PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345733-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: VALERIA FERNANDES DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345733-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALERIA FERNANDES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Id. 271739486 - Pág. 1/5).
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, para que seja dado provimento à apelação interposta, alegando a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id. 275075282 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345733-78.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: VALERIA FERNANDES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo. Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, entendendo não ter sido comprovada a atividade rural alegada. Assim posta a questão, o agravo interno interposto pela autora não merece provimento. Com efeito, a aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Cumpre pontuar o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observa-se, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi clara ao manifestar-se expressamente que mesmo considerando como início de prova material da condição de rurícola da autora a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1985, na qual seu marido foi qualificado profissionalmente como lavrador (ID. 145192106 - Pág. 7), além de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registros de contrato de trabalho rural, anotados entre os anos de 1989 a 1998 (ID. 145192106 - Págs. 11/12), verificou-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente.
Outrossim, observou-se que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora tenham afirmado que a autora trabalhava na lavoura, mostraram-se vagas e imprecisas quanto ao efetivo exercício da atividade desempenhada pela autora, fornecendo informações genéricas a respeito da atividade, locais e empregadores durante todo o período, não havendo se falar na comprovação da atividade rural por todo o período de carência, até o implemento do requisito etário.
Por fim, observou-se que autor não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, uma vez que descaracterizado o início de prova material por ela apresentado. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
2. Mesmo considerando como início de prova material da condição de rurícola da autora a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1985, na qual seu marido foi qualificado profissionalmente como lavrador , além de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registros de contrato de trabalho rural, anotados entre os anos de 1989 a 1998, verificou-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente.
3. As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora tenham afirmado que a autora trabalhava na lavoura, mostraram-se vagas e imprecisas quanto ao efetivo exercício da atividade desempenhada pela autora, fornecendo informações genéricas a respeito da atividade, locais e empregadores durante todo o período, não havendo se falar na comprovação da atividade rural por todo o período de carência, até o implemento do requisito etário.
4. O autor não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, uma vez que descaracterizado o início de prova material por ela apresentado.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.