada.
Após o término do plantio mecanizado na seção é que os tampadores iniciam sua atividade. O rurícola que trabalha na retampa pode realizar as atividades de jogar a cana, arrumar a cana nos sulcos e/ou picar a cana. Na entressafra ou quando necessário, percorre carreadores, estradas e limites dos canaviais, fazendo a erradicação de ervas daninhas, utilizando enxada e/ou enxadão, corte de arbustos etc”.
Pelo descritivo das atividades, extrai-se que apesar da qualificação de “serviços gerais” o autor atuava diretamente na lida do campo. Por tratar-se de empresa do ramo agropecuário e período anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do interregno nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão: período especial Período: 01/06/1984 a 30/11/1984 Função: corte de cana Empresa: Pedro Roberto Lucente Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6 Análise: Embora a CTPS do autor registre vínculo laboral na cultura de cana-de-açúcar, tal elemento, por si só, não autoriza o enquadramento especial do período.
Isso porque, tratando-se de labor prestado a empregador pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, reservado ao trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, inserido no então regime previdenciário urbano. Assim, ausente vínculo com pessoa jurídica enquadrável nesta condição, resta inviável o reconhecimento da natureza especial do interregno apenas com base na anotação constante da CTPS.
Conclusão: período comum Período: 20/05/1985 a 11/10/1985 Função: corte de cana Empresa: Pedro Roberto Lucente Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6 Análise: Embora a CTPS do autor registre vínculo laboral na cultura de cana-de-açúcar, tal elemento, por si só, não autoriza o enquadramento especial do período. Isso porque, tratando-se de labor prestado a empregador pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, reservado ao trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, inserido no então regime previdenciário urbano.
Assim, ausente vínculo com pessoa jurídica enquadrável nesta condição, resta inviável o reconhecimento da natureza especial do interregno apenas com base na anotação constante da CTPS. Conclusão: período comum Período: 01/07/1986 a 01/08/1986 Função: corte de cana Empresa: Pedro Roberto Lucente Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6 Análise: Embora a CTPS do autor registre vínculo laboral na cultura de cana-de-açúcar, tal elemento, por si só, não autoriza o enquadramento especial do período.
Isso porque, tratando-se de labor prestado a empregador pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, reservado ao trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, inserido no então regime previdenciário urbano. Assim, ausente vínculo com pessoa jurídica enquadrável nesta condição, resta inviável o reconhecimento da natureza especial do interregno apenas com base na anotação constante da CTPS.
Conclusão: período comum Período: 25/08/1986 a 04/11/1986 Função: ajudante geral Empresa: Destilaria de aguardente do produtor LTDA Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 7 Análise: O autor exerceu atividade no campo em empresa ligada ao setor agrícola. Por tratar-se de empresa de período anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do interregno nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: período especial Período: 25/05/1987 a 02/10/1987 Função: corte de cana Empresa: Pedro Roberto Lucente Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 7 Análise: Embora a CTPS do autor registre vínculo laboral na cultura de cana-de-açúcar, tal elemento, por si só, não autoriza o enquadramento especial do período. Isso porque, tratando-se de labor prestado a empregador pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, reservado ao trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, inserido no então regime previdenciário urbano.
Assim, ausente vínculo com pessoa jurídica enquadrável nesta condição, resta inviável o reconhecimento da natureza especial do interregno apenas com base na anotação constante da CTPS. Conclusão: período comum Período: 05/10/1987 a 06/12/1987 Função: trabalhador rural Empresa: Empreiteira União S/C Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 7 Análise: A cópia da CTPS evidencia que o autor trabalhava diretamente nas lidas do campo, em lavouras de citros.
No campo “remuneração” há a seguinte anotação: “Variável por unidade de caixas de frutas cítricas efetivamente colhidas”. Por tratar-se de período anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do interregno nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Conclusão: período especial Período: 01/02/1988 a 12/12/1988 Função: serviços gerais Empresa: Agropecuária Piratininga S/A Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 7 Análise: Por tratar-se de empresa do ramo agropecuário e período anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do interregno nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: período especial Período: 01/02/1989 a 01/06/1999 Função: serviços gerais Empresa: Agropecuária Piratininga Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 7; laudo técnico pericial elaborado no curso do processo - ID. 145124484 - Pág. 1 Análise: Por tratar-se de empresa do ramo agropecuário é possível reconhecer o período anterior a 28/04/1995, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Entre 01/01/1996 a 01/06/1999, laudo técnico pericial elaborado aponta que o autor trabalhou na lavoura da cana de açúcar de 01/01/1996 a 01/06/1999, exposto a agentes químicos hidrocarbonetos, provenientes da queima nas plantações. Portanto, este interregno é passível de enquadramento. Conclusão: período comum entre 29/04/1995 a 31/12/1995. Período especial de 01/02/1989 a 28/04/1995 e 01/01/1996 a 01/06/1999.
Período: 07/06/1999 a 30/11/2013 Função: motorista Empresa: Agropecuária Pau d’Alho Ltda Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6; PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - ID. 145124455 - Pág. 20; laudo técnico pericial elaborado no curso do processo - ID. 145124484 - Pág. 1 Análise: O PPP apresentado descreve em seu campo 14.2 que o autor executava suas atividades da seguinte forma: “Exercia suas atividades dirigindo caminhão para o local onde está sendo realizada a colheita da cana para o carregamento, depois de cheio, descarregava na usina e retornava para o local do carregamento para carregar novamente.
Dirigia veículo, acionando seus dispositivos de comando e observando o fluxo de trânsito de pessoas, sinalização e irregularidades do terreno, visando conduzi-lo aos locais de carga e descarga. Realizava inspeções e reparo no caminhão, vistoriava cargas e documentação do veículo, definia rotas e assegurava a regularidade do transporte, cumprindo as normas técnicas de segurança no trabalho e no trânsito”.
Embora o PPP aponte exposição ao agente nocivo “ruído” em intensidade de 71,61 dB, consta da perícia técnica LTCAT da empresa elaborado em 2017 que aponta medição de ruído com intensidade registrada de 89,12 dB no mesmo tipo de caminhão que o autor dirigia. O perito apresenta ainda medição feita no mesmo tipo de caminhão, com intensidade de 90,1 dB. Em ambos os casos, o valor registrado se encontra acima do limite de 85 dB tolerado pela legislação vigente, nos termos do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Conclusão: período especial Período: 01/12/2013 a 28/05/2018 Função: líder de campo Empresa: Agropecuária Pau d’Alho Ltda Prova: Cópia da CTPS do autor - ID. 145124455 - Pág. 6; PPP com a devida indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - ID. 145124455 - Pág. 20; laudo técnico pericial elaborado no curso do processo - ID. 145124484 - Pág. 1 Análise: O laudo pericial elaborado descreve que o autor “executa suas atividades diariamente próximos de máquinas pesadas nos processos de preparo de solo nas entressafras e nas safras nos trabalhos de colheitas aproximadamente 06h por dia”.
Embora o PPP não aponte exposição a nenhum agente nocivo, o perito apresenta medição feita in loco no local de trabalho do autor, com intensidade de 85,95 dB. O valor registrado se encontra acima do limite de 85 dB tolerado pela legislação vigente, nos termos do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por tratar-se de processo com pedido de conversão ou revisão de benefício já concedido, não é possível contabilizar o tempo contribuído após a DER, em 10/07/2017, o que implicaria em desaposentação.
Conclusão: período especial até 10/07/2017. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1981 a 26/04/1984, 25/08/1986 a 31/08/1986, 05/10/1987 a 06/12/1987, 01/02/1988 a 12/12/1988, 01/02/1989 a 28/04/1995, 01/01/1996 a 01/06/1999, 07/06/1999 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 10/07/2017, e afastamento da especialidade dos períodos de 01/06/1984 a 30/11/1984, 20/05/1985 a 11/10/1985, 01/07/1986 a 01/08/1986, 25/05/1987 a 02/10/1987, e 01/02/1989 a 31/12/1995.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 10/07/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 32 anos, 2 meses e 11 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 412 meses, para o mínimo de 180 meses.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (laudo técnico pericial elaborado no curso do processo - ID. 145124484 - Pág. 1), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide.
Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Mantenho os honorários fixados de acordo com a complexidade da causa pela sentença. Não prevalece motivo para majoração pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para reformar a sentença e limitar o reconhecimento da especialidade até a DER (10/07/2017); DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos interregnos de 12/02/1981 a 26/04/1984, 25/08/1986 a 04/11/1986, 05/10/1987 a 06/12/1987, 01/02/1988 a 12/12/1988, 01/02/1989 a 28/04/1995, 01/01/1996 a 01/06/1999, e 01/12/2013 a 10/07/2017, determinando ao INSS que proceda à sua devida averbação para fins previdenciários e converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em aposentadoria especial; fixo os consectários legais na forma da fundamentação.
Mantidas as demais disposições da sentença que não contrariem esta decisão. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada