APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347198-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: GEORGINA EZIQUIEL Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 145403787) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação da autora (ID 145403791), na qual sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Os documentos seriam aptos a constituir início de prova material. Ademais, a autora teria arrolado testemunhas aptas a provar o exercício do trabalho rural à época do requerimento administrativo. Afirma que, diante do não comparecimento em Juízo da autora e das testemunhas deveria ter sido designada nova audiência, o que não ocorreu.
Sem resposta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347198-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: GEORGINA EZIQUIEL Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A Lei Federal nº. 8.213/91 estabelece, quanto à aposentadoria por idade do rural: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. Acresça-se que, conforme jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. Por fim, nos termos de orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019. No caso concreto, a autora nasceu em 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2018. Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, foram apresentados: - Cópia da certidão de nascimento da autora, na qual seu pai foi qualificado como lavrador; - Cópia da CTPS do esposo da autora, com registros rurais de 01/07/1980 a 06/02/1981, 20/10/1982 a 20/01/1984, 01/12/1984 a 12/03/1985, 01/04/1986 a 15/04/1986, 01/05/1986 a 04/08/1986, 01/10/1986 a 13/07/1987, 02/09/1987 a 04/05/1988, 01/06/1988 a 10/09/1988, 10/02/1989 a 25/09/1989, 01/11/1989 a 07/07/1990, 01/06/1991 a 30/01/1992, 01/03/1992 a 29/04/1993, 21/01/1994 a 27/10/1994, 01/07/1998 a 18/12/1998, 03/08/1999 a 03/12/1999, 01/02/2000 a 09/04/2000, 25/09/2000 a 02/02/2001, 08/08/2001 a 22/10/2001 e 15/04/2002 a 04/11/2002; - Cópia da CTPS da autora, com registros rurais de 17/08/1987 a 09/06/1988, 14/05/1997 a 12/07/1997, 18/05/1998 a 15/07/1998, 18/08/1998 até 1999 e 19/05/2008 a 27/11/2008; - Cópia da declaração de união estável, registrada em cartório em 25 de fevereiro de 2013, na qual os declarantes informaram a existência de união estável desde 2010; - Cópia da Notas Fiscais de Produtor, datadas de 13/03/2014, 24/03/2014, 22/04/2015, 16/11/2015, 08/01/2016, 01/12/2016, 01/03/2017, 07/11/2017, 02/01/2018, todas em nome do esposo da autora.
Em primeiro lugar, a certidão de nascimento na qual o genitor foi qualificado como lavrador não é apta a provar o exercício de trabalho rural pela autora. Os registros na CTPS da autora provam a atividade rural durante os períodos neles descritos. Os demais documentos, em nome do esposo da autora, somente constituem início de prova material a seu favor a partir da existência de união estável, registrada em 2013.
Tanto a autora quanto as testemunhas por ela arroladas e que, alegadamente, confirmariam o trabalho rural durante o período no qual há apenas início de prova material, não compareceram à audiência (ID 145403782). Destaco, ainda, que nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabia ao advogado da autora a intimação das testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento, o que não ocorreu.
Ademais, não foi apresentada justificativa posterior, tampouco requerida a fixação de nova data para a inquirição. Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a autora nasceu em 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2018. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. Os registros na CTPS da autora provam a atividade rural durante os períodos neles descritos. Os demais documentos, em nome do esposo da autora, somente constituem início de prova material a seu favor a partir da existência de união estável, registrada em 2013.
8. Tanto a autora quanto as testemunhas por ela arroladas e que, alegadamente, confirmariam o trabalho rural durante o período no qual há apenas início de prova material, não compareceram à audiência. Destaco, ainda, que nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabia ao advogado da autora a intimação das testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento, o que não ocorreu.
9. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.