Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EZEQUIEL ROGERIO FANELLI
- Advogados
- LUPERCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA (OAB 371056/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346599-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EZEQUIEL ROGERIO FANELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZEQUIEL ROGERIO FANELLI Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso em que uma das questões discutidas se encontrava sob exame do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.031).
A 1ª Seção do STJ concluiu o referido julgamento tendo enfrentado, inclusive, os Embargos de Declaração opostos, no dia 22 de setembro de 2021, fixando-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.) Todavia, em 15/4/2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Consta, ademais, a determinação expressa na decisão “(...) concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. (...)” Destaco que não serão objeto de sobrestamento os processos cujos períodos de controvérsia sejam anteriores à , porquanto não são o objeto do Tema 1.031/STJ.
