APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ALINE LETICIA IGNACIO MOSCHETA - SP241408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346162-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: GERALDO PINHEIRO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ALINE LETICIA IGNACIO MOSCHETA - SP241408-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento que o relator não agiu com acerto ao restabelecer os benefícios da gratuidade de justiça. Argumenta que a parte autora não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, em face da sua capacidade de pagamento, uma vez que, com base em seus rendimentos, possui rendimentos suficientes para garantir sua subsistência e pagar as custas, despesas e honorários do processo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346162-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: GERALDO PINHEIRO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, - SP241408-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do .022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por GERALDO PINHEIRO RIBEIRO, em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e, de ofício, revogou os benefícios de gratuidade de justiça, oportunidade em que determinou a intimação do INSS a fim de que apresente, no prazo de 15 dias, a conta relativa aos honorários sucumbenciais fixados na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo valor poderá ser compensado no montante a ser levantado pelo exequente ou, em caso de inércia, a execução dos honorários deverá ser processada em incidente autônomo, facultado ao exequente o levantamento do valor integral depositado.
O apelante sustenta em síntese, que o valor recebido a título de atrasados não representa mudança em sua situação econômica, tampouco, do seu padrão de vida, mas apenas restitui a ele o que lhe é devido, não se justificando a revogação da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante. O mero recebimento dos valores em atraso pela parte exequente - a título de benefícios previdenciários acumulados, por não terem sido pagos a tempo e modo - não tem, por si só, o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela parte exequente.
É o entendimento consolidado por esta
C. Corte, como o demonstram os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da Justiça Gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
II. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
III. Apelação parcialmente provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102138 0035804-58.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO À EXECUÇÃO.
I. Na sistemática do CPC/1973, a decretação do ônus sucumbencial e a submissão da execução à cessação do estado de insuficiência financeira do demandante constituía verdadeira decisão condicional, o que era vedado pelo "codex". O INSS rotineiramente sustentava que, mesmo sendo deferida a gratuidade da justiça, a condenação deveria constar da decisão, devendo o beneficiário da Justiça Gratuita pagar a sucumbência caso se encontrasse em condições mais favoráveis, no prazo de cinco anos.
A tese foi vencida em diversas instâncias.
II. O juiz da execução fundamentou sua decisão no entendimento segundo o qual o exequente, por ter sido vencido nos embargos à execução, deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que lhe tenham sido deferidos, no processo de conhecimento, os benefícios da gratuidade da Justiça.
III. O fato de o embargado possuir créditos a receber não afasta sua condição de miserabilidade a ponto de serem cessados os benefícios da gratuidade da Justiça, pois essa condição, embora possa ser alegada em qualquer momento processual, deve ser aferida, via de regra, quando da distribuição da ação, porque tais benefícios visam justamente a garantia de acesso de todos à Justiça, nos termos do art.5º, XXXV, da CF.
Entendimento contrário ao exposto relegaria os aludidos benefícios da Gratuidade da Justiça aos casos em que, vindo a propor uma ação, o autor se tornasse vencido ao final, posto que, caso vencedor, deveria descontar de seus eventuais créditos os honorários de sucumbência.
IV. Recurso provido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989032 0022739-30.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2019) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA DESPROVIDA. - A autarquia requer a incidência da TR na correção monetária dos atrasados. - O decisum determinou a aplicação do Manual de Cálculos (vigente por ocasião da execução). - Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, já que a conta foi efetuada para outubro de 2015, quando já vigente a Resolução n. 267/2013 CJF (que determina a aplicação do INPC). - No caso concreto, a conta acolhida, ao aplicar o INPC na correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947, e, portanto, merece ser mantida. - Mantida a sucumbência recíproca. - Por outro lado, o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio do embargado - requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita. - Significa dizer que o fato da parte autora/exequente estar para receber importância requisitada em precatório judicial, da qual foi privada injustamente, frise-se, em decorrência de ser vencedora da ação, e, que há muito deveria ter sido incorporada ao seu patrimônio, por si só, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu no caso. - Apelação autárquica conhecida e desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214612 0004475-52.2015.4.03.6111, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2018)" A execução da verba honorária somente poderá ocorrer, portanto, caso a parte adversa demonstre, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", nos precisos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
No presente caso, observa-se que o juízo de origem revogou a gratuidade de justiça, sem que o INSS tenha formulado pedido de revogação, nem tampouco comprovado a alteração da situação da parte beneficiária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para restabelecer a gratuidade de justiça, anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. É o voto”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Anote-se que na r. sentença recorrida, o juízo de origem, se baseou no valor dos atrasados que serão recebidos pelo segurado em cumprimento do título executivo para, de ofício, revogar os benefícios da gratuidade de justiça (ID 145246829). Reitero que não houve, no presente caso, pedido de revogação dos benefícios formulado pelo INSS, nem tampouco a comprovação da alteração da situação financeira da parte beneficiária perante o Juízo de origem a justificar a revogação do benefício concedido.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.