Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ILSON CORREIA RAMALHEIRO
- Advogado
- RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346189-28.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ILSON CORREIA RAMALHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação, em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 16/10/1989 a 15/10/1995 e 01/10/1999 até 03.12.2019 (data de distribuição da ação), cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 14/06/2019. O MM. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão, e, de conseguinte, condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor apela, alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova e, no mérito, requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos registrados pelo PPP, e a concessão da aposentadoria. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. Para o reconhecimento da especialidade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
A parte autora anexou aos autos, o PPP, emitido pela empresa Estrela Química Industria Ltda, relativo ao período a partir de 01/09/1999, para fins de demonstração do seu tempo de exposição a “manuseio de produtos químicos diversos”, que alega estar preenchido de forma irregular, vez que não esclarece quais produtos químicos são manuseados. Observo, também, que a empregadora omitiu do aludido PPP o período de trabalho entre 16/10/1989 a 17/10/1995, assentado na CTPS e no CNIS.
