ANA PAULA GUILHERME DA SILVA (OAB 258630/SP), DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345790-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N, DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por IVONETE APARECIDA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Houve réplica. Sentença pela procedência do pedido “[...] para conceder a aposentadoria por idade à parte autora, na forma dos artigos 48 e 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo” (ID 145198759 – pág. 5). Apelações interpostas por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
Intimei a parte autora para que apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, “[...] cópias do processo trabalhista no qual foi reconhecido o seu vínculo empregatício de 01.08.1997 a 06.04.2013, em que prestou serviços como cozinheira para o estabelecimento denominado ‘Jorge da Cunha Barbosa – ME’ [...]” (ID 160355044 – pág. 1). Em razão da impossibilidade do cumprimento da decisão anterior, determinei a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual sofreu seguidos diferimento até a apresentação das cópias da reclamação trabalhista.
Foram anexadas aos autos cópias do processo trabalhista.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345790-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogados do(a) APELADO: - SP258630-N, - SP409035-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal – não realizada pelo d.
Juízo de origem –, a fim de que o autor possa corroborar os documentos apresentados como início de prova material de trabalho urbano no intervalo de 01.08.1997 a 06.04.2013. Embora exista anotação do referido período de trabalho em CTPS, esta decorreu de sentença trabalhista homologatória de acordo, antes da fase de instrução processual. Ressalto que o
C. STJ, em recente decisão, firmou tese no sentido de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.”.
A fim de melhor elucidar a matéria, colaciono a ementa do voto: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019).
Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte.
Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005.
III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).
VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.
IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.” (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Nesse sentido, constata-se do extrato do CNIS que a parte autora apresentou anotação como segurada empregada, no período de 07.11.2014 a 01.2015, para o estabelecimento denominado “Jorge da Cunha Barbosa”, exercendo a função de cozinheira (ID 145198743 – pág. 1).
Juntou também fotografia em que denota o labor de cozinheira (ID 1451978757 – pág. 1), a qual, associada ao CNIS e à reclamação trabalhista, ajuizada em seguida ao suposto rompimento do vínculo, constituem início razoável de prova material do trabalho. Todavia, a documentação acostada aos autos não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou nos períodos alegados, sendo necessária, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) "PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal, prejudicando a análise dos recursos. Mantenho a tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE DOCUMENTOS APTOS A CARACTERIZAREM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal, prejudicando a análise dos recursos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVONETE APARECIDA LEITE
Advogados
ANA PAULA GUILHERME DA SILVA (OAB 258630/SP), DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345790-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 252164752: Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
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IVONETE APARECIDA LEITE
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ANA PAULA GUILHERME DA SILVA (OAB 258630/SP), DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345790-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 206625025: Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do não cumprimento da decisão ID 160355044. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 167369024: Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 161782530: Tendo em vista a manifestação da parte autora a respeito da impossibilidade de cumprimento da decisão ID 160355044, determino a suspensão do feito, por ora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual renovação desde que mantidas as condições obstativas mencionadas.
Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345790-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE APARECIDA LEITE Advogados do(a)
APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA GUILHERME DA SILVA - SP258630-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 145198780:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias do processo trabalhista no qual foi reconhecido o seu vínculo empregatício de 01.08.1997 a 06.04.2013, em que prestou serviços como cozinheira para o estabelecimento denominado "Jorge da Cunha Barbosa - ME" (ID 145198729 - pág. 1). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2021.