VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346533-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA ISABEL JAVAROTTI RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346533-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA ISABEL JAVAROTTI RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de serviço de natureza rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o tempo de atividade rural no período de 1.º/1/1971 a março de 1983, inclusive para efeito de carência, bem como o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. O INSS apela, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346533-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA ISABEL JAVAROTTI RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal.
A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Quadra ressaltar, outrossim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 1.º/1/1971 a 3/1983, exercido em atividades rurais, para somá-lo ao tempo urbano (CNIS que demonstra que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/7/2009 a 31/3/2010 e 1.º/6/2010 a 30/4/2017) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, a parte autora juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certificado de inscrição no cadastro rural do genitor da autora, datada de 1/1976. - Folha de cadastro de trabalhador rural – produtor – em nome do genitor da autora, na qual consta informação de trabalho em regime de economia familiar, datada de 5/5/1981. - Declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM, no período 01/01/1971 a 31/12/1971, na qual consta como produtor agropecuário o genitor da autora, com endereço no Sítio Macuco, datada de 8/8/1972. - Recibo de entrega de declaração de imposto de renda do genitor da autora, ano base 1972 e exercício 1973, no qual consta o local da residência como sendo no Sítio Macuco. - Declaração para Cadastro de Parceiro ou Arrendatário Rural – DPA, datado de 27/04/1978, na qual consta a parceria agrícola entre o genitor da autora e o Sr.
Ernesto Cavichiolli, no Sítio Macuco; - Declarações de imposto de renda do genitor da autora, dos anos bases 1972; 1973; 1974; 1975; 1976; 1977; 1978; 1979; 1980; 1981; e 1982, nas quais constam sua qualificação como agricultor, o local da residência como sendo no Sítio Macuco, no Bairro do Macuco, no município de Itápolis-SP., bem como o trabalho em regime de economia familiar, em parceria com o Sr.
Ernesto Cavichiolli, sem empregados. Cumpre mencionar que a apresentação de documentos em nome de familiares, como o genitor, pode ser admitida como início de prova material. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DA AUTORA. VALIDADE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA PARA CÔMPUTO DO LABOR RURAL DO MENOR - 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TRF-3 - RI: 00044336720194036303 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 11/02/2021, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 19/02/2021) “RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (...) Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Celso Carlos Cavicchiolli declara que conhece a autora desde que tinha 8 anos, do Sítio Macuco. Alega que ela trabalhou com o pai e com a família por volta de 27 anos na lavoura de café. Aduz que a autora somente se mudou após contrair matrimônio. A testemunha Guido Marconato declara que conheceu a autora em 1975, quando ajudava seu pai na colheita de café.
Alega que a via fazendo trabalho braçal e que a família não contava com ajuda de empregados. Relata que, após o casamento, a autora se mudou do sítio. É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora no período de 1.º/1/1971 a março de 1983.
Cumpre salientar que, tratando-se de hipótese de concessão de aposentadoria hibrida, não se faz necessária a comprovação de labor rural imediatamente anterior à implementação do requisito etário. Assim, somando-se o período de labor rural reconhecido com o período urbano comprovado nos autos, verifica-se que a parte autora conta com mais de 19 anos de serviço, Ponderando-se que fez 60 anos em 27/1/2017, restou cumprida a carência legalmente exigida, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
De rigor, portanto, o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porquanto comprovados os requisitos exigidos a tanto.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da autarquia apenas para determinar que o período de labor rural reconhecido não poderá ser computado para efeitos de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola, circunstância que, somada ao período de trabalho urbano, autoriza a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia apenas para determinar que o período de labor rural reconhecido não poderá ser computado para efeitos de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.