APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347180-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVADA: ID 150089335 INTERESSADO: CASTORINA MARIA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o seu pedido, condenando o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 1 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (05.03.2018).
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932, III, do CPC. No mérito, alega que o artigo 143, da Lei nº 8.213/91 encerrou sua vigência em 31.12.2010, bem como que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, não havendo documentos que sirvam como início de prova material do seu labor rural.
Requer seja a decisão monocrática reconsiderada e, subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, seja este agravo submetido à E. Turma, para julgamento, bem como minorada a condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor total das prestações mensais vencidas. observada a Súmula 111 do STJ. Devidamente intimado, a interessada apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347180-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVADA: ID 150089335 INTERESSADO: CASTORINA MARIA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS. Do mérito Sem razão o agravante. Relembre-se que a demandante, nascida em 13.07.1956, completou 55 anos de idade em 13.07.2011, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a
C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe: "Art. 2º.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência.
Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j.
DJ 02.10.2003, p. 235. Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, "in verbis": A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento (31.01.1979 – 145402012 - Pág. 1), bem como das certidões de nascimento de seus filhos (29.03.1969, 29.06.1971 e 03.10.1982; ID´s145402013 - Págs. 01/03), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador.
Trouxe, ainda, cópia da CTPS de seu cônjuge, por meio da qual se verifica os registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de período de 11.05.1998 a 20.12.1998 (ID 145402014 - Pág. 2), constituindo tais documentos início de prova material acerca de seu histórico campesino. HÁ que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis.
Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200. As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, foram uníssonas no sentido de que conhecem a demandante há pelo menos 20 anos, e asseveraram que ela sempre laborou nas lides rurais, tanto na roça, quanto nas lavouras de milho, café e mandioca. Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 13.07.2011, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade. Tendo em vista que o pedido autoral foi julgado improcedente no juízo "a quo", e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantida, também, a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.
IV - De outro lado, a decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
V - A requerente acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento (31.01.1979 – 145402012 - Pág. 1), bem como das certidões de nascimento de seus filhos (29.03.1969, 29.06.1971 e 03.10.1982; ID´s145402013 - Págs. 01/03), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia da CTPS de seu cônjuge, por meio da qual se verifica os registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de período de 11.05.1998 a 20.12.1998 (ID 145402014 - Pág. 2), constituindo tais documentos início de prova material acerca de seu histórico campesino.
HÁ que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.
VI - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, foram uníssonas no sentido de que conhecem a demandante há pelo menos 20 anos, e asseveraram que ela sempre laborou nas lides rurais, tanto na roça, quanto nas lavouras de milho, café e mandioca.
VII - Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 13.07.2011, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.VIII - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.